Processo ativo

da celeridade e da economia

1096642-75.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: da celeridade *** da celeridade e da economia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1096642-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda. - Residencial Barcelona - Vistos. Devidamente intimada, a parte Ré deixou de recolher as custas da reconvenção,
que por este motivo não será conhecida. A parte deverá buscar a pretensão por vias próprias. Com fundamento nos artigos
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo,
remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de
prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar
se têm preferência pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo
os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser
apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido
tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia
processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo
isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a
produção de outras provas. Int. - ADV: RODRIGO MARQUES CESAR (OAB 67622/RS), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1107278-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Roberto
Nascimento dos Santos - Vistos. Foi determinado à autora o recolhimento das custas devidas ao Estado, todavia o prazo legal
decorreu in albis. Não há lugar, in casu, para a dilação do prazo legal, tampouco há a necessidade de intimação pessoal da
parte. Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P. R. I. - ADV: LIDIANI DE JESUS
FERNANDES (OAB 436669/SP)
Processo 1166306-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Banco Santander
(Brasil) S/A - Arizo dos Santos Pereira Neto - - ARIEL BRUNO AMARO DA SILVA e outros - Ciência às partes acerca do
desbloqueio de valores constritos via Sisbajud e desbloqueio Renajud em nome do executado Ariel Bruno Amaro da Silva, em
cumprimento à decisão de fls. 460/462. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DA PAIXÃO (OAB 454594/SP), JULIO CESAR COBOS
(OAB 370766/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
14ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2025
Processo 0000007-25.2019.8.26.0002 (processo principal 1042737-05.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os
autos, verifico que foi homologado acordo entre as partes a fls. 39, cujo posterior descumprimento culminou com a determinação
de expedição de mandado de reintegração de posse em favor do exequente (fls. 47). Diante da não localização do veículo
objeto da reintegração de posse, foi deferida a conversão em perdas e danos, e indeferido o pedido de inclusão dos avalistas do
arrendamento no polo passivo da demanda, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento do débito, nos
termos do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil (fls. 131). A carta de intimação foi enviada ao endereço onde citada a
executada, de modo que, apesar de o AR de fls. 149 ter retornado com o motivo “mudou-se”, é válida a intimação da executada
da decisão de fls. 131, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em 05 (cinco) dias,
ESCLAREÇA o Banco-exequente o pedido de citação na pessoa física, que sequer é parte no processo, bem como REQUEIRA
o que de direito para fins de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 0000068-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1082127-35.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - Lenita Gonçalves de Borba - Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1) Disponibilizado(s)
nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência
dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: LETÍCIA SPOSITO (OAB 406028/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 0001201-84.2024.8.26.0002 (processo principal 1057028-34.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Zenilda Germano da Silva - Banco Pan S/A - Fundamento e decido. Tendo em vista que a parte devedora
pagou integralmente o débito,julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando-se que, havido o pagamento voluntário
pelo executado no prazo assinalado pelo art. 523 do CPC, não houve atividade judicial com vistas à satisfação da obrigação
e, consequentemente, não há custas finais a serem recolhidas. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 0001699-88.2021.8.26.0002 (processo principal 1061419-71.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco S/A - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da
taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e
sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser
emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0001791-61.2024.8.26.0002 (processo principal 1001873-12.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Carolina Lopes Silveira - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a Z. Serventia a expedição de
MLE em favor da PARTE CREDORA, nos termos do formulário de fls. 66. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, com baixa e adoção de todas
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAROLINA LOPES SILVEIRA (OAB 304444/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:12
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