Processo ativo

da autora tem o condão de

0136265-83.2013.4.02.5101
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023, grifou-se). E, ainda:
Partes e Advogados
Nome: da autora tem *** da autora tem o condão de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano, pois a restrição do nome da autora tem o condão de
inviabilizar a sua atividade econômica. De rigor, portanto, a concessão do efeito postulado. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de
pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte autora, contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. sentença transcrita
às fls. 858/861 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação. Segundo as razões destacadas às fls. 01/04, afirma
a requerente, em breve síntese, que a não suspenção das cobranças do valor discutido nos autos acerca do aviso prévio,
ainda acarreta imensos transtornos financeiros a requerente, haja vista se tratar de um ME (microempresário individual) e não
possui no momento recursos para arcar com o débito, que perfaz a monta de R$ 19.465,64 (...) a cobrança objeto da lide, foi
declarada ilegal, em decorrência da anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, revogada
pela RN nº 557/2022 na qual não prevê a referida cobrança oriunda do aviso prévio. É o relatório. 2. O pedido comporta
acolhimento. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há
prejulgamento e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 1012, § 4º, do CPC. Até mesmo porque, em sede
de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos
requisitos do dispositivo legal acima mencionado. In casu, estão presentes os requisitos ditados pelo art. 1012, § 4º, do CPC:
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque,
indevida a exigência de multa/aviso prévio por cancelamento antecipado, pois a norma reguladora que propiciava a exigência
deavisoprévio teve sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - Justiça Federal) e,
posteriormente, foi revogada pela RN 455/2020 da ANS, de sorte que não se autoriza a cobrança do aviso prévio ou multa em
qualquer percentual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. MULTA. Insurgência contra
decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias
exigido pela operadora do plano de saúde. Acolhimento. Disposição contratual fundada no parágrafo único do artigo 17 da
Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS declarada nula em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
na ação coletiva0136265-83.2013.4.02.5101. Dispositivo normativo também revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020
da ANS. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Precedentes da Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO
(TJSP;Agravo de Instrumento 2277341-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023, grifou-se). E, ainda:
(TJSP; Agravo de Instrumento 2110860-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023). Por fim,
a presente decisão não traz qualquer prejuízo à requerida, já que, se no mérito comprovar ser devida a cobrança, poderá voltar
a exigir o valor devido e acrescido dos devidos consectários da mora. 3. Diante do exposto, acolhe-se o pedido apresentado a
fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, o deferimento
da tutela de urgência de fl. 507 da origem. PEDIDO DEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Victor Rodrigues
Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:09
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