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da cedente Lucilene Nunes de
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Identificação
Nº Processo: 0158360-56.2021.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes e Advogados
Nome: da cedente Luc *** da cedente Lucilene Nunes de
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e re *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
FIDC, uma vez que no cálculo que juntado às págs. 166/176 constaram expressamente os valores de R$ 283.582,80 a título de
honorários sucumbenciais e R$ 2.835.897,94 a título de honorários contratuais, no total de R$ 3.119.410,74, tal qual definido na
decisão mencionada. Páginas 228/263; 295/297: Em face da documentação apresentada, a qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l atende às exigências do art.
12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à
pág. 316. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 316. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Considerando-
se que já houve a disponibilização de pagamento parcial do precatório, tendo sido disponibilizado ao juízo da execução em
16/04/2025 o valor de R$ 163.657,16, referente à verba de honorários sucumbenciais, em nome da cedente Lucilene Nunes de
Souza Rodrigues, consigne-se que caso ainda não tenha ocorrido o levantamento do valor, este deverá ser liberado em favor
da cessionária Quarter Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, uma vez que nos termos
do item 11 da escritura pública de cessão de crédito constou expressamente registrado que essa verba também foi objeto da
cessão celebrada entre as partes. Páginas 298/303; 307/314: Em atenção ao requerimento formulado pela cessionária Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, esclarece-se que em 30/01/2025, nos termos
do cálculo constante às págs. 166/176, foi publicado o cálculo prévio referente ao valor de sua titularidade. De outra parte, o
cálculo prévio relativo à credora Recifesilk Comercio e Serviços Ltda e à advogada Lucilene Nunes de Souza Rodrigues está
juntado às págs. 177/189 destes autos. Trata-se, portanto, de cálculos distintos e com valores autônomos um em relação ao
outro. Por outro lado, de fato, assiste-lhe razão com relação ao fato de que em 16/04/2025 houve a transferência para o juízo da
execução apenas dos valores referentes à Recifesilk Comercio e Serviços Ltda e aos honorários sucumbenciais calculados em
nome de Lucilene Nunes de Souza Rodrigues (cujo valor veio a ser cedido para a Quarter Precatórios). Contudo, não é o caso
de efetuar-se o bloqueio dos valores correspondentes aos demais credores, uma vez que, conforme acima consignado, o valor
correspondente ao cálculo pertencente ao Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil
já estava provisionado nos autos do precatório aguardando a transferência do valor, o que ocorreu efetivamente em 16/07/2025,
com a transferência do montante atualizado de R$ 789.563,01 (correspondente ao cálculo de R$ 749.346,06 em 30/01/2025)
para a conta judicial nº 3.100.117.863.476 vinculada ao juízo da execução, conforme demonstrativo de cálculo que será juntado
oportunamente aos autos deste precatório. Por fim, com relação aos demais peticionamentos de todas as partes habilitadas
indicando dados bancários para liberação dos valores, pontue-se que conforme havia constado na decisão de págs. 141/142,
quando fosse alcançado o momento de pagamento deste precatório os valores deveriam ser disponibilizados ao Juízo da
execução. Considerando-se, então, que todos os valores referentes ao pagamento da primeira parcela de 15% do precatório já
foram disponibilizadas ao juízo da execução, descabem outras providências imediatas a serem tomadas no precatório. Aguarde-
se, nos termos constitucionais, os pagamentos das parcelas vindouras. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
BARUERI, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV:
LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/
RJ), MARILIA GOMES D’ALASCIO (OAB 29369/SC), FELIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA (OAB 47968/PE)
Processo 0158360-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Paulo Sergio Hauy - Antonia Aparecida
Marquezini Hauy e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000031-55.2021.8.26.0205/0001
Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Getulina Vistos. Páginas 42/56: Em face do ofício do juízo competente e da documentação
encaminhada, procedeu-se à habilitação das herdeiras do de cujus Paulo Sergio Hauy, as quais estão relacionados à pág. 57.
Outrossim, procedeu-se à inclusão das herdeiras nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que as representam,
conforme também disposto à pág. 57. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da
parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme
especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e
art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à
DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São
Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/
SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS (OAB 89826/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP),
CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE
OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
TOFFOLI (OAB 89826/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0166974-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Vanderlei Lezo Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005130-07.2017.8.26.0541/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Santa Fé do Sul Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e o requerente,
conforme págs. 29/34. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente ao credor em 30/11/2022, conforme págs. 37/45,
tendo sido apurada retenção de Imposto de Renda. Em decorrência da retenção do Imposto de Renda no cálculo elaborado
pela Procuradoria Geral do Estado, o credor apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP. Após análise,
verificamos que o precatório, de natureza alimentar, corresponde a diferenças percebidas nos vencimentos do autor, totalizando
93 meses de rendimentos, conforme conta de liquidação homologada de págs. 2/3. É o relatório. Decido. Em atendimento às
regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a necessária correção dos valores
tributáveis, aplicando-se as regras dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, procedendo a retificação da DIRF
2023, ano base 2022, junto à Receita Federal do Brasil. Encaminhe-se à DEPRE 2.2.3. Oficie-se à devedora para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), ANDRE
LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0167697-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Rita Tieko Matsuo Friedlander - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000083-24.2025.8.26.0201/0001 Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Garça Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000083-24.2025.8.26.0201/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000083-
24.2025.8.26.0201/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
FIDC, uma vez que no cálculo que juntado às págs. 166/176 constaram expressamente os valores de R$ 283.582,80 a título de
honorários sucumbenciais e R$ 2.835.897,94 a título de honorários contratuais, no total de R$ 3.119.410,74, tal qual definido na
decisão mencionada. Páginas 228/263; 295/297: Em face da documentação apresentada, a qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l atende às exigências do art.
