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da celeridade e da economia
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Identificação
Nº Processo: 0003383-49.2024.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões para executar
Partes e Advogados
Nome: da celeridade *** da celeridade e da economia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
juízo é competente para julgar o cumprimento de sentença, considerando a natureza do pedido e a competência funcional do
juízo que proferiu a sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença configura etapa subsequente ao processo
de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído, conforme previsto nos arts ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 515, II, e 516,
II, do CPC. 4. A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e Sucessões para executar
suas próprias decisões. 5. Relação de acessoriedade entre as demandas. IV. Dispositivo 6. Julga-se procedente o conflito de
competência, declarando-se competente o I. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (suscitado)
para conhecer e julgar a demanda. _________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 66, II, 513, 515, II, 516, II, e
parágrafo único, e 926; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37; Resolução nº 623/2013, art. 5º. Jurisprudência citada:
TJSP, Conflito de competência cível 0003383-49.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 04/02/2024;
TJSP, Conflito de competência cível 0016643-33.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 16/06/2023; TJSP,
Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000; Rel. Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j.
22/07/2020. (TJSP; Conflito de competência cível 0005315-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Int. -
ADV: SUELY GAVIOLI PIRANI (OAB 62486/SP)
Processo 1008932-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Samsung Eletrônica da Amazônia
LTDA - Weslley Bezerra de Lima - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo
prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo,
remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de
prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar
se têm preferência pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo
os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser
apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido
tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia
processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo
isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a
produção de outras provas. Int. - ADV: LAURA SOFIA DA SILVA LIMA (OAB 20742/RN), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES
(OAB 18615/SC)
Processo 1009331-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fábio de Souza Queiroz Campos - -
Priscilla Gonçalves de Souza Queiroz - - Lucas Gonçalves de Souza Queiroz - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as
partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência,
observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado
do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência pela realização de audiência
TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles que participarão do ato (partes,
advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de
juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência
de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo,
cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do
julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: FÁBIO DE SOUZA
QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/
SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP)
Processo 1009496-93.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alineide Tabosa
Pereira - Jardim Angela Clinica de Estetica Ltda - Vistos. ALINEIDE TABOSA PEREIRA propôs ação de indenização por danos
morais e materiais em face de JARDIM ANGELA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, alegando, em resumo, que contratou um pacote
de procedimentos estéticos no valor de R$ 1.500,00, pagos mediante parcelamento em cartão de crédito. Afirmou que realizou
apenas cinco sessões do pacote e que, em razão de reformas anunciadas pela ré, os atendimentos foram suspensos, restando
frustradas as tentativas de reagendamento. Requereu, assim, a restituição integral do valor pago e indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em contestação (fls. 71/82), impugnou a pretensão deduzida e arguiu, preliminarmente,
a inépcia da petição inicial, por ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. No mérito,
sustentou que a autora contratou apenas uma sessão de preenchimento facial com ácido hialurônico (1ml), tendo recebido
desconto. Apontou que os serviços contratados foram integralmente prestados, inexistindo inadimplemento ou falha de
prestação. Pugna pela improcedência. A autora apresentou réplica às fls. 93/98. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes
expressamente manifestaram interesse no julgamento antecipado da demanda (fls. 91 e 98). Considerando que a matéria em
debate é unicamente de direito e de prova documental, e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, é cabível
e oportuno o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC. A alegação de inépcia da inicial não procede. A petição atende aos
requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa compreensível, delimitação da causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
A eventual fragilidade probatória e a inconsistência na relação fática devem ser examinadas no mérito, não caracterizando vício
formal que comprometa o exercício do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar. A autora sustenta que contratou um pacote
estético com dez sessões, tendo realizado apenas cinco. Pretende, com base nessa narrativa, o ressarcimento integral do valor
pago e compensação moral. Entretanto, a ré nega que tenha havido contratação de pacote, afirmando que o contrato firmado
se refere exclusivamente a uma sessão de preenchimento com ácido hialurônico, tendo a autora recebido, como cortesia,
desconto. Tais fatos foram comprovados documentalmente a fls. 86. A análise dos autos revela que a narrativa da inicial não
encontra respaldo nos documentos apresentados pela autora, tampouco há comprovação de que o valor de R$ 1.500,00 tenha
se referido a múltiplos procedimentos. De modo ainda mais relevante, o documento de fls. 86, não impugnado pela autora em
réplica, comprova a explicação da ré, no sentido de que o valor de R$ 1.500,00 corresponde exatamente ao preço reduzido para
o procedimento contratado, que originalmente era orçado em R$ 2.500,00, segundo a própria tabela interna da empresa. Ou
seja, a autora, na verdade, foi beneficiada com um desconto substancial, o que reforça a tese de que o contrato envolvia apenas
um procedimento estético, e não um pacote de sessões, como alegado. Assim, a ausência de prova mínima de contratação de
um “pacote” torna inviável o reconhecimento de qualquer inadimplemento por parte da ré. Incide aqui a norma do art. 373, I,
do CPC, sendo da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juízo é competente para julgar o cumprimento de sentença, considerando a natureza do pedido e a competência funcional do
juízo que proferiu a sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença configura etapa subsequente ao processo
de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído, conforme previsto nos arts ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 515, II, e 516,
II, do CPC. 4. A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e Sucessões para executar
suas próprias decisões. 5. Relação de acessoriedade entre as demandas. IV. Dispositivo 6. Julga-se procedente o conflito de
competência, declarando-se competente o I. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (suscitado)
para conhecer e julgar a demanda. _________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 66, II, 513, 515, II, 516, II, e
parágrafo único, e 926; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37; Resolução nº 623/2013, art. 5º. Jurisprudência citada:
TJSP, Conflito de competência cível 0003383-49.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 04/02/2024;
TJSP, Conflito de competência cível 0016643-33.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 16/06/2023; TJSP,
Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000; Rel. Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j.
