Processo ativo

da autora, tampouco

1038516-69.2023.8.26.0001
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
Nome: da autora, *** da autora, tampouco
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1038516-69.2023.8.26.0001), pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro
Regional I - Santana, desta Capital, Drª. Marina Dubois Fava, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de gratuidade formulado
pela parte autora, mantenho a decisão de fl.84 por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Magistrado, ao fixar os honorários
do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados em conformidade com a complexidade
e natureza da causa. Há de considerar o grau de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mplexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza
do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado nos autos que o valor estimado a título
de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação de regência e a prática forense,
há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou a excessividade de forma genérica, não
trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em
R$8.550,00. As partes deverão realizar o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (50% cada). Prazo de 5 dias.
Com os depósitos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a concessão
do efeito suspensivo ao recurso. No mérito pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que seja
deferida a gratuidade da justiça com relação ao pagamento dos honorários periciais, bem como que eles sejam minorados
em razão de sua desproporção. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de
Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
(i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum
in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018. vol. 1, p. 647). In casu, sem adentrar especificamente ao mérito recursal, denota-se que a análise do presente
recurso poderá restar totalmente prejudicada caso realizado o depósito pela agravante nos termos da decisão ora combatida,
sendo certo ainda que a demora recursal poderá acarretar a irreversibilidade da medida que se pretende afastar. Pelo exposto,
presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos
932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender a ordem de depósito pela
agravante até o julgamento do presente recuso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se esta decisão, com urgência, por e-mail,
ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. No tocante à pretensão da gratuidade, denota-se que a benesse já fora indeferida a autora
à fls. 84, em razão do que ela não se insurgiu oportunamente. Ao inverso, em atitude totalmente incompatível com a alegada
hipossuficiência, procedeu, de pronto, ao pagamento das custas iniciais no valor de R$ 171,30. Frisa-se, igualmente, que
quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 2093960-39.2024.8.26.0000, ao qual o presente recurso fora distribuído
por prevenção, a agravante mal postulou pela concessão da benesse, tendo no ato de interposição efetivado o recolhimento do
respectivo preparo recursal. Consigna-se que o deferimento da justiça gratuita não se altera em razão do custo específico dos
atos processuais que devem ser realizados durante o transcurso da ação, sendo que o que o legitima é a impossibilidade da
parte recorrente em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, tornando, portanto, desmedida
a concessão da justiça gratuita tão somente para viabilizar a produção da perícia, tal qual pretende a agravante. Não obstante,
considerando que a justiça gratuita pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art.
99, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar a alteração da capacidade financeira desde o indeferimento da justiça
gratuita e a impossibilidade de recolhimento das custas em sede recursal, deverá a agravante, no prazo de 5 dias, providenciar
a juntada de cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: comprovantes
de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos
três exercícios ou documento oficial que comprove a sua isenção obtido junto ao site da própria instituição, não se prestando
para tanto documento que ateste inexistência de restituição de valor de imposto de renda em nome da autora, tampouco
declaração manuscrita de isenção ou, certidão de ausência de bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, três
últimos holerites atualizados ou, sendo empresária, providencie os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-
labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, comprovantes de qualquer auxílio assistencial
que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos
bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de
faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena
de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019,
inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. -
Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Maria Flavia de Siqueira
Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
Reportar