Processo ativo

da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo

1045570-52.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da credora autora; B) Terá *** da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher. Face a inexistência de interesse recursal,
esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Comunique-se e arquivem-se.
P.R.I. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP)
Processo 1045570-52.2024.8.26.0001 - Busca e Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Vistos.
ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/LEILOAR
O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE REQUERIDA
NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto
que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária
celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para
determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante
desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o
concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca
e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o
ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM.
3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Na forma da lei, incide o prazo de
05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar de busca e apreensão, para pagamento do débito (“purga da mora”), de
acordo com os valores apresentados neste processo pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima). Caso a parte requerida
efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal
prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena do bem em nome da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/contestação, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a
fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que
são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na petição inicial deste processo digital. Serve a cópia da presente como
mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território
nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo
do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia
desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1045621-63.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda Restivo Faria
- Vistos. 1) Para evidenciar situação de pobreza, apresente a parte autora, como DOCUMENTO SIGILOSO, cópia integral
da sua última declaração de IR, tendo em vista que à fls.33/34 juntou apenas recibo de declaração de I.R. Alternativamente,
recolha custas iniciais (com obrigatória queima da guia - Comunicado Conjunto 881/2020) e despesas postais de citação (regra
conforme art. 247 do CPC). No silêncio, ficará indeferida a gratuidade e a demanda será extinta por falta de recolhimento de
custas. Prazo: quinze dias. 2) Sem prejuízo, emende a autora a inicial, em 15 dias para regularizar sua representação processual,
juntando procuração outorgada pela autora Amanda, representada por seu curador. Por celeridade, deve o(a) Advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Int.
- ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1045660-60.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Viviane Fernandes Pereira - Vistos. Fls. 36: conquanto a concordância do fiador para com o despejo, necessária a vinda aos
autos dos demais requeridos, porquanto não demonstrado os represente. Nada obstante, possível ao fiador, em colaboração
para com a Justiça, trabalhar com os demais requeridos a célere entrega do bem, formulando acordo com a parte requerente.
Nada obstante, observem os parágrafos seguintes em suas próximas manifestações. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/
SP)
Processo 1045674-44.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça-se carta para citação do(s) executado(s), para pagar a dívida, custas
e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral, honorários serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15 dias ou fazer
pagamento parcelado mediante o depósito de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de
três dias, para eventual medida SISBAJUD, deve a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita)
e apresentar cálculo atualizado do débito. Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1045688-28.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elásticos Toniolo Industria e Com
Ltda - Vistos. Execução de título extrajudicial. Dois são os executados. Um com domicílio no Bairro do Brás e outro na Comarca
de Carapicuíba. Nenhuma das duas localidades é albergada pela competência deste foro regional. Nos termos da resolução 02,
de 21/12/76, na capital a competência é absoluta, pelo que a declino. Providencie a z. Serventia a redistribuição da presente
a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 272250/SP), MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES
(OAB 348243/SP)
Processo 1045689-13.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- João José de Souza - Vistos. 1) Recebo a emenda da inicial de fls. 106/113. 2) Trata-se de ação de repactuação de dívidas
visando limitar desconto dos empréstimos dos rendimentos líquidos da autora, com base na Lei 14.181/2021. Indefiro o pedido
de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o débito é decorrente de contratos firmados entre as partes, sendo que
não há demonstração de que os empréstimos contenham cláusulas abusivas ou ilegais a respeito dos juros, tarifas e encargos,
de modo que, à primeira vista, não se vislumbra abusividade ou ilegalidade, devendo se respeitado o quanto pactuado. Daí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
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