Processo ativo

da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. No mérito, pede que sejam declaradas nulas

1119453-26.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pen *** da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. No mérito, pede que sejam declaradas nulas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, §2º do CPC, concedo o prazo de
15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para sentença. Int..
- ADV: CINTIA SALVATI MABILIA DE FREITAS (OAB 411318/SP), RENATO ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP), RENATO
ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP)
Processo 1119453-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Fernanda de Carvalho
Bottallo - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: LUIZ
CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1120788-85.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Barcellos
Advocacia Empresarial - Airolino Soares - Vistos. Ante o retro certificado, a fim de dar impulso à execução, intimo a parte
exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se
provocação útil no arquivo. Int.. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS (OAB 56630/RS)
Processo 1126590-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ademir Assunção - Banco BMG
S/A - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao
prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse
na execução, peticione como cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada. Observo que, considerando
as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, a partir de 03/01/2024 deverão ser recolhidas custas de
2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da fase de cumprimento de sentença (“instauração da fase
de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado”). Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/
SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1128255-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Alessandra Galhego Ugolini - Rubens Elias Zogbi Filho - Vista à PARTE AUTORA para manifestar-se, no prazo de cinco dias,
sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntada(s) aos autos. - ADV: ALEXANDRE KRAUSE PERA (OAB 234144/SP), CASSIANO
RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP)
Processo 1132294-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Br Caetano - Manifeste-
se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: EMERSON LUIS DE
OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)
Processo 1140710-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Jose Mourisco - Allcare
Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - - Bradesco Saude S/A - Vistos. SILVIO JOSE MOURISCO ajuizou a presente
ação em face deBRADESCOSAÚDE S.A. e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Narra, em
síntese, que contratou plano de saúde empresarial por adesão junto à primeira ré, por intermédio da segunda ré, mas que no dia
05/10/2023, não mais lhe convindo a contratação, optou pelo cancelamento do plano de saúde empresarial. Sustenta, todavia,
que a ré informou que o contrato seria encerrado apenas em 14/12/2023, dada a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta)
dias previsto em contrato. Discorda, porém, da cobrança aludida. Requer, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de
incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. No mérito, pede que sejam declaradas nulas
as cláusulas contratuais que prevêm o aviso prévio, seja rescindido o contrato entre as partes, bem como seja declarada a
inexigibilidade das faturas com vencimento posterior à referida data. Nos termos da decisão de fls. 56/57 foi indeferida a tutela
de urgência pretendida. Citada, a réAllcareofertou contestação (fls. 70/82). Preliminarmente, impugna o valor da causa. No
mérito, sustenta a regularidade da cobrança do aviso prévio, sustentando que, quando da celebração do contrato, a autora tinha
conhecimento da cláusula que prevê o cancelamento mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias. Sustenta a
legalidade da referida cláusula, sendo válida para ambas as partes. Pediu a improcedência. Citado, o réuBradescoofertou
contestação (fls. 103/116). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva “ad causam”, informando que não possui ingerência
sobre a manutenção do plano de saúde. No mérito, informa não ter recebido qualquer solicitação de cancelamento do plano em
questão. Sustenta a legalidade do aviso prévio estipulado, ressaltando que se trata de cláusula válida para ambas as partes.
Aduz que não há qualquer irregularidade na conduta praticada pela requerida, e requer a improcedência da demanda. Réplica
às fls. 211/214. Instadas a especificarem provas, a parte autora e a réBradescopleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a réAllcaremanifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Nos termos do V. Acórdão encartado às
fls. 240/245 foi dado provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para deferir tutela de urgência
obstando a cobrança pelas rés de mensalidades a título de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do contrato
em questão. As partes ofertaram alegações finais reiterando as suas teses. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início,
rejeito a impugnação ao valor da causa. Isto porque, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela
autora. No caso em tela, o valor indicado corresponde à cobrança das mensalidades que entende indevidas, em conformidade
com o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela réBradescosaúde,
uma vez que integra a cadeia de consumo na condição de fornecedora, devendo responder solidariamente pela falha na
prestação do serviço. No mérito, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo
Civil, uma vez que não é necessária a produção de outras provas para a solução da demanda. A solução da lide passa pela
análise das cláusulas contratuais, a fim de se estabelecer se há, ou não, iniquidades na conduta das rés, o que pode ser
auferido pela análise da documentação acostada aos autos. O ponto central da controvérsia baseia-se na legalidade ou não de
exigir-se o pagamento de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias para arescisãode contrato de assistência médica
e hospitalar. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu por sua Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão”. Ademais, a despeito de o contrato ser coletivo e adquirido por determinada pessoa
jurídica, esta é consumidora na medida em que o plano de saúde não é utilizado em sua atividade empresarial, mas tão somente
como um benefício a seu colaborador. E o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV,dispõe que é nula a
cláusula que estabelece obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou
seja, incompatível com a boa-fé ou com a equidade. Ora, tem-se que a requerida exigiu mensalidade da autora relativa ao plano
em questão dentro do período do suposto aviso prévio derescisãocontratual. De fato, esta exigência era prevista no artigo 17,
parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, no entanto, tem-se que o dispositivo legal em questão foi declarado
nulo em julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. Por tal razão, tem entendido a jurisprudência do E. TJSP pelo descabimento da obrigação de contratantes de plano de
saúde de pagar valores atinentes ao período posterior ao pedido de cancelamento do contrato. Nesse sentido, confira-se:
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA.RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Cobrança da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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