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da autora; que, ante, o insucesso dos
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Identificação
Nº Processo: 2098078-24.2025.8.26.0000
Vara: Única do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, envolvendo
Partes e Advogados
Nome: da autora; que, ant *** da autora; que, ante, o insucesso dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098078-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante:
Francisco Carlos Cunha - Agravado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Interessado: Posto da Sombra
Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 75/76, na origem, que deferiu o pedido liminar para
determinar a reint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egração de posse do bem imóvel discutido nos autos (fls. 15/22 na origem) em favor da parte agravada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que participou regularmente do leilão promovido pela Agravada e adquiriu o imóvel de
boa-fé, cumprindo todas as exigências legais. O leilão, no entanto, foi abruptamente suspenso, sem que houvesse qualquer
justificativa plausível ou oportuna para tal medida. A Agravada, sem qualquer embasamento jurídico válido, retirou o imóvel do
leilão, impedindo a concretização da alienação e violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Sustenta que houve
violação ao direito de preferência, bem como que necessário o reconhecimento da nulidade da alienação, com consequente
manutenção da posse. Busca a reforma do r. decisum. É o relatório. Conforme se infere dos autos principais, a demanda versa
sobre reintegração de posse do imóvel localizado no Km 73+800, da SP 215, trecho Santa Cruz das Palmeiras-Porto Ferreira,
inscrito na Matrícula nº11.332, do Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras-SP. Consta que a autora celebrou com a
ré empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária do imóvel descrito na exordial; que,
em razão do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora; que, ante, o insucesso dos
leilões extrajudiciais, requer a reintegração na posse do imóvel. Todavia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2100718-
97.2025.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão atacada no presente recurso, fora informada a existência de ação
ordinária, Proc. 001452-63.2023.8.26.0538, em trâmite perante a Vara Única do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, envolvendo
o mesmo contrato e o mesmo imóvel, na qual, em despacho saneador, proferido pelo MM. Juiz Felipe Roque Cavasso, mesmo
prolator da decisão ora guerreada, fora consignado: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e litigam com
interesse. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) o correto valor da dívida na data da constituição em
mora da autora; (ii) a regularidade do procedimento destinado a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia
e dos leilões realizados. Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a fim de verificar a regularidade do
saldo devedor apontado pela ré quando da constituição em mora de acordo com as previsões contratuais. Com efeito, decisão
proferida na pretérita ação ordinária fora recorrida por agravo de instrumento (AI nº 2185510-18.2024.8.26.0000), o qual foi
apreciado pela 20ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, que, por Acórdão unânime, de Relatoria do Exmo. Des. Correia
Lima, negou provimento ao recurso. Assim, em que pese a distribuição do presente recurso a esta 17ª Câmara de Direito Privado,
ante a presença de discussão de questões relativas à mesma área litigiosa, forçoso reconhecer a prevenção da C. 20 Câmara
de Direito Privado, e isso à luz do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A Câmara ou
Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de Reintegração na Posse. Prevenção. Existência de
anterior ação de reintegração na posse envolvendo a mesma área litigiosa, situada no Loteamento Vila Nova Mauá, no bojo
da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do
Desembargador Nelson Jorge Júnior. Ações derivadas da mesma área litigiosa. Inteligência do art. 105 e § 1º do Regimento
Interno do TJSP. Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa determinada
à Câmara preventa para o julgamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002361- 98.2020.8.26.0348 Mauá, Relator: Helio Faria, Data
de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE PREVENÇÃO Existência de anterior ação de reintegração de posse envolvendo a mesma área litigiosa (Loteamento
Vila Nova Mauá), no bojo da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado deste
Tribunal, figurando como Relator o ilustre e nobre Desembargador Paulo Roberto de Santana Aposentadoria que não rompe
a prevenção, por ser da Câmara e não do juiz ou da cadeira Ações derivadas da mesma área litigiosa Inteligência do art. 105
e §1º do Regimento Interno do TJSP Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado Precedentes Recurso não conhecido, com
remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 1006405-
63.2020.8.26.0348, Relator Desembargador Salles Vieira, julgado em 27/9/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Existência de
anterior recurso de apelação, apreciado pela 23ª Câmara de Direito Privado, interposto contra sentença proferida em ação
de reintegração de posse que envolve a mesma área litigiosa (Empreendimento Vila Nova Mauá) - Prevenção reconhecida
- Exegese do art. 105 do RI do TJSP Não conhecimento dos recursos de apelação e remessa à Câmara competente. (TJSP;
Apelação Cível 1004500- 91.2018.8.26.0348; Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) Ante o exposto,
