Processo ativo
da autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011992-58.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA *** da autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à adm *** é indispensável à administração da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP),
RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP)
Processo 1011992-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Marcelo Beinisis Grinbaum -
Vistos. I - Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, sob as penas da Lei, para: -
recategorização dos documentos de fls. 36/37 e 38 na pasta do processo digital para que sejam nomeados como “instrumento
de procuração” e “documento pessoal”. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação
da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição
inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas
no art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu
deverá vir concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça
(CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que
melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir
para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação
disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção
de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e
conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo, comprovar o recolhimento despesas de citação. Para a citação por via postal, deverá a
parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um
endereço por pessoa, deverá calcular esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia
FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), Código 120-1. Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada
por Oficial de Justiça -o que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s)
respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento
de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1012098-20.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A.P.S. - Vistos. Para apreciação do
pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
Processo 1012157-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Cristina da
Paixão - Vistos. I - A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir dos documentos juntados à inicial (fls. 30/46),
os quais evidenciam ser ela titular do perfil @repaixaoo, hospedado na rede social Instagram (de propriedade do réu Facebook)
e invadida por terceiros aparentemente para a prática de golpes contra os seus contatos, bem como as tentativas de recuperação
da conta pelos canais existentes para tal finalidade, sem sucesso. O perigo da demora decorre dos iminentes prejuízos às
atividades habituais da autora, que está limitada de comunicação com sua rede de contatos, bem como às potenciais vítimas
do(s) possível(is) golpe(s) com o nome da autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao
réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, reative o acesso da parte autora ao perfil em causa (@repaixaoo), mediante envio do link de
recuperação ao endereço de “e-mail seguro” indicado na inicial (renatacrispaixao@gmail.com, fl. 02), sob pena de multa diária
que inicialmente fixo em R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Fica a
parte ré advertida de que, dentro do prazo fixado, cumpre-lhe relatar qualquer impedimento de ordem prática que eventualmente
a impossibilidade de dar cumprimento determinação, sob pena de preclusão. II - Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art.
139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de
audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com
o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do
processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se
e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP),
RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP)
Processo 1011992-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Marcelo Beinisis Grinbaum -
Vistos. I - Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, sob as penas da Lei, para: -
recategorização dos documentos de fls. 36/37 e 38 na pasta do processo digital para que sejam nomeados como “instrumento
de procuração” e “documento pessoal”. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação
da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição
inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas
no art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu
deverá vir concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça
(CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que
melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir
para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação
disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção
de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e
conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo, comprovar o recolhimento despesas de citação. Para a citação por via postal, deverá a
parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um
endereço por pessoa, deverá calcular esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia
FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), Código 120-1. Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada
por Oficial de Justiça -o que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s)
respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento
de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1012098-20.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A.P.S. - Vistos. Para apreciação do
pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
Processo 1012157-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Cristina da
Paixão - Vistos. I - A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir dos documentos juntados à inicial (fls. 30/46),
os quais evidenciam ser ela titular do perfil @repaixaoo, hospedado na rede social Instagram (de propriedade do réu Facebook)
e invadida por terceiros aparentemente para a prática de golpes contra os seus contatos, bem como as tentativas de recuperação
da conta pelos canais existentes para tal finalidade, sem sucesso. O perigo da demora decorre dos iminentes prejuízos às
atividades habituais da autora, que está limitada de comunicação com sua rede de contatos, bem como às potenciais vítimas
do(s) possível(is) golpe(s) com o nome da autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao
réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, reative o acesso da parte autora ao perfil em causa (@repaixaoo), mediante envio do link de
recuperação ao endereço de “e-mail seguro” indicado na inicial (renatacrispaixao@gmail.com, fl. 02), sob pena de multa diária
que inicialmente fixo em R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Fica a
parte ré advertida de que, dentro do prazo fixado, cumpre-lhe relatar qualquer impedimento de ordem prática que eventualmente
a impossibilidade de dar cumprimento determinação, sob pena de preclusão. II - Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art.
139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de
audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com
o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do
processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se
e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º