Processo ativo

da CDHU (fls. 63), assim, deverá ser retificado o plano de partilha para constar apartilha de direitos sobre o imóvel”. 2. Sem

0006515-57.2015.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da CDHU (fls. 63), assim, deverá ser retificado o plano de part *** da CDHU (fls. 63), assim, deverá ser retificado o plano de partilha para constar apartilha de direitos sobre o imóvel”. 2. Sem
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou não *** constituído ou não efetue o pagamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela
imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento
com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de-se. Decorrido
o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
ADV: LUIZ CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0006515-57.2015.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALESSANDRO
COSTA SOARES CORAZZA - BANCO DO BRASIL S/A , INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Diante
da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do
artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do
trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas
386 a favor da parte autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do
formulário MLE de folhas 394. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar
o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de
sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela
que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao
próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do
TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por
advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se
por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA HORTA DE LIMA
AIELLO DE ARAUJO (OAB 319179/SP), NELSON LUIZ MODESTO JUNIOR (OAB 331533/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT
(OAB 337786/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000260-51.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Inês Silva Ferreira - Mongeral Aegon Seguros
e Previdência S/A - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente
sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento
do depósito judicial de folhas 133 a favor da parte autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de
levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 139. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino
sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo
de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP,
Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela
imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento
com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido
o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
ADV: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1000363-24.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.N.R. - Vistos. A
petiçãoinicial não está clarase a parte autora pretende, além do reconhecimento e dissolução da união estável, também a
partilha de bens, regulamentação da guarda e regime de visitas. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora o
pedido formulado. Int. - ADV: IVANILDA DE MORAES ANTUNES (OAB 172455/SP)
Processo 1001050-35.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Tolentino Pereira
Sperandio - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. 1) Trata-se de feito de Procedimento Comum Cível que Rosa Tolentino Pereira
Sperandio move contra Banco Santander ( Brasil ) S/A Às fls. 390/407 as partes informam que se compuseram, descrevendo na
petição os termos do acordo. 2) Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em
consequência, face o pagamento do débito (fls.411/432 ), julgo extinto os presentes autos com fundamento no artigo 924, II,
do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente sentença como
trânsito em julgado, diante da inexistência de resistência. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 430 a favor da parte
autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de levantamento, no termos do formulário de folhas 439
3) Custas finais pela parte requerida, tal como acordado. 4) Após o trânsito em julgado e regularizados os autos, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1004555-34.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.F.R.C. - L.M.P. e
outro - Ciência à parte autora. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
conforme já determinado na sentença de fls. 47/48. - ADV: CARLOS EDUARDO MORENO MACEDO (OAB 508210/SP), LILIAN
TAMY HIRATA (OAB 372125/SP), LILIAN TAMY HIRATA (OAB 372125/SP)
Processo 1004978-33.2020.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - Edvaldo Ferreira dos Santos - Maria Ferreira
Dos Santos - Vistos. Fls. 228/233: Por ora, devera a parte autora retificar o plano de partilha para constar como herdeiras
“Espólio de Ana Elzeli e Espólio Celmira” tal como determinado às fls. 224/225. Friso, não é possível a transferência da herança
por salto, tal como constou no plano de partilha apresentado, posto que as herdeiras Ana Elzeli e Celmira faleceram após os
autores da herança, de modo que o plano de partilha deve ser retificado a fim de evitar nova devolução no momento de registro.
Concedo o prazo de 15 dias. Regularizados, tornem-me conclusos para homologação da partilha. Na omissão, arquivem-se
provisoriamente. Int. - ADV: MARIA LUCIA ESPICASKI (OAB 142915/SP), WILSON PAGANELLI (OAB 136359/SP)
Processo 1005007-49.2021.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosemary de Souza Rufino da Rocha
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Observo que o imóvel arrolado encontra-se em
nome da CDHU (fls. 63), assim, deverá ser retificado o plano de partilha para constar apartilha de direitos sobre o imóvel”. 2. Sem
prejuízo, tendo em vista a doação da meação cabível à cônjuge sobrevivente dos direitos do imóvel arrolado, tida como renúncia
translativa pela doutrina, deve ser reduzida a termo nos autos (art. 1.806 do CC). 3. Desta forma, providencie a serventia a
expedição do respectivo termo de renúncia, e após, intime-se a parte para comparecimento ao Fórum para o esclarecimento
pertinente ao renunciante e a colheita de sua assinatura no referido termo. 4. Por fim, providencie a inventariante documento
que comprove estado civil da herdeira Rosângela, posto que ausente nos autos. 5. Tudo concluído, tornem-me conclusos para
homologação da partilha. 6. Ressalto que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:57
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