Processo ativo

da Autora,seguida da extinção sem resolução de mérito. Ainda

1000551-26.2024.8.26.0291
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024).
Partes e Advogados
Nome: da Autora,seguida da extinção *** da Autora,seguida da extinção sem resolução de mérito. Ainda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000551-26.2024.8.26.0291
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Energia elétrica. Relação de consumo.
Competência do foro de domicílio do consumidor. Art. 101, I, do CDC. Súmula 77 do TJ/SP. Desatendimento da determinação
de apresentação de comprovante de residência atual e em nome da Autora,seguida da extinção sem resolução de mérito. Ainda
que não seja requisito essencial à propositura da ação, o magistrado pode exigir a apresentação de comprov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante atualizado de
endereço, em nome da parte, caso entenda necessário e dependendo da situação fática, com fulcro no art. 139, III,CPC. Recurso
desprovido (Data do Julgamento 26 de outubro de 2024. PEDRO BACCARAT Relator). APELAÇÃO. Ação de indenização.
Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora - Ação proposta perante o Foro do Ipiranga na Comarca
de São Paulo - Competência funcional Comprovação de endereço necessária para aferição da escorreita propositura da ação
Juntada de conta de água ou luz determinada Apresentação de conta de operadora de serviços de televisão a cabo em nome de
terceiro e certidão de casamento Documentos que apontam para vinculo da demandante com o endereço declinado Sentença
anulada com retorno dos autos à origem Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito -
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-42.2023.8.26.0010; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador:4 ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024).
Nesses termos, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para atendimento da decisão anterior. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1034067-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Cleuton Rodrigues
Pinheiro - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: OZIEL DE SOUZA RIBEIRO (OAB
466805/SP)
Processo 1034799-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Altair Bezerra de Araujo -
Reggio Car Locadora Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova
intimação. - ADV: ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), FABIO LUIS SA DE
OLIVEIRA (OAB 130933/SP)
Processo 1034886-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Providencie a parte interessada o recolhimento das custas inerentes à
providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo de 15 dias. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA
DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1034917-85.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Subcondomínio Casas
e Townhouses Condomínio Terrara, - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento da diligência do oficial
de justiça. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1035154-71.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Francisco Juarenes Barbosa Souza
- Maria Geralda da Cruz - Vistos. A fls. 288/290 a executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a inércia do
exequente em dar prosseguimento à execução. O exequente apresentou manifestação (fls.291/292). Decido. A parte exequente
tem pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Em tais casos, aplica-se o prazo prescricional
de 5 anos (art. 206, § 5º, I,CC/2002). Sobre a prescrição intercorrente, estabelece o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a
execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a
execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Este processo foi suspenso por falta de bens penhoráveis em virtude de decisão proferida em 04.12.18 (fls.261/263). Decorreu
o prazo de 1 ano sem indicação de bens penhoráveis,começando a correr o prazo da prescrição intercorrente em dezembro de
2.019. Após, houve manifestação do exequente com vistas ao prosseguimento da execução em dezembro de 2023 (fls.270/271).
Desta feita, não houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos sem manifestação do exequente, de modo que não está
caracterizada a prescrição intercorrente. Assim, indefiro o requerimento formulado pela parte executada. Após a preclusão desta
decisão e com a vinda do formulário respectivo expeça-se MLE dos valores bloqueados em favor da parte exequente (fls. 283).
No mais, providencie o exequente, no prazo de 15 dias a juntada de comprovante do recolhimento da(s) taxa(s) das pesquisas
solicitadas a fls. 292. Int. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP), EDUARDO AUGUSTO RAFAEL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:43
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