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da autora. Segundo a nova sistemática processual a
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Identificação
Nº Processo: 1196456-57.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da autora. Segundo a nova *** da autora. Segundo a nova sistemática processual a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sede de tutela antecipada, a reativar sua conta na plataforma Facebook, permitindo que volte a postar, interagir e administrar
suas diversas páginas monetizadas. Aduz que o descadastramento efetivado pela ré foi arbitrário e injustificado, sem indicação
dos motivos, razão pela qual ingressou com a presente ação. Eis o que cabia relatar. Decido. Da an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. álise dos fatos e fundamentos
do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausente a probabilidade do direito, vez
que, no caso, imprescindível o contraditório e eventual dilação probatória. Com efeito, por ora existem apenas as afirmações
unilaterais do autor, que requer liminarmente interferência na liberdade contratual da ré, de modo que reputo necessário
possibilitar que ela se manifeste sobre o motivo da suspensão. Assim, determino a ré que, no prazo de 5 dias sob pena de
concessão da medida liminar pleiteada, esclareça e comprove o motivo da conta da autora ter sido suspensa. No mais, prossiga-
se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício,
comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1196456-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Xuejing Sun -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos no qual a parte autora alega a existência de cobranças
excessivas e desproporcionais nos boletos com vencimento em abril, maio, junho, julho e agosto de 2024. Requer, em sede de
liminar, a suspensão da cobrança e suspensão da negativação em nome da autora. Segundo a nova sistemática processual a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da
tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque a simples alegação de cobranças excessivas não é
apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos. Se a prova de fatos negativos
é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode surtir efeitos
ao final, após o réu ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações. Assim, ausente a probabilidade do direito,
é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CARVALHO (OAB 408424/SP)
Processo 1197076-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - MARCIELI FILIPPIN, registrado
civilmente como Daniela Cristina Moreira - Vistos. Fls. 90. Manifeste-se a parte autora, principalmente esclarecendo o motivo de
ter cadastro Marcieli Filippin como parte autora nos presente autos, quando o contrato foi assinado por Daniela Cristina Moreira.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
Processo 1197289-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 100/105.
Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP)
Processo 1197567-76.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Taiff - Proart. Distrib. de Prods. de Beleza
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c indenização por danos
morais, proposta por TAIFF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de SHOPIFY COMMERCE BRAZIL
LTDA alegando, em síntese, que é detentora da Marca TAIFF, que inclui vários produtos para cabelos, como secadores, chapas,
modeladores, entre outros, e tem como sites oficiais as seguintes URLs: www.taiff.com.br e www.loja.taiff.com.br. Ocorre que
tomou conhecimento, no dia 06/12/2024, via sistema de TI e reclamações de consumidores, que sites fraudulentos (URLs: https://
taiffnatal.store/, https://taiiff.site e https://loja.taifblack.store) estão utilizando indevidamente sua marca, lesando consumidores,
vez que estão sendo induzidos a comprar produtos mais baratos ou mesmo produtos com pequenos descontos da Marca
TAIFF nos sites falsos, pagando e nãqo recebendo o produto, muito menos tendo seus recursos devolvidos. É a síntese do
necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do
processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos
documentos juntados aos autos e a urgência é evidente pois a suspensão de tais sites resguarda tanto os interesses da autora
quanto de terceiros, evitando-se a consolidação dos golpes. Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para que a ré remova e
bloqueie a hospedagem dos sites falsos (https://taiffnatal.store/, https://taiiff.site e https://loja.taifblack.store), ou qualquer outro
site ou máscara deste mesmo IP 23.227.38-62, além de interromper a criação de novos sites falsos para o IP nº 23.227.38-62,
tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente
assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sede de tutela antecipada, a reativar sua conta na plataforma Facebook, permitindo que volte a postar, interagir e administrar
suas diversas páginas monetizadas. Aduz que o descadastramento efetivado pela ré foi arbitrário e injustificado, sem indicação
dos motivos, razão pela qual ingressou com a presente ação. Eis o que cabia relatar. Decido. Da an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. álise dos fatos e fundamentos
do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausente a probabilidade do direito, vez
que, no caso, imprescindível o contraditório e eventual dilação probatória. Com efeito, por ora existem apenas as afirmações
unilaterais do autor, que requer liminarmente interferência na liberdade contratual da ré, de modo que reputo necessário
possibilitar que ela se manifeste sobre o motivo da suspensão. Assim, determino a ré que, no prazo de 5 dias sob pena de
concessão da medida liminar pleiteada, esclareça e comprove o motivo da conta da autora ter sido suspensa. No mais, prossiga-
se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício,
comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1196456-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Xuejing Sun -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos no qual a parte autora alega a existência de cobranças
excessivas e desproporcionais nos boletos com vencimento em abril, maio, junho, julho e agosto de 2024. Requer, em sede de
liminar, a suspensão da cobrança e suspensão da negativação em nome da autora. Segundo a nova sistemática processual a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da
tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque a simples alegação de cobranças excessivas não é
apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos. Se a prova de fatos negativos
é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode surtir efeitos
ao final, após o réu ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações. Assim, ausente a probabilidade do direito,
é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CARVALHO (OAB 408424/SP)
Processo 1197076-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - MARCIELI FILIPPIN, registrado
civilmente como Daniela Cristina Moreira - Vistos. Fls. 90. Manifeste-se a parte autora, principalmente esclarecendo o motivo de
ter cadastro Marcieli Filippin como parte autora nos presente autos, quando o contrato foi assinado por Daniela Cristina Moreira.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
Processo 1197289-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 100/105.
Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP)
Processo 1197567-76.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Taiff - Proart. Distrib. de Prods. de Beleza
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c indenização por danos
morais, proposta por TAIFF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de SHOPIFY COMMERCE BRAZIL
LTDA alegando, em síntese, que é detentora da Marca TAIFF, que inclui vários produtos para cabelos, como secadores, chapas,
modeladores, entre outros, e tem como sites oficiais as seguintes URLs: www.taiff.com.br e www.loja.taiff.com.br. Ocorre que
tomou conhecimento, no dia 06/12/2024, via sistema de TI e reclamações de consumidores, que sites fraudulentos (URLs: https://
taiffnatal.store/, https://taiiff.site e https://loja.taifblack.store) estão utilizando indevidamente sua marca, lesando consumidores,
vez que estão sendo induzidos a comprar produtos mais baratos ou mesmo produtos com pequenos descontos da Marca
TAIFF nos sites falsos, pagando e nãqo recebendo o produto, muito menos tendo seus recursos devolvidos. É a síntese do
necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do
processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos
documentos juntados aos autos e a urgência é evidente pois a suspensão de tais sites resguarda tanto os interesses da autora
quanto de terceiros, evitando-se a consolidação dos golpes. Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para que a ré remova e
bloqueie a hospedagem dos sites falsos (https://taiffnatal.store/, https://taiiff.site e https://loja.taifblack.store), ou qualquer outro
site ou máscara deste mesmo IP 23.227.38-62, além de interromper a criação de novos sites falsos para o IP nº 23.227.38-62,
tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente
assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º