Processo ativo

da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do mencionado débito; e (b) condenar o réu

1148332-77.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora nos cadastros de inadimplentes em ra *** da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do mencionado débito; e (b) condenar o réu
Advogados e OAB
Advogado: para ef *** para efeito de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de
permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre
todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m o transcurso do
prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Fls. 166 e segs.: Anotado o advogado para efeito de
intimações da ré. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1148332-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Sampa -
Vistos. 1. Fls. 244/245: certifique-se sobre a trânsito em julgado da sentença de fls. 241. 2. Transitada em julgado, expeça-se o
competente MLE em favor da parte exequente. 3. Após, manifeste-se sobre o integral cumprimento do acordo, ficando, desde já,
advertido que eventual silêncio será interpretado como concordância e a extinção da execução. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1152549-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - 1. Fls.
304/305: Defiro a penhora do veículo R/Milton Brasília CA, 2012/2013, placas OKN-1007, pertencente ao executado Construtora
Azevedo Soluções e Empreendimentos Ltda, CNPJ nº36.955.325/0001-75. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO
DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. À z. Serventia, para que insira as anotações pertinentes junto ao
Sistema RENAJUD, se/quando demonstrado o recolhimento das despesas para utilização do sistema conforme anexo V do
Provimento CSM n. 2.684/2023, observando-se que o recolhimento se dá por pesquisa/por sistema e por CPF/CNPJ. Fica o
executado desde já investido no múnus de depositário do bem. Desejando o exequente a remoção do bem, deve recolher as
pertinentes despesas relativas à diligência por Oficial de Justiça, bem como indicar o endereço em que deve ser cumprida.
Nesta hipótese, será mantido como depositário do bem até efetiva expropriação. Na forma do artigo 841 do Código de Processo
Civil, intime-se o executado da penhora, devendo a exequente recolher as despesas necessárias para a prática do ato, dado que
não possui patrono constituído nos autos. 2. Requisitem-se informações ao DETRAN/PE sobre eventuais débitos que recaiam
sobre o veículo de placas QYS-3H36, marca/modelo FIAT/Toro Volcano AT9, ano/modelo 2021/2021. Para este fim, SERVE A
PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, instruído com as cópias necessárias ao seu
cumprimento. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1154342-06.2024.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Abd Investimentos Ltda. - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada.
A responsabilidade pelo IPTU do imóvel é do proprietário. Outrossim, em que pese a taxa condominial poder ser cobrada
em razão da posse, tal posse não restou comprovada nos autos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Int. - ADV: ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP)
Processo 1154852-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Leila Paula Mendes Pereira Takahama - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido autoral para (a) declarar a
inexistência do débito vencido em 30.01.2020, oriundo do contrato 102101031207, no valor de R$ 3.227,90, determinando a
exclusão da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do mencionado débito; e (b) condenar o réu
ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros a partir da citação art.
240 do CPC cc o art. 405 do CC. Correção monetária da indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, conforme
S. 362 do STJ. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da
condenação (adotada a orientação da Súmula 326 do STJ, não cancelada pelo novo Código de Processo Civil REsp 1.837.386).
No mais, considerando que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça, intime-se a parte ré sucumbente para o
recolhimento das custas nos termos do §5º do art. 1.098 das NSCGJ (redação dada pelo Prov. CG 29/21 DJe 15.6.2021) - “Nos
casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será
realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção
das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Coma juntada do comprovante do recolhimento das custas ou com
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1156117-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovanna Colli
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, em saneamento do processo. 1. Trata-se de ação em que a parte autora
alega que a sua mídia social, administrada pela ré Facebook, foi invadida por hacker, causando-lhe prejuízo, uma vez que o
sistema de segurança apresenta falhas. 2. Em que pese não haver impugnação quanto ao acesso indevido do perfil da parte
autora, é fato de conhecimento notório que uma ação do próprio usuário da mídia social pode propiciar o hackeamento de
seu perfil, como clicks em links fraudulentos, empréstimo de hardware (telefone celular, tablet ou computador) a terceiros ou
ainda falta de instalação de softwares de segurança do hardware, como desbloqueio por impressão digital, senha ou Face Id
(identificação facial) ou ainda uso de hardware de terceiros (aferível pelo número de IP (protocolo de internet) Caso alguma
dessas hipóteses tenha ocorrido, não é possível atribuir a falha de segurança ao fornecedor se serviço, mas ao próprio usuário
da mídia social, que causou, por sua conta e risco, a possibilidade de uso indevido do serviço prestado pela ré. É por tal razão
que é necessária a instrução processual, visto que tais dúvidas não foram dirimidas no decorrer desta ação. 3. Passo, pois, ao
saneamento do processo. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidade ou preliminares a apreciar.
Declaro o processo saneado. 5. Fixo como ponto controvertido a falha nos sistema de segurança da mídia social, por culpa
da ré. Determino a produção de perícia de informática e o depoimento pessoal da parte autora. 6. Nomeio perito judicial o
Bacharel em Ciências da Computação Rodrigo Sanson (e-mail: sanson@abperitos.org). 7. Consigno os seguintes quesitos do
juízo: a) a mídia social da parte autora foi alvo de hackers? b) a parte autora perdeu o controle de sua mídia social pela ação de
terceiros? c) à época do hackeamento, os hardwares de uso da parte autora contavam com algum sistema de segurança (como
desbloqueio por impressão digital, senha ou Face Id)? d) É possível afirmar que a parte autora acessou suas mídias sociais de
equipamentos que não eram seus? (favor comparar os IPs de acesso à época do hackeamento). e) É possível afirmar que a
parte autora, voluntariamente, acessou links que propiciaram o hackeamento? f) A ré Facebook oferece sistemas de segurança
às suas mídias sociais? g) Esses sistemas de segurança foram instalados e/ou utilizados pela parte autora? h) Tais sistemas
de segurança, frente ao atual estágio do mercado de informática e internet, são seguros? i) Demais considerações, a critério
do senhor perito, que possam elucidar a responsabilidade pelo hackeamento. 8. Concedo o prazo de 15 dias para oferta de
quesitos e indicação de assistentes técnicos. 9. Após o decurso do prazo acima, notifique-se o senhor perito para estimativa de
seus honorários, que deverão ser rateados pelas partes (art. 95, CPC). 10. Laudo em 45 dias, a partir do início dos trabalhos.
11. A audiência para o depoimento pessoal da autora será dispensada, caso a perícia traga elementos de convicção suficientes
para o julgamento. Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:06
Reportar