Processo ativo

da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para

1134444-17.2018.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da conduta ilícita. 5. Os endereços *** da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para
Nome: da(s) parte(s) *** da(s) parte(s) requerida(s)/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
especial. Civil e Processual Civil. Ação de Obrigação defazer. Provedor de aplicações. Identificação do dispositivo utilizado para
acesso à aplicação. Indicação do endereço IP e porta lógica de origem. Interpretação teleológica dos arts. 5º, VII, e 15 da Lei
n.12.965/2014. Recurso especial provido. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do provedor de aplicações de
guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca
da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e
aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância
aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de
acesso à aplicação, entre os quais se incluem o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n.
12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados
de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas
tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para
identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. Aversão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão
e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para
aversão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 com o solução temporária. 7. Nessa
fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta
lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento
lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9.Recurso especial provido (REsp1.784.156/SP. 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j.05.11.2019). A responsabilidade e o dever de guarda dos provedores de aplicação à internet encontram-se previstos
nos artigos 5º, VIII c.c. art. 15, incisos, ambos do Marco Civil da Internet. Nesse sentido, e pelos documentos acostados ao feito,
de rigor o acolhimento dos pedidos da autora, de modo a determinar que a ré forneça a identificação dos responsáveis pela
criação dos perfis fakes, para que a autora possa tomar as providências que entender cabíveis. Apesar dos esforços
argumentativos da requerida, no propósito de tentar convencer sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem, trata-se de
versão inverossímil, não sendo crível que, diante da magnitude dos negócios realizados pela ré, ela não possa fornecer tais
informações. De mais a mais, o Marco Civil da Internet não apresenta exceções à preservação dos dados de acesso dos perfis,
de sorte que sua exclusão não desonera a requerida de sua obrigação legal. Diante de tal cenário, o pedido para determinar que
a ré forneça as informações e dos dados cadastrais e de acesso relacionados aos perfis fakes, procedem. Ademais, o pedido
para obstar que a requerida se abstenha de comunicar os usuários sobre os requerimentos formulados no presente feito e dos
termos dos autos não comporta acolhimento, dada a própria natureza pública do processo. Ante o exposto, confirmo a liminar
deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para compelir a requerida a
fornecer os dados cadastrais e de criação (nome, RG, CPF, endereço, número de telefone, e-mail, entre outros que eventualmente
possua) relativos às contas @prisciladantas568 e @viagem607, do aplicativo “Instagram”, bem como, os respectivos registros
de acesso, sobretudo data, hora, porta lógica de origem e IP (“internet protocol”), dos últimos seis meses, em especial aos
relacionados aos comentários indicados à fl. 12. Deixo, nesse momento, de fixar a multa cominatória, ressalvando a possibilidade
de fazê-lo na hipótese de recalcitrância no cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Em razão de sua sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL MOTT FARAH (OAB 356244/SP)
Processo 1134444-17.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CCB BRASIL S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Vistos. Ciência do andamento da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s).
Aguarde-se notícia de cumprimento integral da(s) carta(s) por 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1137746-15.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sin Sistema de Implante
Nacional Sa - Vistos. Fls. 176 Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/
executada(s) por meio do(s) sistema(s) indicado(s). Intime-se. - ADV: ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP)
Processo 1139472-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Augusto Renato Aguiar Milani -
Kapa Pavimentação Ltda - - Helder Marcelino Canuto de Souza - - Gislene Andreus Luzetti Marcelino - Vistos. Expeça-se
mandado, conforme requerido. Int. - ADV: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), BRUNO BALDINOTI
(OAB 389509/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), NILTON
MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)
Processo 1139806-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rio de Janeiro
Refrescos Ltda. - Della Volpe S.a. Comércio e Indústria “della Volpe” - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a
demanda para o exato fim de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 1.286.608,42 (um milhão, duzentos e oitenta e
seis mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e acrescida de juros
legais a contar da citação. Em razão da sucumbência, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. P.I. - ADV: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES (OAB
110352/RJ), ALEXANDRE DIAS DE GODOI (OAB 299776/SP)
Processo 1140093-84.2023.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - BRADESCO SAÚDE S/A - Intimo a parte
autora, na pessoa de seus advogados, não obstante tenha ocorrido a intimação do resultado da pesquisa na data de 03 de
fevereiro de 2025 - data da disponibilização no DJe- de que os documentos foram juntados (fls. 98/109) e o faço em atendimento
e respeito à r. decisão interlocutória de fl. 115. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1141791-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cgo Assessoria Em Comercio
Exterior Ltda - Vistos. Fls. 525/526 e 529: Recebo como emenda à inicial. Foi apresentada procuração regular na fl. 530.
Requer a autora a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha de exigir mensalidades
referentes a aviso prévio de sessenta dias, impostas em razão da rescisão de contrato de plano de saúde coletivo (fl. 50).
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, uma vez que
o aviso prévio contratual discutido tinha fundamento no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da
ANS, que foi anulado por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e, posteriormente,
suprimido pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Convém acrescentar que a matéria é atualmente regulada pela
Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que manteve a supressão da norma que estabelecia o aviso prévio. O perigo de
dano, de seu lado, consiste no risco de que a autora sofra decréscimo patrimonial aparentemente indevido e fique sujeita a
eventual inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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