12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à
pág. 316. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 316. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Considerando-
se que já houve a disponibilização de pagamento parcial do precatório, tendo sido disponibilizado ao juízo da execução em
16/04/2025 o valor de R$ 163.657,16, referente à verba de honorários sucumbenciais, em nome da cedente Lucilene Nunes de
Souza Rodrigues, consigne-se que caso ainda não tenha ocorrido o levantamento do valor, este deverá ser liberado em favor
da cessionária Quarter Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, uma vez que nos termos
do item 11 da escritura pública de cessão de crédito constou expressamente registrado que essa verba também foi objeto da
cessão celebrada entre as partes. Páginas 298/303; 307/314: Em atenção ao requerimento formulado pela cessionária Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, esclarece-se que em 30/01/2025, nos termos
do cálculo constante às págs. 166/176, foi publicado o cálculo prévio referente ao valor de sua titularidade. De outra parte, o
cálculo prévio relativo à credora Recifesilk Comercio e Serviços Ltda e à advogada Lucilene Nunes de Souza Rodrigues está
juntado às págs. 177/189 destes autos. Trata-se, portanto, de cálculos distintos e com valores autônomos um em relação ao
outro. Por outro lado, de fato, assiste-lhe razão com relação ao fato de que em 16/04/2025 houve a transferência para o juízo da
execução apenas dos valores referentes à Recifesilk Comercio e Serviços Ltda e aos honorários sucumbenciais calculados em
nome de Lucilene Nunes de Souza Rodrigues (cujo valor veio a ser cedido para a Quarter Precatórios). Contudo, não é o caso
de efetuar-se o bloqueio dos valores correspondentes aos demais credores, uma vez que, conforme acima consignado, o valor
correspondente ao cálculo pertencente ao Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil
já estava provisionado nos autos do precatório aguardando a transferência do valor, o que ocorreu efetivamente em 16/07/2025,
com a transferência do montante atualizado de R$ 789.563,01 (correspondente ao cálculo de R$ 749.346,06 em 30/01/2025)
para a conta judicial nº 3.100.117.863.476 vinculada ao juízo da execução, conforme demonstrativo de cálculo que será juntado
oportunamente aos autos deste precatório. Por fim, com relação aos demais peticionamentos de todas as partes habilitadas
indicando dados bancários para liberação dos valores, pontue-se que conforme havia constado na decisão de págs. 141/142,
quando fosse alcançado o momento de pagamento deste precatório os valores deveriam ser disponibilizados ao Juízo da
execução. Considerando-se, então, que todos os valores referentes ao pagamento da primeira parcela de 15% do precatório já
foram disponibilizadas ao juízo da execução, descabem outras providências imediatas a serem tomadas no precatório. Aguarde-
se, nos termos constitucionais, os pagamentos das parcelas vindouras. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
BARUERI, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV:
LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/
RJ), MARILIA GOMES D’ALASCIO (OAB 29369/SC), FELIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA (OAB 47968/PE)
Processo 0158360-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Paulo Sergio Hauy - Antonia Aparecida
Marquezini Hauy e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000031-55.2021.8.26.0205/0001
Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Getulina Vistos. Páginas 42/56: Em face do ofício do juízo competente e da documentação
encaminhada, procedeu-se à habilitação das herdeiras do de cujus Paulo Sergio Hauy, as quais estão relacionados à pág. 57.
Outrossim, procedeu-se à inclusão das herdeiras nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que as representam,
conforme também disposto à pág. 57. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da
parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme
especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e
art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à
DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São
Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/
SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS (OAB 89826/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP),
CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE
OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
TOFFOLI (OAB 89826/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0166974-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Vanderlei Lezo Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005130-07.2017.8.26.0541/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Santa Fé do Sul Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e o requerente,
conforme págs. 29/34. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente ao credor em 30/11/2022, conforme págs. 37/45,
tendo sido apurada retenção de Imposto de Renda. Em decorrência da retenção do Imposto de Renda no cálculo elaborado
pela Procuradoria Geral do Estado, o credor apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP. Após análise,
verificamos que o precatório, de natureza alimentar, corresponde a diferenças percebidas nos vencimentos do autor, totalizando
93 meses de rendimentos, conforme conta de liquidação homologada de págs. 2/3. É o relatório. Decido. Em atendimento às
regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a necessária correção dos valores
tributáveis, aplicando-se as regras dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, procedendo a retificação da DIRF
2023, ano base 2022, junto à Receita Federal do Brasil. Encaminhe-se à DEPRE 2.2.3. Oficie-se à devedora para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), ANDRE
LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0167697-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Rita Tieko Matsuo Friedlander - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000083-24.2025.8.26.0201/0001 Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Garça Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000083-24.2025.8.26.0201/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000083-
24.2025.8.26.0201/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º