Processo ativo

da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo

1044715-73.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da credora autora; B) Terá *** da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para
determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante
desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Bat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alhão da PM o
concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca
e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o
ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM.
3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Na forma da lei, incide o prazo de
05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar de busca e apreensão, para pagamento do débito (“purga da mora”), de
acordo com os valores apresentados neste processo pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima). Caso a parte requerida
efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal
prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena do bem em nome da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/contestação, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a
fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que
são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na petição inicial deste processo digital. Serve a cópia da presente como
mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território
nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do
local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta
decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1044715-73.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonieta Ghellardi
Barrote - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e comunicado às fls. 29/34, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data
(data neste documento, abaixo). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo
notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a
parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através
de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.I.C. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS
(OAB 166334/SP)
Processo 1044717-43.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação
de Ensino Sir Isaac Newton - Vistos. Expeça-se carta para citação do(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de
pagamento integral, honorários serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15 dias ou fazer pagamento
parcelado mediante o depósito de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de três dias, para
eventual medida SISBAJUD, deve a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita) e apresentar
cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: LAILA AUGUSTA FIGUEIRA (OAB 293279/SP)
Processo 1044752-37.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A. - Rosana Aparecida Fernandes Me e outro - Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Intime-se. - ADV: SURIELLIN BERTÃO
SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SURIELLIN
BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP), MAICON RAFAEL SACCHI (OAB 234730/SP), MAICON RAFAEL SACCHI
(OAB 234730/SP)
Processo 1044839-56.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Três Américas - Vistos. Expeça-se carta para citação do(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de
pagamento integral, honorários serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15 dias ou fazer pagamento
parcelado mediante o depósito de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de três dias, para
eventual medida SISBAJUD, deve a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita) e apresentar
cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
Processo 1044869-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Douglas da Silva Bermeijo - - Rosely
Bardakjian - Banco Bradesco S.A. - Posto isto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para dar por cancelada a hipoteca lavrada sob: a) vaga de garagem, sob nº 29,
registrada no 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, matrícula 130.162 (fls.06). Após o trânsito em julgado,
serve a presente por ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, a ser encaminhado por qualquer dos requerentes. Pela
sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais suportadas pelos requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em dez por cento do valor atulizado conferido ao feito. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos
termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024,
bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada
em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n°
14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida
do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros
de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que
foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §
2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.I.C. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP), NERILDO DA
SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP)
Processo 1044895-26.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Mendes Saraiva -
Julia Francisca - Vistos. Sobre os documentos de fls. 141 e seguintes, à parte contrária. Sem prejuízo do julgamento no estado
em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para
superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
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