Processo ativo

da CEF e EMGEA, a autora

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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da CEF e EMG *** da CEF e EMGEA, a autora
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ensejou a propositura da presente ação a fim de obter a rescisão da arrematação operada, a devolução dos valores pagos a título de
entrada, a devolução dos valores das parcelas pagas a título do financiamento em questão no período de 05 de dezembro de 2013 a 05
de agosto de 2014, assim como a devolução dos valores pagos a título da arrematação ao agente fiduciário, os valores pagos a título de
comissão ao leiloeiro oficial, a título de ITBI em favor do Município, dos valores pagos a título da pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enotação do CRI no importe de R$
38,00 cada devolução totalizando o valor de R$ 304,00, bem ainda reembolso dos valores pagos ao mensageiro para retirada de
documento junto ao agente fiduciário e sua entrega ao CRI, além do pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no
valor de 30 salários mínimos.Houve aditamento à inicial a fls. 64/67 dos autos, onde postulou a autora pela exclusão do leiloeiro Helio
Abdu do polo passivo da ação, pleito este deferido a fls. 69/70 dos autos, por meio de decisão que postergou a apreciação do pedido de
tutela antecipada para após a vinda das contestações.Insurgiu-se a autora a fls. 78/79 alegando prejuízos advindos da preterição da
apreciação do pedido de tutela, manifestação esta que originou a reconsideração de fls. 81/81-vº, onde restou deferida em parte a tutela
antecipada para suspender a cobrança das parcelas vincendas do financiamento contratado com a corré CEF.Devidamente citadas, CEF
e EMGEA apresentaram sua contestação conjunta a fls. 99/179, arguindo em preliminares: a) inépcia do pedido de rescisão da
arrematação do imóvel; b) falta de interesse de agir; c) ilegitimidade da CEF e da EMGEA para responder pela devolução da comissão
paga ao leiloeiro oficial com denunciação da lide ao referido leiloeiro; e d) ilegitimidade da CEF e da EMGEA para responder por danos
materiais e morais. No mérito pugnaram pela improcedência da ação.A fls. 180/188 as corrés CEF e EMGEA comprovaram a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela autora, agravo este que
teve seu seguimento negado conforme decisão acostada a fls. 221/224 e 231/233 dos autos.A Corré La Investimentos Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. foi citada por edital e, após sua revelia foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública da União, nos
termos do art. 4º, inc. V, da Lei Complementar 132/09, a qual por sua vez formulou a contestação de fls. 252/254, arguindo em
preliminar a ilegitimidade passiva da empresa La Investimento, e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.Na decisão de fls. 255 foi
mantido deferimento parcial da antecipação de tutela, nos moldes da decisão de fls. 81, bem como, deferido o pedido da DPU para
expedição de ofício ao 17º Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de se obter esclarecimentos a respeito do motivo de não ter
efetuado o registro do imóvel em questão.Réplicas apresentadas a fls. 258/263 e 284/286, bem como, resposta do Oficial de Registro de
Imóveis a fls. 281/282 onde se esclareceu o seguinte: por meio de pesquisas efetuadas nos cadastros desta Serventia localizamos o título
prenotado sob o nº 190.533, e entre os documentos apresentados com este a este Oficial em 28 de abril de 2015 (posteriormente
portanto às apresentações do título objeto do presente ofício), encontramos cópia autenticada da certidão da procuração lavrada em 30
de maio de 2011, por meio da qual a EMGEA constitui a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sua procuradora, sendo certo que entre os
poderes outorgados encontra-se o de licitarem e contratarem agentes fiduciários nos termos do Decreto-lei 70/66 e ED BNH 08/70, para
promover a execução extrajudicial dos créditos, e cópia autenticada do Contrato nº 5634/2012, firmado em 29 de outubro de 2012, com
prazo de vigência de 24 meses, entre a CEF e a LA INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA; documentos aptos a atender à exigência remanescente (item f supra). Razão pela qual, em sendo reapresentado o título com os
documentos anteriormente juntados, o registro poderá ser praticado por este Oficial.. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da
resposta encaminhada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis, reiteraram as manifestações já apresentadas nos autos.A decisão
saneadora de fls. 305/307 afastou as preliminares arguidas pelas corrés CEF e EMGEA, postergou a análise da preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela empresa La Investimentos Corretora e Câmbio e determinou às partes a especificação de provas.As
partes manifestaram-se pela desnecessidade da produção de demais provas (fl. 308; fls. 309/310; fl. 315)Vieram os autos à conclusão.É
o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela LA Investimentos Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários LTDA.Ocorre que, por meio da presente ação, visa a parte autora obter ressarcimento de todos os
prejuízos e despesas as quais suportou indevidamente, diante da impossibilidade de registro da carta de arrematação e,
consequentemente, do contrato de financiamento, firmado entre ela e a corré CEF, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis
- CRI.Tal como asseverado na contestação ofertada pela Defensoria Pública da União, o agente fiduciário atuou promovendo a execução
extrajudicial do imóvel objeto do referido contrato, como simples intermediador do leilão no qual houve a aquisição do mesmo. A atuação
da empresa LA Investimentos encerrou-se, portanto, no momento da entrega da Carta de Arrematação e a mesma não possuía qualquer
responsabilidade em relação à entrega da documentação faltante.Conforme comprovado nos esclarecimentos prestados pelo 17º Oficial
de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 281/282), os documentos que supririam a pendência apontada pelo Cartório (cópia autenticada
da certidão da procuração, por meio da qual a EMGEA constituiu a CEF sua procuradora, conferindo-lhe poderes para contratar agente
fiduciário para promover a execução extrajudicial dos créditos e a cópia autenticada do contrato firmado entre a CEF e a LA
Investimentos) foram confeccionados antes das tentativas infrutíferas de registro apontadas pela autora, o que indica, conforme adiante
será tratado no mérito, que os documentos existiam e estavam em poder da CEF, a quem a autora recorreu diante das negativas, já que
não formalizou contratação direta com o agente fiduciário, mas sim com a instituição financeira.Tendo em vista que as demais preliminares
foram devidamente apreciadas e afastadas pela decisão saneadora de fls. 305/307, passo à análise do mérito.No que tange ao mérito, de
acordo com o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência
violar direito e causar dano a outrem deve promover a competente reparação.No caso dos autos, verifica-se que, a partir de
procedimento de execução extrajudicial, promovido pelo agente fiduciário, LA Investimentos, em nome da CEF e EMGEA, a autora
arrematou o bem imóvel discutido nos autos, por meio de leilão e firmou com a CEF o contrato de financiamento de tal bem. Nota-se que
a autora cumpriu com todas as suas obrigações para a aquisição do imóvel e obtenção do financiamento, tanto é assim que firmou o
respectivo contrato em 05/11/2013.A CEF, na qualidade de credora fiduciária, ao revender o bem imóvel objeto do contrato deveria
assegurar a possibilidade de registro tanto da carta de arrematação como do contrato de financiamento, até porque no direito pátrio tal
formalidade é imprescindível para assegurar a qualidade de proprietário do imóvel, nos termos do artigo 1245 do Código Civil.Aliás, a
hipótese dos autos encontra-se legitimamente fundada na cláusula geral da exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC), de
modo que não há como permitir que a autora permaneça vinculada ao ajuste, pagando as prestações do financiamento, se a CEF, por sua
vez, não cumpriu com suas obrigações contratuais.Se, apesar dos esclarecimentos prestados pela CEF ao Cartório de Registro de
Imóveis, a autora não conseguiu obter o devido registro para formalizar a alienação do imóvel e sua condição de proprietária, tem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 31/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:50
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