Processo ativo

da coexecutada Amanda, via SISBAJUD. Se o caso, defiro o levantamento em favor do

0002139-07.2019.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Daí porque revela-se de
Partes e Advogados
Nome: da coexecutada Amanda, via SISBAJUD. Se o *** da coexecutada Amanda, via SISBAJUD. Se o caso, defiro o levantamento em favor do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP)
Processo 0002139-07.2019.8.26.0309 (processo principal 1017532-57.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados - Impacto Assessoria Contábil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ltda. - Me e
outros - P. 250/251. O comprovante de pagamento da guia 88802 não foi aceito pela Central de Mandados devido à ausência
da autenticação do pagamento. Providencie o exequente a juntada do comprovante que possua a autenticação solicitada
para posterior distribuição do mandado. - ADV: EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), ALESSANDRA
BELLEZONI DE SOUZA MAGIA (OAB 370681/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARYANA
AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP)
Processo 0003636-27.2017.8.26.0309 (processo principal 0000101-37.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ciência ao exequente quanto ao bloqueio frutífero, devendo providenciar
o recolhimento da diligência necessária à intimação do executado da penhora on line efetivada através do Sisbajud, no valor
de R$2.455,85, bloqueado e transferido para conta judicial e para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 05 dias (art.
854, §3º CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/
SP)
Processo 0004154-36.2025.8.26.0309 (processo principal 1001962-66.2022.8.26.0197) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.V.S. - - A.V.F. - U.J.C.T.M. - P. 11/39: Manifeste-se a parte exequente em cinco
dias. - ADV: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB
370420/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/
SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)
Processo 0004520-46.2023.8.26.0309 (processo principal 1006879-20.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maisa de Souza Batista Reis - Amanda Damasio de Borba e outro - Vistos. Cuida-se
de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela coexecutada Amanda às fls. 59-62, arguindo a nulidade da
intimação no referido cumprimento de sentença. Outrossim, apresentou impugnação à penhora a fls. 105-110, sustentando
que o bloqueio on line recaiu sobre pensão alimentícia de titularidade de seu filho. Intimada, a exequente se manifestou às
fls. 140-144 e 145-149, alegando que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não residia
no local em que concretizada a intimação e de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita. Alternativamente, roga a
manutenção da penhora sobre 20% dos valores constritos. A parte executada juntou novos documentos aos autos, fls. 179-184,
em observância a ordem estampada a fl. 175, sobre os quais a parte adversa se manifestou às fls. 188-189. É o breve relato.
Fundamento e decido. I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à coexecutada, anote-se; II. No que toca a impugnação ofertada
a fls. 59-62, não assiste razão à impugnante. Com efeito, do compulsar de todo o processado, infere-se que a intimação (fl.
19) foi encaminhada ao endereço em que se efetivou a citação (fl. 59 dos autos principais). E, como se sabe, ‘presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço’ (CPC, art. 274, parágrafo único). Logo, por força
do indigitado artigo, ausente comunicação acerca da alteração de domicilio, reputo válida a intimação da executada impugnante
acerca do início da fase de cumprimento de sentença. III. De rigor o acolhimento da impugnação à penhora apresentada a fls.
105-110. E isso porque, do compulsar dos documentos carreados aos autos, em especial de fl. 184, infere-se que a pensão
alimentícia de titularidade do filho da executada é creditada na conta mantida perante o Banco NuBank. Para além, vislumbra-
se de fl. 183 que os alimentos foram depositados na mesma data em que efetivada a constrição, a saber, 04 de abril, daí
porque a ordem de bloqueio recaiu sobre a totalidade dos valores lá depositados sob tal rubrica. Logo, com toda a vênia a d.
entendimento diverso, reputo comprovado que o valor penhorado perante a instituição bancária epigrafada trata-se de pensão
alimentícia devida ao filho da executada, ao menos quanto ao bloqueio datado de 04.04.2025 (fl. 169) e que, portanto, não é
penhorável, máxime porque não se encontra em sua esfera de disponibilidade. Daí porque revela-se de rigor o desbloqueio da
quantia constrita. De outro lado, quanto aos valores penhorados em 27.03 (fl. 155) e 01.04 (fl. 162), note-se que tratam-se de
valores de extensão irrisória, não se justificando a manutenção da constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. ART. 836 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de
instrumento interposto pela executada contra a decisão em que mantido o bloqueio de dinheiro em sua conta bancária muito
inferior ao limite de 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor
bloqueado, por ser ínfimo e insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, deve ser liberado com fundamento no princípio da
utilidade da execução. III. Razões de decidir 3. O princípio da utilidade da execução impede atos constritivos que não resultem
em benefício prático ao credor, evitando a imposição de sacrifícios desproporcionais ao devedor. 4. Nos termos do art. 836
do CPC, a penhora não deve ser realizada quando os bens constritos forem integralmente absorvidos pelo pagamento das
custas da execução, tornando o ato inócuo. 5. No caso concreto, o montante bloqueado de R$ 60,5 representa menos de 4%
do crédito exequendo e será totalmente consumido pelo pagamento das despesas processuais, não havendo proveito efetivo
ao credor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que estiverem depositados. 7. Diante da ausência de
utilidade da penhora e da irrelevância do valor bloqueado para a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a liberação dos
ativos financeiros da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A
penhora de valores ínfimos, quando integralmente absorvidos pelas custas da execução, é incabível por violação ao princípio
da utilidade da execução.”. “2. O art. 836 do CPC veda a constrição patrimonial que impõe sacrifício ao devedor sem gerar
proveito prático ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836, caput. (TJSP; Agravo de Instrumento
3011009-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Daí porque revela-se de
rigor o desbloqueio dos valores supracitados, eis que, considerando a determinação expressa no artigo 836, do Código de
Processo Civil, ostenta verba de caráter irrisório. A propósito, incabível a manutenção de parcela do valor bloqueado na forma
postulada pela exequente, na medida em que o valor constrito de maior extensão é de titularidade de terceiro alimentando, e
a outra parcela é de ínfima extensão. Ante todo o exposto, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio das quantias bloqueadas
perante o Banco Nubank, em nome da coexecutada Amanda, via SISBAJUD. Se o caso, defiro o levantamento em favor do
polo devedor via MLE. IV. Diga a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV:
LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 452805/SP), ANNA ALICE SOARES FERREIRA ROCHA (OAB 477971/SP), JOSE
LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:11
Reportar