Processo ativo

da autora nos órgãos de proteção ao crédito

0004292-06.2023.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora nos órgãos d *** da autora nos órgãos de proteção ao crédito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do
NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Precipuamente, afasto a
matéria de natureza preliminar arguida em sede de contestação, já que a complexidade da causa que afasta a competência
desta Justiça Especializada apresenta-se quanto a matéria, e não em virtude da eventual necessidade de produção de prova de
natureza pericial, sendo que em relação a essa, inexiste complexidade para o fim colimado. No mérito, a ação merece o desate
da procedência. Há que se inverter o ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que a
autora pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato “negativo”, que
não podem ser por ela produzidas. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços
responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos
deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Pois bem. Pese embora a argumentação da concessionária
de energia acerca da regularidade do procedimento por ela realizado, verifica-se pela documentação trazida pela empresa a
págs. 241/245 inexistir qualquer divergência substancial no consumo de energia elétrica da parte ativa no período de 11/08/2023
a 17/01/2024 em comparação com os meses anteriores e posteriores. Nesse cenário, não há como acolher a tese defensiva,
haja vista que a autora não teria como demonstrar que não consumiu o que nega, não bastando as assertivas lançadas pela
demandada na peça contestatória de que a fatura foi gerada com base na energia efetivamente consumida, auferida após
procedimento em que foram constatadas supostas irregularidades no aparelho medidor, já que não há, como dito, descompasso
entre o consumo aferido no período questionado e os demais. Cumpre salientar, ademais, que sendo o equipamento de medição
mecânico e as suas leituras sequenciais, estas se apresentam passíveis de erro ou falhas. A eventual existência de erros
em seu sistema faz parte do risco assumido pela ré ao dar ensejo a um negócio do porte daquele que suporta, não sendo
admissível que referido risco seja transferido à parte vulnerável da relação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
movida por ROSANGELA ALEIXO DOS SANTOS em face de Elektro Redes S.A, para, confirmando a tutela antecipada, declarar
a inexigibilidade da fatura de R$ 458,26 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), com vencimento
em 14/10/2024, devendo a ré, consequentemente, abster-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito
em relação a referida cobrança. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme
previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. “Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e opedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarentas eoito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos
do COMUNICADO CG Nº489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver
orecolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, não admitida
a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Novaredação XII Encontro Maceió-AL).” COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida
na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://
www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para
emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de
Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0004292-06.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renilson
de Jesus Alves Machado - - Guilherme Ferreira da Silva - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de ressarcimento de valores em que os autores alegam ter colidido com a
parte frontal do veículo Fox, conduzido pelo corréu Guilherme, após este ter sido fechado pelo veículo Corsa Hatch Joy,
conduzido pelo seu proprietário, o corréu Renilson. O veículo Corsa teria realizado uma conversão repentina para a direita, sem
os devidos cuidados. Diante disso, os autores requerem indenização no valor de R$ 11.195,59 (onze mil, cento e noventa e
cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente à contratação de guincho, bem como aos demais serviços e materiais
necessários para a reparação do veículo. Os réus, devidamente citados e intimados, apresentaram contestações
intempestivamente, conforme certidão à pág. 178. Desse modo, forçoso o decreto de sua revelia, presumindo-se, com isso,
como verdadeiros os fatos alegados pela parte ativa na proemial. Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não
poderiam ser gerados caso as alegações autorais não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem a outra
conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do
Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos. O feito comporta julgamento no estado em que
se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). No mérito, a ação é improcedente em face do Guilherme Ferreira da Silva
corréu e é procedente em face do requerido Renilson de Jesus Alves Machado. Restou incontroversa nos autos a ocorrência de
acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes. A controvérsia cinge-se, assim, em estabelecer a quem recai a
responsabilidade por sua ocorrência. Analisando-se as provas produzidas, mormente os documentos e as declarações trazidas,
conclui-se ser do condutor do veículo Corsa Hatch Joy a responsabilidade pelo acidente, haja vista sua imprudência ao realizar
a conversão para a direita, com o objetivo de fazer o retorno, sem tomar as cautelas necessárias, em desrespeito ao que
preconiza o Código de Trânsito Brasileiro. No boletim de ocorrência apresentado pelo corréu Renilson (pág. 137/163), ele diz:
“Transitava pela via quando perdi a entrada do retorno. Como o GPS não atualizou no momento certo, achei que fosse possível
acessar a tempo e entrei no retorno”. No mesmo sentido a declaração de Mariângela (págs. 197/198), esposa de Renilson, que
afirmou que estava no banco do passageiro e que, devido a uma falha no GPS, perderam a saída, acrescentando que estavam
na faixa do meio e, após a atualização do GPS, seguiram para fazer o retorno, mudando para a faixa da direita. Apontam no
mesmo sentido, ainda, os relatos de Cláudia (pág. 194) e Daniel (pág. 195), que indicam que estavam no automóvel do autor
quando o veículo conduzido por Renilson, que seguia logo à frente, mudou repentinamente de faixa, “fechando” aquele conduzido
por Guilherme, gerando o engavetamento que ocorreu na sequência. Tais declarações corroboram a tese do autor, suportada
também pelos demais elementos constantes dos autos, de que Renilson, com conduta imprudente, acessou de forma brusca a
faixa da direita, com intuito de pegar o retorno, sem observar o veículo que o precedia, culminando com a colisão envolvendo os
três veículos. Assim, evidenciada a violação de diversos dispositivos da Lei de Trânsito pelo corréu Renilson, como art. 35, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:10
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