Processo ativo

0004325-87.2013.8.26.0543

0004325-87.2013.8.26.0543
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0004325-87.2013.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.F.M. - ALLDESC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA EPP - - ASCÂNIO GARCIA FERNANDES - - MARIA IGNEZ
MARCELINO GARCIA - Fls.330/346: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) resultado(s) da
(s) pesquisa(s) I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfojud dos executados. Em caso de inércia os autos aguardarão provocação em arquivo, independentemente
de nova intimação. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), REBECCA DE SOUZA CARVALHO (OAB 313132/SP), SYDNEY TRETTEL
(OAB 175829/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP), RÉU REVEL (OAB
R/SP)
Processo 0004551-34.2009.8.26.0543 (543.01.2009.004551) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Companhia de Seguros
Minas Brasil - André Ferreira da Silva e outro - Vistos. Fls. 144/147: Defiro o desarquivamento dos autos, tendo em vista o
recolhimento da respectiva taxa. Ademais, o pedido de fls. 137/140, deve ser dirigido ao incidente de cumprimento de sentença
respectivo, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Por fim, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, procedendo as devidas averbações no sistema. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)
Processo 0005222-18.2013.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - PORTUGAL DE
ITAPETININGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA SA - Vistos. Anote-se
que a parte autora teve deferimento da justiça gratuita à fl. 410. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-
se por quinze dias a manifestação da parte vencedora. Decorrido o prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, sendo que eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado através de peticionamento eletrônico,
como petição intermediária, devidamente instruído com cópias da sentença, cálculo do débito, procuração das partes, V. Acórdão,
trânsito em julgado e demais documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ
SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), WHITNEY MARGARETH ASSIS FREDERICO (OAB 359642/SP), SARA DEBORA DE
FREITAS (OAB 224470/SP), JEFFERSON FERREIRA (OAB 302640/SP), THIAGO DOS SANTOS FARIA (OAB 202192/SP),
EVANILDO QUEIROZ FARIA (OAB 116074/SP)
Processo 0005334-16.2015.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B.S. - A.C.S.I.M.
e outro - Cuida-se de impugnação à penhora realizada sobre ativos financeiros do executado, sob a alegação de que o valor
bloqueado é impenhorável porque se refere a benefício previdenciário de aposentadoria. O exequente se manifestou a fls.
163/169 pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta indeferimento, sob pena
de burlar as responsabilidades e fomentar a inadimplência, porquanto não consta dos autos qualquer documento que comprove
ser o valor bloqueado efetivamente impenhorável. Como é sabido, a execução é feita no interesse do exequente, não da
executada (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil). Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, preveja
ser impenhoráveis os proventos de aposentadoria, analisando os autos verifica-se que o bloqueio ocorreu há mais de sete
anos, tendo perdido o caráter alimentar em razão do tempo decorrido. Isso porque, sempre que há penhora on line a instituição
financeira comunica o correntista a respeito da constrição, bem como consigna no extrato bancário o débito referente ao bloqueio
tal como se verifica no documento de fls. 158/159, não tendo o devedor se insurgido naquela oportunidade contra o bloqueio
realizado. Ademais, verifica-se que o processo foi distribuído há dez anos e até o momento não houve quitação da dívida e a
proposta de parcelamento do débito apresentada (fls. 44/50) mostrou-se procrastinatória, uma vez que não houve o pagamento
das parcelas conforme denunciado pelo exequente a fls. 54/57. Anote-se que restou frustrada a localização de outros bens
passíveis de penhora. Destarte, tem-se que a penhora on line realizada sequer afetou a dignidade e subsistência do executado,
nem de sua família, porque não observou ele no momento da constrição que o bloqueio recaiu sobre sua conta bancária em que
creditado o benefício previdenciário (conforme extrato de fls. 158), de modo que a regra geral da impenhorabilidade, esculpida
no diploma legal supramencionado, deve ser afastada. Não se desconhece que a execução deve se realizar pelo modo menos
gravoso ao devedor, porém, importante salientar que caso reconhecida a impenhorabilidade de seus proventos tal entendimento
configuraria afronta aos princípios da isonomia e da efetividade da execução que, não se perca de vista, realiza-se - como dito
- no interesse do exequente (art. 797, Código de Processo Civil). Não pode o devedor permanecer inadimplente escudado na
alegada impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria. Ademais, assegurar a impenhorabilidade irrestrita às verbas
salariais, na verdade, além de manter o devedor em posição cômoda, conspira contra a segurança jurídica e o legítimo interesse
do credor em receber seu crédito. O bloqueio de ativos financeiros do executado obedece a ordem legal prevista no artigo 835,
inciso I, do Código de Processo Civil e não é a forma mais gravosa de processamento da execução, prestando-se tão-somente
a tornar a execução mais célere e menos onerosa. Por fim, a especial circunstância da quantia constrita ser irrisória frente à
dívida exequenda também não a caracteriza como impenhorável, pois a regra contida no artigo 836, do Código de Processo
Civil, não se aplica a ativos financeiras. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO E MANTENHO o bloqueio realizado nos
autos, ficando indeferida a suspensão dos atos executórios. Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento dos valores
bloqueados, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após o levantamento, apresente o exequente o
cálculo atualizado da dívida com dedução dos valores recebidos, em cinco dias. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
(OAB 132648/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0005611-32.2015.8.26.0543 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - G.S.P.S. - Oficie-se à
entidade de acolhimento conforme requerido a fls. 514. - ADV: MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP)
Processo 0006168-34.2006.8.26.0543 (543.01.2006.006168) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.E. - J.L.N.P. - -
R.M.N.P. - réu revel e outro - Vistos. Providencie a serventia a inclusão dos dados dos devedores mencionados a fls. 434/435
no cadastro dos inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme recolhimentos fls. 428/429. Intime-se. - ADV: KARINA
LARINI CORREA GONÇALVES (OAB 298056/SP), GISELE APARECIDA VITAL (OAB 265760/SP), ALONSO SANTOS ALVARES
(OAB 246387/SP)
Processo 0006376-03.2015.8.26.0543 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - VANILDA FERREIRA
RODRIGUES - Diante do exposto, defiro o pedido inicial para o fim de determinar a expedição de alvará autorizando a transferência
do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, ano/modelo 1995, placas CAF 8806, chassi 9BD146000S5458691 e da
motocicleta marca Honda/CG 125, modelo Titan KS, ano/modelo 2002/2002, placas DGH 2288, chassi 9C2JC30102R207828,
deixados pelo falecido, para quem a autora indicar, mediante o pagamento de tributos e taxas porventura incidentes sobre os
referidos bens. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ JUDICIAL,
com o prazo de um ano, para a transferência do veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, ano/modelo 1995, placas CAF
8806, chassi 9BD146000S5458691 e da motocicleta marca Honda/CG 125, modelo Titan KS, ano/modelo 2002/2002, placas
DGH 2288, chassi 9C2JC30102R207828, para quem a autora indicar, sendo desnecessária a expedição de mais documentos.
Velará o nobre advogado da autora pela impressão e encaminhamento desta sentença-alvará ao órgão competente, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:23
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