22/07/2020. (TJSP; Conflito de competência cível 0005315-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Int. -
ADV: SUELY GAVIOLI PIRANI (OAB 62486/SP)
Processo 1008932-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Samsung Eletrônica da Amazônia
LTDA - Weslley Bezerra de Lima - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo
prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo,
remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de
prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar
se têm preferência pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo
os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser
apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido
tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia
processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo
isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a
produção de outras provas. Int. - ADV: LAURA SOFIA DA SILVA LIMA (OAB 20742/RN), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES
(OAB 18615/SC)
Processo 1009331-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fábio de Souza Queiroz Campos - -
Priscilla Gonçalves de Souza Queiroz - - Lucas Gonçalves de Souza Queiroz - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as
partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência,
observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado
do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência pela realização de audiência
TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles que participarão do ato (partes,
advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de
juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência
de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo,
cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do
julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: FÁBIO DE SOUZA
QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/
SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP)
Processo 1009496-93.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alineide Tabosa
Pereira - Jardim Angela Clinica de Estetica Ltda - Vistos. ALINEIDE TABOSA PEREIRA propôs ação de indenização por danos
morais e materiais em face de JARDIM ANGELA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, alegando, em resumo, que contratou um pacote
de procedimentos estéticos no valor de R$ 1.500,00, pagos mediante parcelamento em cartão de crédito. Afirmou que realizou
apenas cinco sessões do pacote e que, em razão de reformas anunciadas pela ré, os atendimentos foram suspensos, restando
frustradas as tentativas de reagendamento. Requereu, assim, a restituição integral do valor pago e indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em contestação (fls. 71/82), impugnou a pretensão deduzida e arguiu, preliminarmente,
a inépcia da petição inicial, por ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. No mérito,
sustentou que a autora contratou apenas uma sessão de preenchimento facial com ácido hialurônico (1ml), tendo recebido
desconto. Apontou que os serviços contratados foram integralmente prestados, inexistindo inadimplemento ou falha de
prestação. Pugna pela improcedência. A autora apresentou réplica às fls. 93/98. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes
expressamente manifestaram interesse no julgamento antecipado da demanda (fls. 91 e 98). Considerando que a matéria em
debate é unicamente de direito e de prova documental, e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, é cabível
e oportuno o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC. A alegação de inépcia da inicial não procede. A petição atende aos
requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa compreensível, delimitação da causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
A eventual fragilidade probatória e a inconsistência na relação fática devem ser examinadas no mérito, não caracterizando vício
formal que comprometa o exercício do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar. A autora sustenta que contratou um pacote
estético com dez sessões, tendo realizado apenas cinco. Pretende, com base nessa narrativa, o ressarcimento integral do valor
pago e compensação moral. Entretanto, a ré nega que tenha havido contratação de pacote, afirmando que o contrato firmado
se refere exclusivamente a uma sessão de preenchimento com ácido hialurônico, tendo a autora recebido, como cortesia,
desconto. Tais fatos foram comprovados documentalmente a fls. 86. A análise dos autos revela que a narrativa da inicial não
encontra respaldo nos documentos apresentados pela autora, tampouco há comprovação de que o valor de R$ 1.500,00 tenha
se referido a múltiplos procedimentos. De modo ainda mais relevante, o documento de fls. 86, não impugnado pela autora em
réplica, comprova a explicação da ré, no sentido de que o valor de R$ 1.500,00 corresponde exatamente ao preço reduzido para
o procedimento contratado, que originalmente era orçado em R$ 2.500,00, segundo a própria tabela interna da empresa. Ou
seja, a autora, na verdade, foi beneficiada com um desconto substancial, o que reforça a tese de que o contrato envolvia apenas
um procedimento estético, e não um pacote de sessões, como alegado. Assim, a ausência de prova mínima de contratação de
um “pacote” torna inviável o reconhecimento de qualquer inadimplemento por parte da ré. Incide aqui a norma do art. 373, I,
do CPC, sendo da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º