Processo ativo
da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1044920-05.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo d *** da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ANDERSON TAKAHASHI (OAB 353815/SP), JOSE
HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP), FLAVIA ZAMBOM MAGALHÃES GALVÃO (OAB 353840/SP)
Processo 1044920-05.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - e Z L I Empreendimento
Imobiliario Ltda - Vistos. Proceda-se à citação postalpara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à
penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em
10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês. Expeça-se carta. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o tipo
de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim o
pedido seja apreciado. Intime-se. - ADV: MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP)
Processo 1044950-40.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-
FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/LEILOAR O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS
SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono
nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR:
Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A
LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica
requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de
Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja
necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser
encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta
ação, ficando advertida de que: A) Na forma da lei, incide o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar
de busca e apreensão, para pagamento do débito (“purga da mora”), de acordo com os valores apresentados neste processo
pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima). Caso a parte requerida efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será
restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena
do bem em nome da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/
contestação, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69,
art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora
na petição inicial deste processo digital. Serve a cópia da presente como mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei
911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta
precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se
esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual
site TJSP, com “todas movimentações”). Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1044995-44.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. No caso em
apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento
de quantia em dinheiro (inciso I do artigo 700 do Código de Processo Civil). Assim sendo, expeça-se carta visando à citação da
parte ré, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do valor apontado e de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (artigo 701 do Código de Processo Civil).
Observo que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo estipulado (parágrafo
1º do artigo 701 do Código de Processo Civil). Inobstante, na mesma oportunidade e independentemente de prévia segurança
do Juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1044997-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Elaine de Paula Vaz - Vistos.
Parte requerente pretende pesquisas, com vistas a obter informações acerca de ativos financeiros de sua falecida genitora. A
legitimidade processual é do espólio e justamente por ser questão afeita à busca patrimonial deste, aparentemente, a questão
é de ser enfrentada no juízo de família. Esclareça a parte o porquê do manejo neste juízo, estando facultada a desistência, que
decerto será mais célere, com o ajuizamento correto, à espera por solução em conflito negativo de competência. Após, tornem.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JEFERSON CARLOS (OAB 483100/SP)
Processo 1045090-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Wagner Mariano - Vistos. Defiro a
prioridade na tramitação, bem como a gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: COSME SANTANA (OAB 71806/SP), FABIANO
SANTANA (OAB 193000/SP)
Processo 1045141-85.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alvorada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ANDERSON TAKAHASHI (OAB 353815/SP), JOSE
HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP), FLAVIA ZAMBOM MAGALHÃES GALVÃO (OAB 353840/SP)
Processo 1044920-05.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - e Z L I Empreendimento
Imobiliario Ltda - Vistos. Proceda-se à citação postalpara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à
penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em
10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês. Expeça-se carta. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o tipo
de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim o
pedido seja apreciado. Intime-se. - ADV: MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP)
Processo 1044950-40.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-
FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/LEILOAR O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS
SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono
nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR:
Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A
LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica
requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de
Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja
necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser
encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta
ação, ficando advertida de que: A) Na forma da lei, incide o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar
de busca e apreensão, para pagamento do débito (“purga da mora”), de acordo com os valores apresentados neste processo
pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima). Caso a parte requerida efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será
restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena
do bem em nome da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/
contestação, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69,
art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora
na petição inicial deste processo digital. Serve a cópia da presente como mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei
911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta
precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se
esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual
site TJSP, com “todas movimentações”). Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1044995-44.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. No caso em
apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento
de quantia em dinheiro (inciso I do artigo 700 do Código de Processo Civil). Assim sendo, expeça-se carta visando à citação da
parte ré, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do valor apontado e de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (artigo 701 do Código de Processo Civil).
Observo que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo estipulado (parágrafo
1º do artigo 701 do Código de Processo Civil). Inobstante, na mesma oportunidade e independentemente de prévia segurança
do Juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1044997-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Elaine de Paula Vaz - Vistos.
Parte requerente pretende pesquisas, com vistas a obter informações acerca de ativos financeiros de sua falecida genitora. A
legitimidade processual é do espólio e justamente por ser questão afeita à busca patrimonial deste, aparentemente, a questão
é de ser enfrentada no juízo de família. Esclareça a parte o porquê do manejo neste juízo, estando facultada a desistência, que
decerto será mais célere, com o ajuizamento correto, à espera por solução em conflito negativo de competência. Após, tornem.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JEFERSON CARLOS (OAB 483100/SP)
Processo 1045090-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Wagner Mariano - Vistos. Defiro a
prioridade na tramitação, bem como a gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: COSME SANTANA (OAB 71806/SP), FABIANO
SANTANA (OAB 193000/SP)
Processo 1045141-85.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alvorada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º