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da autora. Para que o ato não ficasse somente na confiança, na data de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1084417-93.2019.8.26.0100
Vara: Cível, nº
Partes e Advogados
Nome: da autora. Para que o ato não ficas *** da autora. Para que o ato não ficasse somente na confiança, na data de
Advogados e OAB
Advogado: à fl. 295, observo que o causídico não foi *** à fl. 295, observo que o causídico não foi intimado do despacho de fls. 280. Assim,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Galdino da Silva - José Roberto da Silva - Vistos. Cristiane Galdino da Silva ajuizou a presente ação de cobrança de aluguéis
em decorrência de rescisão de instrumento particular de promessa e compra e venda em face de José Roberto da Silva. Narra
que, por força de instrumento particular de compra e venda, subscrito no dia 31 de agosto de 2016, comprom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. issou a venda dos
imóveis “apartamento nº 201, conjunto A, 20º andar, do Edifício Moreira Sales e na Avenida São Luís nº 141 e Rua Basílio da
Gama nº 07 e vaga correspondente a 1/3 da garagem do Edifício Moreira Sales”. Conta que entregou as chaves ao requerido
na data da assinatura do contrato. Assevera que é a legítima proprietária dos imóveis e, em razão do total inadimplemento
contratual por parte do réu, ingressou com ação declaratória de rescisão contratual”, que tramitou perante a 33ª Vara Cível, nº
1084417-93.2019.8.26.0100. Diz que o requerido usa o imóvel há cinco anos sem oferecer qualquer contraprestação. Requer
seja fixado valor de aluguel referente ao período em que o réu ocupou o imóvel, além da condenação ao pagamento de todos
os encargos decorrentes do uso do bem (desde 31/08/2016 até referida ocupação). Foi deferida a assistência judiciária gratuita
(fls. 102). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 123/140). Narra que sua atividade laborativa entrou em crise na pandemia e
que, desde então, o requerido apresenta um quadro de depressão. Explica que é irmão da autora e o compromisso de compra e
venda mencionado pela requerente decorreu da equivocada orientação que, naquele momento, recebeu, qual seja, que deveria
aguardar a finalização de seu divórcio e que, mais adiante, a irmã faria a transferência do imóvel a ele, com a outorga de posterior
escritura. A tese do réu, portanto, é a de que foi o real comprador do imóvel no ano de 2013, tendo efetuado o pagamento
correspondente. Contudo, como estava em processo de separação na época e era casado sob o regime de comunhão parcial
de bens, a escritura acabou sendo lavrada em nome da autora. Para que o ato não ficasse somente na confiança, na data de
31 de agosto de 2016, Cristiane firmou o compromisso de compra e venda do imóvel objeto (apto 201 e vaga de garagem)
a José Roberto, atestando-lhe a propriedade do citado bem (apto 201) que, por aparência, ainda se encontra registrado em
nome da autora, recebendo em quitação ao citado compromisso, em dação, a promessa de transferência do domínio e posse
do imóvel situado na Rua Augusta Santel, nº 39 - apto 139, tal como a autora fez constar de sua declaração de imposto de
renda. Aduz que, em 2016, a situação foi apenas formalizada. Segundo o réu, a autora não possuía condições financeiras para
adquirir o imóvel e nunca exerceu posse sobre ele, sendo que o requerido reside no local desde 01/10/2013. Reafirma que, em
contrapartida ao valor estabelecido no compromisso de compra e venda (R$ 293.510,00), a autora recebeu uma promessa de
pagamento por meio da dação do apartamento onde reside. Resume sua defesa repetindo que “foi o requerido (e não a autora)
a pessoa que adquiriu e pagou R$ 893.000,00 ao antigo proprietário, o Sr. PAULO MACHADO ALVIM. Ante o negócio jurídico
e pagamento, recebeu a posse do citado imóvel (apto 201 + vaga) do então proprietário Sr. PAULO , lá fixando sua residência,
antes mesmo do fictício instrumento de venda firmado com a autora” (fls. 138). Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (fls. 272/275). Somente a autora apresentou sua manifestação acerca das provas que deseja especificar. Pugnou,
na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (fls. 294). É o relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos,
observo que há vício no processamento da lide, o que demanda regularização antes que o feito prossiga. Isso porque, em que
pese tenha havido o cadastro do advogado à fl. 295, observo que o causídico não foi intimado do despacho de fls. 280. Assim,
para que se evite futura arguição de nulidade, fica o advogado do requerido ciente das decisões de folhas 269 e seguintes.
