Processo ativo

da autora; que, ante, o insucesso dos leilões extrajudiciais, requer a reintegração na posse

2100718-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, envolvendo o mesmo contrato e o mesmo imóvel,
Partes e Advogados
Nome: da autora; que, ante, o insucesso dos leilões *** da autora; que, ante, o insucesso dos leilões extrajudiciais, requer a reintegração na posse
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100718-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras -
Agravante: Posta da Sombra Ltda - Agravado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Interessado: F.
F. Empreendimentos e Participações Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls.
07/08, que deferiu o pedido liminar para de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terminar a reintegração de posse do bem imóvel discutido nos autos (fls. 15/22
na origem) em favor da parte agravada . Sustenta o recorrente, em síntese, que a liminar fora deferida sem que estivessem
presentes os requisitos legais necessários. Aduz, ainda, ajuizou ação em face da agravada para anular a constituição em
mora e consolidação de propriedade dos imóveis que a agravada procura imitir-se na posse. Relata que há prejudicialidade
externa, decorrente de causa heterogênea, em razão de estar a supramencionada ação (Proc. 1001452-63.2023.8.26.0538),
em andamento em fase probatória, tendo sido deferida, em despacho saneador, a realização de prova pericial. Assevera
que, Caso esta última demanda venha a ser julgada procedente, reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade
e, por consequência, afastando a mora, a execução da medida reintegratória terá produzido efeitos irreversíveis. A eventual
desocupação do imóvel pelo agravante, que detém sua posse legítima e derivada de procedimento licitatório válido, implicaria
em grave instabilidade jurídica, bem como que a perda da posse pode acarretar danos materiais significativos ao agravante.
Sustenta que necessária a suspensão da ação de reintegração de posse, com reconhecimento da existência de conexão entre
a ação de reintegração com aquela por ele ajuizada (Proc. nº 1001452-63.2023.8.26.0000). Busca a reforma do r. decisum. É
o relatório. Conforme se infere dos autos principais, a demanda versa sobre reintegração de posse do imóvel localizado no Km
73+800, da SP 215, trecho Santa Cruz das Palmeiras-Porto Ferreira, inscrito na Matrícula nº11.332, do Registro de Imóveis de
Santa Cruz das Palmeiras-SP. Consta que a autora celebrou com a ré empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário,
garantida por alienação fiduciária do imóvel descrito na exordial; que, em razão do inadimplemento, houve a consolidação da
propriedade do imóvel em nome da autora; que, ante, o insucesso dos leilões extrajudiciais, requer a reintegração na posse
do imóvel. Todavia, no presente recurso, fora informada a existência de ação ordinária, Proc. 001452-63.2023.8.26.0538,
em trâmite perante a Vara Única do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, envolvendo o mesmo contrato e o mesmo imóvel,
na qual, em despacho saneador, proferido pelo MM. Juiz Felipe Roque Cavasso, mesmo prolator da decisão ora guerreada,
fora consignado: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e litigam com interesse. Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) o correto valor da dívida na data da constituição em mora da autora; (ii) a regularidade
do procedimento destinado a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia e dos leilões realizados. Defiro
a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a fim de verificar a regularidade do saldo devedor apontado pela
ré quando da constituição em mora de acordo com as previsões contratuais. Com efeito, decisão proferida na pretérita ação
ordinária fora recorrida por agravo de instrumento (AI nº 2185510-18.2024.8.26.0000), o qual foi apreciado pela 20ª Câmara
de Direito Privado deste E. TJSP, que, por Acórdão unânime, de Relatoria do Exmo. Des. Correia Lima, negou provimento
ao recurso. Assim, em que pese a distribuição do presente recurso a esta 17ª Câmara de Direito Privado, ante a presença
de discussão de questões relativas à mesma área litigiosa, forçoso reconhecer a prevenção da C. 20 Câmara de Direito
Privado, e isso à luz do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que
primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de
outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de Reintegração na Posse. Prevenção. Existência
de anterior ação de reintegração na posse envolvendo a mesma área litigiosa, situada no Loteamento Vila Nova Mauá,
no bojo da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob
relatoria do Desembargador Nelson Jorge Júnior. Ações derivadas da mesma área litigiosa. Inteligência do art. 105 e § 1º
do Regimento Interno do TJSP. Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com
remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002361- 98.2020.8.26.0348 Mauá,
Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREVENÇÃO Existência de anterior ação de reintegração de posse envolvendo a
mesma área litigiosa (Loteamento Vila Nova Mauá), no bojo da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela
23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, figurando como Relator o ilustre e nobre Desembargador Paulo Roberto de
Santana Aposentadoria que não rompe a prevenção, por ser da Câmara e não do juiz ou da cadeira Ações derivadas da
mesma área litigiosa Inteligência do art. 105 e §1º do Regimento Interno do TJSP Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado
Precedentes Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP, 24ª Câmara
de Direito Privado, apelação nº 1006405-63.2020.8.26.0348, Relator Desembargador Salles Vieira, julgado em 27/9/2022)
COMPETÊNCIA RECURSAL Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 23ª Câmara de Direito Privado,
interposto contra sentença proferida em ação de reintegração de posse que envolve a mesma área litigiosa (Empreendimento
Vila Nova Mauá) - Prevenção reconhecida - Exegese do art. 105 do RI do TJSP Não conhecimento dos recursos de apelação
e remessa à Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1004500- 91.2018.8.26.0348; Relator: Roque Antonio Mesquita de
Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data
de Registro: 10/09/2019) De se pontuar, por oportuno, que o Agravo de Instrumento nº 2098078-24.2025.8.26.0000, que gerou
a prevenção destes autos a este Relator, não fora conhecido, em vista do acima exposto, cujo feito, assim como este, está
sendo encaminhado à C. 20ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, que deverá ser
encaminhado à redistribuição. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Guilherme Del
Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:40
Reportar