não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição, ressalvada a possibilidade de o D. Relator
prevento reanalisar a decisão de fl. 161. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - 3º
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante:
Francisco Carlos Cunha - Agravado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Interessado: Posto da Sombra
Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 75/76, na origem, que deferiu o pedido liminar para
determinar a reint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egração de posse do bem imóvel discutido nos autos (fls. 15/22 na origem) em favor da parte agravada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que participou regularmente do leilão promovido pela Agravada e adquiriu o imóvel de
boa-fé, cumprindo todas as exigências legais. O leilão, no entanto, foi abruptamente suspenso, sem que houvesse qualquer
justificativa plausível ou oportuna para tal medida. A Agravada, sem qualquer embasamento jurídico válido, retirou o imóvel do
leilão, impedindo a concretização da alienação e violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Sustenta que houve
violação ao direito de preferência, bem como que necessário o reconhecimento da nulidade da alienação, com consequente
manutenção da posse. Busca a reforma do r. decisum. É o relatório. Conforme se infere dos autos principais, a demanda versa
sobre reintegração de posse do imóvel localizado no Km 73+800, da SP 215, trecho Santa Cruz das Palmeiras-Porto Ferreira,
inscrito na Matrícula nº11.332, do Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras-SP. Consta que a autora celebrou com a
ré empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária do imóvel descrito na exordial; que,
em razão do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora; que, ante, o insucesso dos
leilões extrajudiciais, requer a reintegração na posse do imóvel. Todavia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2100718-
97.2025.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão atacada no presente recurso, fora informada a existência de ação
ordinária, Proc. 001452-63.2023.8.26.0538, em trâmite perante a Vara Única do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, envolvendo
o mesmo contrato e o mesmo imóvel, na qual, em despacho saneador, proferido pelo MM. Juiz Felipe Roque Cavasso, mesmo
prolator da decisão ora guerreada, fora consignado: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e litigam com
interesse. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) o correto valor da dívida na data da constituição em
mora da autora; (ii) a regularidade do procedimento destinado a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia
e dos leilões realizados. Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a fim de verificar a regularidade do
saldo devedor apontado pela ré quando da constituição em mora de acordo com as previsões contratuais. Com efeito, decisão
proferida na pretérita ação ordinária fora recorrida por agravo de instrumento (AI nº 2185510-18.2024.8.26.0000), o qual foi
apreciado pela 20ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, que, por Acórdão unânime, de Relatoria do Exmo. Des. Correia
Lima, negou provimento ao recurso. Assim, em que pese a distribuição do presente recurso a esta 17ª Câmara de Direito Privado,
ante a presença de discussão de questões relativas à mesma área litigiosa, forçoso reconhecer a prevenção da C. 20 Câmara
de Direito Privado, e isso à luz do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A Câmara ou
Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de Reintegração na Posse. Prevenção. Existência de
anterior ação de reintegração na posse envolvendo a mesma área litigiosa, situada no Loteamento Vila Nova Mauá, no bojo
da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do
Desembargador Nelson Jorge Júnior. Ações derivadas da mesma área litigiosa. Inteligência do art. 105 e § 1º do Regimento
Interno do TJSP. Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa determinada
à Câmara preventa para o julgamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002361- 98.2020.8.26.0348 Mauá, Relator: Helio Faria, Data
de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE PREVENÇÃO Existência de anterior ação de reintegração de posse envolvendo a mesma área litigiosa (Loteamento
Vila Nova Mauá), no bojo da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado deste
Tribunal, figurando como Relator o ilustre e nobre Desembargador Paulo Roberto de Santana Aposentadoria que não rompe
a prevenção, por ser da Câmara e não do juiz ou da cadeira Ações derivadas da mesma área litigiosa Inteligência do art. 105
e §1º do Regimento Interno do TJSP Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado Precedentes Recurso não conhecido, com
remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 1006405-
63.2020.8.26.0348, Relator Desembargador Salles Vieira, julgado em 27/9/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Existência de
anterior recurso de apelação, apreciado pela 23ª Câmara de Direito Privado, interposto contra sentença proferida em ação
de reintegração de posse que envolve a mesma área litigiosa (Empreendimento Vila Nova Mauá) - Prevenção reconhecida
- Exegese do art. 105 do RI do TJSP Não conhecimento dos recursos de apelação e remessa à Câmara competente. (TJSP;
Apelação Cível 1004500- 91.2018.8.26.0348; Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) Ante o exposto,
não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição, ressalvada a possibilidade de o D. Relator
prevento reanalisar a decisão de fl. 161. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - 3º
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