Processo ativo

da CEF. Com

1062416-44.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Gestao Veicular
Partes e Advogados
Nome: da CEF *** da CEF. Com
Advogados e OAB
Advogado: particular, não necessitando *** particular, não necessitando da Defensoria Pública para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor.
Às fls. 242/246, juntou-se certidão de matrícula que comprova a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF. Com
efeito, as cotas condominiais constituem obrigação propter rem, podendo ser exigidas do atual proprietário do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem. Ademais,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua
legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso (AgInt no REsp 1.840.274/
PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe de 1º/07/2021). Tratando-se de
inclusão de empresa pública no polo passivo na condição de executada, incide o artigo 109,inciso I, da CRFB, de modo que a
competência para prosseguimento do feito é da justiça federal. Nesse sentido é o julgado: Agravo de instrumento. Despesas
de condomínio. Ação procedente. Cumprimento de sentença. Consolidação da propriedade da unidade condominial pela
credora fiduciária - Caixa Econômica Federal. Substituição dos Executados pela atual titular do domínio. Possibilidade. Dívida
“propter rem”. Inteligência do art. 109, § 3º, do CPC. Inclusão de empresa pública no polo passivo que implica no deslocamento
da competência. Recurso parcialmente provido, com determinação de remessa do processo à Justiça Federal. (TJ-SP - AI:
21662745620198260000 São Paulo, Relator: Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019)
(g.n.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do cumprimento de sentença.
Por consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, tendo em vista a presença
de empresa pública federal no polo passivo. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça
Federal, com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/SP), LILIANE
CABRAL DE LIRA (OAB 363656/SP)
Processo 1062416-44.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Gilmar Fernandes da Silva - - Rogerio Ferreira da Silva - Associacao Gestao Veicular
Universo (Universo Agv Seguros) - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no
prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO DE MORAES NETO (OAB 370567/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG), JOANNA
GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/SP), JOÃO DE
MORAES NETO (OAB 370567/SP)
Processo 1062862-47.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome do executado,
observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá
ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se
localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Parte a ser consultada: Walace Dantas dos Santos CPF/CNPJ:
50999835882 2. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. 3. No mesmo
prazo, manifeste-se em termos de citação do requerido. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1062862-47.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fl. 67: ciência à parte interessada acerca da inclusão de restrição veicular. Manifeste(m)-se em
termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1063164-13.2023.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Rosimeire de
Jesus da Silva - Vistos. No prazo de cinco dias e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora comprovar o correto
recolhimento da taxa de citação postal, conforme certidão de fls. 39. Int. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/
SP)
Processo 1063572-38.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Veralice Schunck Lang - Hilda Siervo dos Santos Ferreira - Vistos. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela
requerida, observo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a
condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos
colacionados aos autos. Com efeito, a requerida contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para
a defesa. Além disso, dos documentos acostados a fls.606/689 verifica-se que as declarações de imposto de renda (entre
rendimentos tributáveis e não tributáveis e patrimônio), revelam valores incompatíveis com situação de hipossuficiência, bem
como as faturas e extratos acostados indicam diversas transações financeiras. Assim, os elementos dos autos não demonstram
a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação revisional Contrato
de financiamento de veículo Pedido de justiça gratuita Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido -
Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019). Dessa forma, indefiro
os benefícios da justiça gratuita à requerida. Não há questões preliminares, passo a sanear o feito. As partes estão regularmente
representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito
saneado. Não há controvérsia acerca da prestação de serviços advocatícios. Os pontos controvertidos giram em torno dos
valores devidos em atenção ao trabalho desempenhado pela autora nos processos indicados na petição inicial, em atenção aos
termos contratados. Onus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Para esclarecimento dos fatos controversos
defiro a produção de prova pericial requerida pela ré para apuração técnica visando a correta quantificação dos honorários
advocatícios, em atenção aos serviços prestados. Nomeio para a função de perito Maurício Godoi Amaral Lima. Prazo de 15
dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do perito; b) indicarem assistente técnico;
c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentar: a)
currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão
dirigidas as intimações pessoais c) proposta de honorários definitivos com projeção de carga horária de trabalho, tabela de
remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa de remuneração.
Os honorários periciais serão adiantados pela ré, uma vez que requereu a prova pericial - artigo 95 do CPC. Apresentada a
proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias (artigo 465, parágrafo 3, do CPC). Se
não houver oposição, os honorários deverão ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários,
intime-se o perito para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento
de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br cabendo à serventia intimação
das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar
nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA
FERNANDES (OAB 143678/SP), VERALICE SCHUNCK LANG (OAB 246912/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:45
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