Processo ativo

da autora nos serviços de proteção ao crédito,

2135397-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora nos serviços *** da autora nos serviços de proteção ao crédito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135397-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Daher
Rodrigues Moreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 79 dos autos principais (cópia a fls. 15), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta
por Helena Dahe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Rodrigues Moreira contra Banco Santander S.A., dentre outras medidas, indeferiu a tutela de urgência que
pretendia evitar a inclusão, ou se o caso, a exclusão, do apontamento do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito,
bem como autorizar o depósito judicial das prestações nos valores incontroversos. Inconformada, a autora, ora agravante
alega, em resumo, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; há cobrança de juros abusivos
superiores às taxas contratadas; restou configurada a prática ilegal de venda casada na contratação do seguro, já que não
foi fornecida opção de livre escolha da seguradora; o direito para revisão do contrato e para consignação em juízo dos
valores incontroversos, ou integrais, afasta a mora. Pugna para que seja concedida a tutela de urgência recursal a fim de ser
autorizado o depósito judicial do valor incontroverso (R$1.357,96), ou subsidiariamente, o depósito judicial do valor controverso
(R$568,16), e, afinal, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. 2.
Para a concessão do efeito ativo, previsto no art. 1.019 do CPC, é preciso estar presentes os mesmos requisitos da tutela de
urgência, prevista no art. 300 do CPC. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Devem, portanto, existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. Destaca-se que os elementos constantes dos autos não precisam conduzir à certeza do juízo,
pois o próprio texto legal fala em probabilidade, mas deve ser comprovada a presença de dois requisitos, sendo eles, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. O
primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido
fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade
de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC) (Fredie Didier Jr. e outros,
In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Enquanto o segundo requisito, trata-se da impossibilidade
de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final
inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo,
Juspodivm, p. 476). Pois bem. Em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência recursal, pois ausentes os requisitos
legais. Isso porque as alegações da autora acerca das onerosidades contratuais precisam ser melhor elucidadas com o devido
contraditório, cujo sacrifício nesta fase processual não é justificado. Ademais, não restou caracterizado o perigo de dano, pois,
como apontado na própria inicial, a renegociação do contrato ocorreu em agosto/2023, ou seja, há um ano e meio antes da
distribuição do presente feito. Dispensada a comunicação ao Juízo, bem como as informações. 3. Desnecessária a intimação
da parte contrária, pois não formada a relação jurídico-processual. 4. Publique-se e tornem os autos conclusos de imediato
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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