Processo ativo

da autora, por ocasião do contrato de mútuo,

1121503-59.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora, por ocasião *** da autora, por ocasião do contrato de mútuo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
REsp 1.578.553-SP,Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18. Denota-se, de aludido julgado, de natureza vinculante,
terem sido reconhecidas como válidas a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvadas as hipóteses
de serviços não prestados ou de cobrança de valores manifestamente excessivos. No caso em tela, além ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de expressa previsão
contratual, presume-se ter havido efetivo registro do contrato de alienação fiduciária em garantia perante o DETRAN, servindo
como prova de pagamento o próprio do documento do veículo objeto do contrato. Fica claro, portanto, que, para a cobrança da
tarifa de avaliação, é necessário que a instituição financeira comprove ter efetivamente prestado o serviço de avaliação, no
ensejo da celebração do negócio. Tal comprovação, consoante preconizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do
precedente acima citado, pode ser efetivada por meio da apresentação de laudo de avaliação pela instituição financeira.
Outrossim, no que tange à tarifa de avaliação de bem, houve a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado (fls.
134/135), motivo pelo qual não se cogita em devolução do referido valor. No que tange à contratação de seguro, impõe-se
adotar o entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, sob a
relatoria do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em sessão realizada em 12.12.2018 (2ª Seção do E. STJ), em que fixou as
seguintes teses que elucidam a questão, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES
FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessório do contrato não
descaracteriza a mora. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento
da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indevido. Em virtude da
ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, o julgamento também fixou os seguintes pontos: 3.2. Aplicação da
tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, considerando que o
consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema
958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange a despesa com
serviços prestados por terceiro, por não ter sido comprovado o serviço prestado. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, ao que se verifica do contrato, a autora não teve
opção de escolher outras seguradoras, haja vista ter a instituição financeira ré indicado a seguradora de seu grupo econômico.
Tal operação consiste em venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, e repelida
pela Corte Superior. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deverá ocorrer na forma simples (não em
dobro), em vista da decisão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, que preconizou que a repetição em dobro pressupõe
a comprovação de prática dolosa ou maliciosa do réu, nos moldes art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se viu in casu.
Em conclusão, considerando tudo quanto exposto, à luz da aludida jurisprudência, entendo que, à exceção da tarifa de seguro,
todas as demais tarifas e taxa de juros, ora questionados, e periodicidade e demais encargos, são legítimos e poderiam compor
a contratação. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar nula e ilegal a
cobrança de tarifa de seguro, no valor de R$ 1.970,00, firmada em nome da autora, por ocasião do contrato de mútuo,
condenando o requerido à devolução simples do valor cobrado, com incidência de correção monetária pela tabela do E. TJSP,
desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês, desde a citação, admitindo-se a compensação com valores eventualmente
devidos pela parte autora. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Configurada a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada
qual, bem como com honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa,
ressalvada quanto à autora a gratuidade da Justiça. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova
intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-
se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016,
Proc. 2015/65007, DJE de 23.06.2016). - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1121503-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia da Rocha - Atlântico
Corporate Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados = - Vistos. Fls. 122/213 e 214/305: Trata-se de
requerimento para homologação de ACORDO. Ciente o Juízo. Fls. 306/307: Trata-se de requerimento da parte autora. Por ora,
diante do teor do requerimento de fls. 306/307, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o
comprovante de pagamento do acordo. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: ARNALDO
DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1122933-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - M.C.M. e outro -
Vistos. Ante o retro certificado, a fim de dar impulso à execução, intimo a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação útil no arquivo. Int.. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 16686/AL), EDSON DE CARVALHO
JÚNIOR (OAB 16686/AL)
Processo 1123043-16.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Fls. 250/252: Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por
meio do(s) sistema(s) indicado(s) - SIEL e COMGASJUD. Intime-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1128255-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Alessandra Galhego Ugolini - Rubens Elias Zogbi Filho - Vistos. Profiro a presente decisão-ofício, a fim de aclarar a determinação
anterior, para que não haja dúvida sobre a existência ou inexistência de participação nos lucros e resultados/bônus a receber
pelo executado. Serve esta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada por iniciativa do próprio credor à empresa Grupo UBS -
Banco do Brasil, para que proceda ao bloqueio de eventual crédito que o devedor abaixo indicado venha a receber (futuros) à
título de bônus, participação nos lucros e resultados, até o limite de R$ 3.529.368,85. Observo que eventuais valores penhorados
deverão ser depositados judicialmente em conta direcionada à AG. 5905-6 do BANCO DO BRASIL S.A. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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