Processo ativo
da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, consta o nome do credor original. É o relatório. Inicialmente,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0252381-24.2021.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nome: da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, cons *** da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, consta o nome do credor original. É o relatório. Inicialmente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
- ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0252381-24.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ciro Jose Santos Costa - Casa do Precatório I - Fund ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014125-76.2021.8.26.0053/0004 2ª Vara de Fazenda Pública
- ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), GABRIEL DA
NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0253929-84.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sandra Maria Candida Varejão -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016384-78.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e a cessionária, conforme págs.
138/144. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente à cessionária em 31/10/2022, conforme págs. 155/162. Em
decorrência desse pagamento, o credor apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP, para que conste
o nome da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, consta o nome do credor original. É o relatório. Inicialmente,
cumpre destacar que o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em caso de cessão de crédito de precatório,
deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente. É o que estabelece jurisprudência do
STJ conforme RMS nº 42409 / RJ (2013/0126272-4): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO. Se pessoa jurídica adquire por meio de
cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da
Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à
pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.” Também o
entendimento da Receita Federal do Brasil, nos termos da Solução de Consulta nº 208/2017 Cosit, como se verifica: “O acordo
de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento
em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais
rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora,
o seu nome e não o do cessionário.” Diante do exposto, não assiste razão ao requerente, não cabendo, por parte da DEPRE,
qualquer correção nos informes fiscais. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA
(OAB 314247/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0253932-39.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Neide Kaeser Lopes dos Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016384-78.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e a cessionária, conforme págs.
103/110. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente à cessionária em 31/10/2022, conforme págs. 119/126. Em
decorrência desse pagamento, o credor apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP, para que conste
o nome da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, consta o nome do credor original. É o relatório. Inicialmente,
cumpre destacar que o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em caso de cessão de crédito de precatório,
deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente. É o que estabelece jurisprudência do
STJ conforme RMS nº 42409 / RJ (2013/0126272-4): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO. Se pessoa jurídica adquire por meio de
cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da
Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à
pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.” Também o
entendimento da Receita Federal do Brasil, nos termos da Solução de Consulta nº 208/2017 Cosit, como se verifica: “O acordo
de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento
em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais
rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora,
o seu nome e não o do cessionário.” Diante do exposto, não assiste razão ao requerente, não cabendo, por parte da DEPRE,
qualquer correção nos informes fiscais. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/
SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0256260-44.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Valdir Zabeu - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004897-19.2017.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 81/85: Como
cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em
relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)
do requerimento, Dr(a). Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB/323.382), deverá providenciar o protocolo de nova petição,
que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os
atos processuais, para posterior regularização cadastral. Páginas 86/91: Conforme documentação apresentada, reconheço a
preferência do crédito do(a) interessado(a) Valdir Zabeu, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se
a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao
Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 0260541-67.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Santos Finck - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 1046737-84.2020.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: LEONARDO UNZER MASSARICO ZANOTTO (OAB 467220/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), AMANDA MARIA NÓBREGA FRANCHI (OAB 445905/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
- ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0252381-24.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ciro Jose Santos Costa - Casa do Precatório I - Fund ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014125-76.2021.8.26.0053/0004 2ª Vara de Fazenda Pública
- ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), GABRIEL DA
NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0253929-84.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sandra Maria Candida Varejão -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016384-78.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e a cessionária, conforme págs.
138/144. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente à cessionária em 31/10/2022, conforme págs. 155/162. Em
decorrência desse pagamento, o credor apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP, para que conste
o nome da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, consta o nome do credor original. É o relatório. Inicialmente,
cumpre destacar que o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em caso de cessão de crédito de precatório,
deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente. É o que estabelece jurisprudência do
STJ conforme RMS nº 42409 / RJ (2013/0126272-4): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO. Se pessoa jurídica adquire por meio de
cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da
Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à
pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.” Também o
entendimento da Receita Federal do Brasil, nos termos da Solução de Consulta nº 208/2017 Cosit, como se verifica: “O acordo
de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento
em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais
rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora,
o seu nome e não o do cessionário.” Diante do exposto, não assiste razão ao requerente, não cabendo, por parte da DEPRE,
qualquer correção nos informes fiscais. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA
(OAB 314247/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0253932-39.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Neide Kaeser Lopes dos Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016384-78.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e a cessionária, conforme págs.
103/110. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente à cessionária em 31/10/2022, conforme págs. 119/126. Em
decorrência desse pagamento, o credor apresentou requerimento de retificação da DIRF enviada pelo TJSP, para que conste
o nome da cessionária, uma vez que, no informe de pagamentos, consta o nome do credor original. É o relatório. Inicialmente,
cumpre destacar que o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em caso de cessão de crédito de precatório,
deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente. É o que estabelece jurisprudência do
STJ conforme RMS nº 42409 / RJ (2013/0126272-4): “DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO. Se pessoa jurídica adquire por meio de
cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da
Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à
pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.” Também o
entendimento da Receita Federal do Brasil, nos termos da Solução de Consulta nº 208/2017 Cosit, como se verifica: “O acordo
de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento
em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais
rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora,
o seu nome e não o do cessionário.” Diante do exposto, não assiste razão ao requerente, não cabendo, por parte da DEPRE,
qualquer correção nos informes fiscais. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/
SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0256260-44.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Valdir Zabeu - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004897-19.2017.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 81/85: Como
cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em
relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)
do requerimento, Dr(a). Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB/323.382), deverá providenciar o protocolo de nova petição,
que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os
atos processuais, para posterior regularização cadastral. Páginas 86/91: Conforme documentação apresentada, reconheço a
preferência do crédito do(a) interessado(a) Valdir Zabeu, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se
a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao
Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 0260541-67.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Santos Finck - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 1046737-84.2020.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: LEONARDO UNZER MASSARICO ZANOTTO (OAB 467220/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), AMANDA MARIA NÓBREGA FRANCHI (OAB 445905/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º