Concedo ao réu prazo de quinze dias para especificação das provas que deseja produzir. Requerimentos genéricos serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (OAB 353586/SP),
VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP)
Processo 1083335-22.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Mabu Confecções Ltda - - Ana Neri Oliveira Nogueira - Fls. 210: ciência ao Curador Especial nomeado (OAB/SP 160.641), para
providências. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1090280-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Manifeste-se a parte
interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo
Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada
no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a
prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1093242-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Larissa Ellen Santos
- Amil Assistência Médica Internacional S.a - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s)
de citação/ intimação. - ADV: MARCELO PONTES DE CAMARGO DIEGUES (OAB 207202/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1101935-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos
autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça
será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de
justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1110242-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Batista Molinari - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, processo 2036845-26.2025.8.26.0000 (já anotado). Aguarde-se
notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1117291-92.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Acrux Securitizadora S/A (acrux) - Manifeste-
se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: GUILHERME GOMES DE
CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP)
Processo 1117478-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Para
nova tentativa de citação, promova o exequente o recolhimento de diligência de oficial de justiça. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA
LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1123858-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Firmina Alves da Silva - Republicação do
tópico final da sentença, para constar seu inteiro teor: “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 290, combinado
com o art. 485, inciso IV do CPC. Custas pela requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição à dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. P.I.” - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1125666-58.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agropecuária Vila Real Ltda
- Espólio de Luiz Marcelino da Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 180/185, 280 e 719/721: Rejeito a impugnação feita por MARIA
DIVINA, na medida em que o processo de inventário não pode servir de blindagem à sua manifestação de vontade anteriormente
exposta, de ter doado/cedido a sua parte do imóvel à filha CLÁUDIA RENATA E SILVA CARVALHO, com reserva de usufruto
vitalício sobre o bem, como consta à fl. 215. Isto porque, inobstante não tenha havido a expedição do formal de partilha, a
responsabilidade de tal fato se dá, numa análise perfunctória, à própria parte, que não pode se beneficiar de sua própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Galdino da Silva - José Roberto da Silva - Vistos. Cristiane Galdino da Silva ajuizou a presente ação de cobrança de aluguéis
em decorrência de rescisão de instrumento particular de promessa e compra e venda em face de José Roberto da Silva. Narra
que, por força de instrumento particular de compra e venda, subscrito no dia 31 de agosto de 2016, comprom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. issou a venda dos
imóveis “apartamento nº 201, conjunto A, 20º andar, do Edifício Moreira Sales e na Avenida São Luís nº 141 e Rua Basílio da
Gama nº 07 e vaga correspondente a 1/3 da garagem do Edifício Moreira Sales”. Conta que entregou as chaves ao requerido
na data da assinatura do contrato. Assevera que é a legítima proprietária dos imóveis e, em razão do total inadimplemento
contratual por parte do réu, ingressou com ação declaratória de rescisão contratual”, que tramitou perante a 33ª Vara Cível, nº
1084417-93.2019.8.26.0100. Diz que o requerido usa o imóvel há cinco anos sem oferecer qualquer contraprestação. Requer
seja fixado valor de aluguel referente ao período em que o réu ocupou o imóvel, além da condenação ao pagamento de todos
os encargos decorrentes do uso do bem (desde 31/08/2016 até referida ocupação). Foi deferida a assistência judiciária gratuita
(fls. 102). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 123/140). Narra que sua atividade laborativa entrou em crise na pandemia e
que, desde então, o requerido apresenta um quadro de depressão. Explica que é irmão da autora e o compromisso de compra e
venda mencionado pela requerente decorreu da equivocada orientação que, naquele momento, recebeu, qual seja, que deveria
aguardar a finalização de seu divórcio e que, mais adiante, a irmã faria a transferência do imóvel a ele, com a outorga de posterior
escritura. A tese do réu, portanto, é a de que foi o real comprador do imóvel no ano de 2013, tendo efetuado o pagamento
correspondente. Contudo, como estava em processo de separação na época e era casado sob o regime de comunhão parcial
