Processo ativo
da causídica Luciana Cristina de Souza, OAB/DF 29.691 (ID 43319906). III ? Ante o exposto,
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Identificação
Nº Processo: 0723201-28.2021.8.07.0016
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723201-28.2021.8.07.0016 RECORRENTE: JULIO CESAR TOME DE
Partes e Advogados
Nome: da causídica Luciana Cristina de Souza, OAB/D *** da causídica Luciana Cristina de Souza, OAB/DF 29.691 (ID 43319906). III ? Ante o exposto,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
relativas ao ora recorrido, sejam feitas em nome da causídica Luciana Cristina de Souza, OAB/DF 29.691 (ID 43319906). III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A027
N. 0723201-28.2021.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF51923 - ED ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SON DA SILVA
MARQUES, DF65650 - FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723201-28.2021.8.07.0016 RECORRENTE: JULIO CESAR TOME DE
PAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma
Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete ao Conselho da Justiça Militar julgar o crime de estelionato praticado por militar da ativa, contra outro militar também da ativa, no
exercício da função ou em razão dela, em lugar sujeito a administração militar conforme o artigo 9º, inciso II, alíneas "a", ?b? e ?c?, do Código
Penal Militar. Precedentes deste TJDFT. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar,
porquanto restou demonstrado nos autos que o réu, bombeiro militar da ativa, ludibriou as vítimas, também militares, dizendo-se proprietário
de um imóvel que não lhe pertencia, ludibriando os ofendidos a crerem que o réu construiria um condomínio, conduta essa com o fim de obter
vantagem. 3. Comprovado nos autos que os crimes da mesma espécie foram praticados pelo mesmo agente em semelhantes condições de
tempo, lugar e modo de execução, bem como o liame subjetivo entre as infrações penais, evidenciando o elo de continuidade entre os delitos,
deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações penais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. O recorrente alega que o
acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 1º e 9º, do Código Penal Militar, sob o argumento que o militar fora de serviço não comete crime
de natureza militar, exceto se o crime for praticado em razão de estar utilizando de sua prerrogativa de militar ou em local sob administração militar.
Requer a declaração de incompetência da Justiça Castrense para processar o julgar o fato criminoso. Aponta, no aspecto, dissídio jurisprudencial
com julgado da Corte Superior. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame
dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos 1º e 9º, do
Código Penal Militar. Isso porque a turma julgadora assentou: No caso, como bem salientado pela Magistrada, mesmo sem o aprofundamento
na questão de mérito, a denúncia é evidente em descrever que o acusado praticou o crime valendo-se de sua condição de militar ? uma vez que
abordou as vítimas (também militares) na qualidade de militar (apresentando-se fardado), enquanto se encontrava em serviço e em local sujeito
à administração militar. Corroborando o explicitado acima, as vítimas declararam que o réu iniciou as negociações dos terrenos dos quais ele se
disse proprietário no interior do quartel, afirmando, inclusive, que venderia os lotes por um preço inferior aos seus colegas do Corpo de Bombeiros.
No mesmo sentido, JÚLIO PAIVA confirmou, em seu interrogatório judicial, que conheceu as vítimas no quartel e iniciou as negociações no local.
Assim, se o militar da ativa, estando em serviço no momento da conduta delitiva, ciente da condição de militar do ofendido, pratica o crime de
estelionato, mostra-se inafastável a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a imputação, por força do artigo 9º, inciso II, a, b e
c, do Código Penal Militar. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Defesa. (ID 41597600). Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso
pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, ?Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese
sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice
sumular? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0717576-27.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF39756 - JACQUELINE
SOARES MICHETTI, DF50919 - LEONARDO LUIZ SOARES MICHETTI, DF39155 - DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF9265 - LEOCADIO
RAIMUNDO MICHETTI. R: ROGERIO SAMIR RIBEIRO. Adv(s).: DF52482 - CAMILA DA CUNHA BALDUINO, DF38868 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717576-27.2022.8.07.0000 RECORRENTE:
ANDREA CURIA DE MELO CABRAL RECORRIDO: ROGÉRIO SAMIR RIBEIRO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de
Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
intimação pessoal da devedora para indicar bens à penhora, bem como a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). 2. O
Código de Processo Civil, inspirado no Direito Europeu, inseriu no processo brasileiro o Princípio da Cooperação, tratando-se, em verdade, da
evolução do princípio do contraditório. Com base neste princípio, o juiz deixa de ser mero fiscal da norma para atuar de forma colaborativa no
processo. Deve participar ativamente do contraditório, dialogando com as partes, a fim de possibilitar a entrega de uma decisão meritória justa,
efetiva e célere. 3. O julgador poderá determinar a intimação do devedor para indicar a localização do bem sujeito à penhora, conforme inteligência
do artigo 774, V, do CPC. 4. Embora faculdade do julgador, o ato de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º,
CPC) mostra-se razoável, proporcional e eficiente à finalidade do processo executório. 5. As medidas em foco têm o condão de concretizar o
princípio da efetividade do processo, bem como de garantir à parte seu direito de obter, em prazo razoável, a satisfação da obrigação. 6. Agravo
conhecido e provido. A recorrente alega violação aos artigos 5º, 80, e 782, §4º, todos do Código de Processo Civil, e 188, inciso I, do Código
Civil, asseverando que na hipótese dos autos não houve configuração da mora, mas evidente má-fé da contraparte, razão pela qual a inclusão do
nome no cadastro de inadimplentes reflete exercício arbitrário de direito que merece ser afastado. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo,
as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial
não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 5º, 80, e 782, §4º, todos do Código de Processo Civil, e 188, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, ao assentar pela razoabilidade e pela proporcionalidade da inscrição do nome da recorrente em cadastro de
inadimplentes, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal,
é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0709512-08.2021.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SERGIO ROBERTO DAMASCENO PAULA. Adv(s).:
DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709512-08.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SÉRGIO ROBERTO DAMASCENO
PAULA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com
fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
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relativas ao ora recorrido, sejam feitas em nome da causídica Luciana Cristina de Souza, OAB/DF 29.691 (ID 43319906). III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A027
N. 0723201-28.2021.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).: DF51923 - ED ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SON DA SILVA
MARQUES, DF65650 - FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723201-28.2021.8.07.0016 RECORRENTE: JULIO CESAR TOME DE
PAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma
Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete ao Conselho da Justiça Militar julgar o crime de estelionato praticado por militar da ativa, contra outro militar também da ativa, no
exercício da função ou em razão dela, em lugar sujeito a administração militar conforme o artigo 9º, inciso II, alíneas "a", ?b? e ?c?, do Código
Penal Militar. Precedentes deste TJDFT. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar,
porquanto restou demonstrado nos autos que o réu, bombeiro militar da ativa, ludibriou as vítimas, também militares, dizendo-se proprietário
de um imóvel que não lhe pertencia, ludibriando os ofendidos a crerem que o réu construiria um condomínio, conduta essa com o fim de obter
vantagem. 3. Comprovado nos autos que os crimes da mesma espécie foram praticados pelo mesmo agente em semelhantes condições de
tempo, lugar e modo de execução, bem como o liame subjetivo entre as infrações penais, evidenciando o elo de continuidade entre os delitos,
deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações penais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. O recorrente alega que o
acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 1º e 9º, do Código Penal Militar, sob o argumento que o militar fora de serviço não comete crime
de natureza militar, exceto se o crime for praticado em razão de estar utilizando de sua prerrogativa de militar ou em local sob administração militar.
Requer a declaração de incompetência da Justiça Castrense para processar o julgar o fato criminoso. Aponta, no aspecto, dissídio jurisprudencial
com julgado da Corte Superior. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame
dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos 1º e 9º, do
Código Penal Militar. Isso porque a turma julgadora assentou: No caso, como bem salientado pela Magistrada, mesmo sem o aprofundamento
na questão de mérito, a denúncia é evidente em descrever que o acusado praticou o crime valendo-se de sua condição de militar ? uma vez que
abordou as vítimas (também militares) na qualidade de militar (apresentando-se fardado), enquanto se encontrava em serviço e em local sujeito
à administração militar. Corroborando o explicitado acima, as vítimas declararam que o réu iniciou as negociações dos terrenos dos quais ele se
disse proprietário no interior do quartel, afirmando, inclusive, que venderia os lotes por um preço inferior aos seus colegas do Corpo de Bombeiros.
No mesmo sentido, JÚLIO PAIVA confirmou, em seu interrogatório judicial, que conheceu as vítimas no quartel e iniciou as negociações no local.
Assim, se o militar da ativa, estando em serviço no momento da conduta delitiva, ciente da condição de militar do ofendido, pratica o crime de
estelionato, mostra-se inafastável a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a imputação, por força do artigo 9º, inciso II, a, b e
c, do Código Penal Militar. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Defesa. (ID 41597600). Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso
pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, ?Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese
sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice
sumular? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0717576-27.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF39756 - JACQUELINE
SOARES MICHETTI, DF50919 - LEONARDO LUIZ SOARES MICHETTI, DF39155 - DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF9265 - LEOCADIO
RAIMUNDO MICHETTI. R: ROGERIO SAMIR RIBEIRO. Adv(s).: DF52482 - CAMILA DA CUNHA BALDUINO, DF38868 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717576-27.2022.8.07.0000 RECORRENTE:
ANDREA CURIA DE MELO CABRAL RECORRIDO: ROGÉRIO SAMIR RIBEIRO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de
Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
intimação pessoal da devedora para indicar bens à penhora, bem como a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). 2. O
Código de Processo Civil, inspirado no Direito Europeu, inseriu no processo brasileiro o Princípio da Cooperação, tratando-se, em verdade, da
evolução do princípio do contraditório. Com base neste princípio, o juiz deixa de ser mero fiscal da norma para atuar de forma colaborativa no
processo. Deve participar ativamente do contraditório, dialogando com as partes, a fim de possibilitar a entrega de uma decisão meritória justa,
efetiva e célere. 3. O julgador poderá determinar a intimação do devedor para indicar a localização do bem sujeito à penhora, conforme inteligência
do artigo 774, V, do CPC. 4. Embora faculdade do julgador, o ato de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º,
CPC) mostra-se razoável, proporcional e eficiente à finalidade do processo executório. 5. As medidas em foco têm o condão de concretizar o
princípio da efetividade do processo, bem como de garantir à parte seu direito de obter, em prazo razoável, a satisfação da obrigação. 6. Agravo
conhecido e provido. A recorrente alega violação aos artigos 5º, 80, e 782, §4º, todos do Código de Processo Civil, e 188, inciso I, do Código
Civil, asseverando que na hipótese dos autos não houve configuração da mora, mas evidente má-fé da contraparte, razão pela qual a inclusão do
nome no cadastro de inadimplentes reflete exercício arbitrário de direito que merece ser afastado. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo,
as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial
não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 5º, 80, e 782, §4º, todos do Código de Processo Civil, e 188, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, ao assentar pela razoabilidade e pela proporcionalidade da inscrição do nome da recorrente em cadastro de
inadimplentes, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal,
é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0709512-08.2021.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SERGIO ROBERTO DAMASCENO PAULA. Adv(s).:
DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709512-08.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SÉRGIO ROBERTO DAMASCENO
PAULA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com
fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
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