de bens, a escritura acabou sendo lavrada em nome da autora. Para que o ato não ficasse somente na confiança, na data de
31 de agosto de 2016, Cristiane firmou o compromisso de compra e venda do imóvel objeto (apto 201 e vaga de garagem)
a José Roberto, atestando-lhe a propriedade do citado bem (apto 201) que, por aparência, ainda se encontra registrado em
nome da autora, recebendo em quitação ao citado compromisso, em dação, a promessa de transferência do domínio e posse
do imóvel situado na Rua Augusta Santel, nº 39 - apto 139, tal como a autora fez constar de sua declaração de imposto de
renda. Aduz que, em 2016, a situação foi apenas formalizada. Segundo o réu, a autora não possuía condições financeiras para
adquirir o imóvel e nunca exerceu posse sobre ele, sendo que o requerido reside no local desde 01/10/2013. Reafirma que, em
contrapartida ao valor estabelecido no compromisso de compra e venda (R$ 293.510,00), a autora recebeu uma promessa de
pagamento por meio da dação do apartamento onde reside. Resume sua defesa repetindo que “foi o requerido (e não a autora)
a pessoa que adquiriu e pagou R$ 893.000,00 ao antigo proprietário, o Sr. PAULO MACHADO ALVIM. Ante o negócio jurídico
e pagamento, recebeu a posse do citado imóvel (apto 201 + vaga) do então proprietário Sr. PAULO , lá fixando sua residência,
antes mesmo do fictício instrumento de venda firmado com a autora” (fls. 138). Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (fls. 272/275). Somente a autora apresentou sua manifestação acerca das provas que deseja especificar. Pugnou,
na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (fls. 294). É o relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos,
observo que há vício no processamento da lide, o que demanda regularização antes que o feito prossiga. Isso porque, em que
pese tenha havido o cadastro do advogado à fl. 295, observo que o causídico não foi intimado do despacho de fls. 280. Assim,
para que se evite futura arguição de nulidade, fica o advogado do requerido ciente das decisões de folhas 269 e seguintes.
Concedo ao réu prazo de quinze dias para especificação das provas que deseja produzir. Requerimentos genéricos serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (OAB 353586/SP),
VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP)
Processo 1083335-22.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Mabu Confecções Ltda - - Ana Neri Oliveira Nogueira - Fls. 210: ciência ao Curador Especial nomeado (OAB/SP 160.641), para
providências. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1090280-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Manifeste-se a parte
interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo
Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada
no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a
prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1093242-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Larissa Ellen Santos
- Amil Assistência Médica Internacional S.a - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s)
de citação/ intimação. - ADV: MARCELO PONTES DE CAMARGO DIEGUES (OAB 207202/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1101935-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos
autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça
será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de
justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1110242-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Batista Molinari - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, processo 2036845-26.2025.8.26.0000 (já anotado). Aguarde-se
notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1117291-92.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Acrux Securitizadora S/A (acrux) - Manifeste-
se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: GUILHERME GOMES DE
CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP)
Processo 1117478-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Para
nova tentativa de citação, promova o exequente o recolhimento de diligência de oficial de justiça. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA
LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1123858-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Firmina Alves da Silva - Republicação do
tópico final da sentença, para constar seu inteiro teor: “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 290, combinado
com o art. 485, inciso IV do CPC. Custas pela requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição à dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. P.I.” - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1125666-58.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agropecuária Vila Real Ltda
- Espólio de Luiz Marcelino da Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 180/185, 280 e 719/721: Rejeito a impugnação feita por MARIA
DIVINA, na medida em que o processo de inventário não pode servir de blindagem à sua manifestação de vontade anteriormente
exposta, de ter doado/cedido a sua parte do imóvel à filha CLÁUDIA RENATA E SILVA CARVALHO, com reserva de usufruto
vitalício sobre o bem, como consta à fl. 215. Isto porque, inobstante não tenha havido a expedição do formal de partilha, a
responsabilidade de tal fato se dá, numa análise perfunctória, à própria parte, que não pode se beneficiar de sua própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º