Processo ativo
da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio
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Identificação
Nº Processo: 1001771-22.2017.8.26.0318
Partes e Advogados
Nome: da credora recorrente, ocorrida na citada *** da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida (REsp nº 1770863 /
PR: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA
JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM.DIASCORRIDOS. ART. 219,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da
mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em:
25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º,
do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material,
sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais
critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características
fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas
também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição,
ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O
processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas
que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que
constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se
aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de
atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da
preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-
processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual
e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii)
declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade
da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve
ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de
fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser
considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido
no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da
consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio
a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido”. (SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - 3ª TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº REsp nº 1770863 / PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO
EM 09/06/2020 - grifei). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o
veículo, se requerido pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio (circulação),
o que fica, desde já deferido, assim como, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Ainda, o Oficial deverá
questionar a parte requerida acerca do paradeiro do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001771-22.2017.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iva Ferreira da Silva Costa - Intimação
do(a) inventariante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Informação da Partidoria do Juízo de fl. 210. - ADV: RICARDO
DONISETI FERNANDES (OAB 338276/SP)
Processo 1002523-47.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sara Reis dos Santos Lima - Alegações finais com
juntada de documentos (fls. 406/414): manifeste-se a parte autora em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)
Processo 1003458-92.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Monteiro Della Libera Amaral Binda -
Claudia Monteiro Della Libera Albertini - - Marta Monteiro Della Libera - Inicialmente, verifico que a inventariante informou a
existência de 03 (três) armas de fogo de propriedade do falecido. Contudo, formulou pedido de exclusão das armas da partilha,
dado que não foram localizadas. Nesse caso, a inventariante deverá comprovar a comunicação do óbito e da não localização
das armas ao órgão responsável, nos termos doart. 29 do Decreto nº 11.615, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Em
caso de descumprimento, oficie-se à Polícia Federal e ao Comando do Exército Brasileiro para ciência. No mais, a inventariante
também deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada i) de cópia legível do documento de fl. 79; ii) da certidão negativa
de débitos federais do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 12.575; iii) da certidão negativa de débitos estaduais em nome do de
cujus; iv) do CRLV atualizado dos veículos; e v) da averbação da partilha dos bens deixados Maria Neide Monteiro Della Libera
nas matrículas dos imóveis, especialmente naquele inscrito na transcrição sob o nº 2.142. No mesmo prazo, também deverá
i) comprovar a quitação dos débitos que foram excluídos do plano de partilha de fls. 42/57, quais sejam, as dívidas de IPTU
e de licenciamento dos veículos, juntando nova certidão negativa de débitos dos referidos imóveis; bem como ii) esclarecer a
informação sobre a existência do valor de R$ 215.703,79 junto ao Banco do Brasil, uma vez que o saldo informado à fl. 153 é de
R$ 42,06 negativos. Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem sobre o plano de partilha, no prazo
de 15 dias. Após, tome-se a cessão por termo nos autos. Intime-se. - ADV: MARIANA DELLA LIBERA BINDA (OAB 393817/SP),
MARIANA DELLA LIBERA BINDA (OAB 393817/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), MARIANA DELLA
LIBERA BINDA (OAB 393817/SP), CINTIA CARLA GONÇALVES (OAB 444857/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB
198693/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ANA
PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB
317028/SP)
Processo 1004859-58.2023.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - I.S. - - S.A.M.S. - Vistos. Fls. 521/522:
Melhor analisando os autos, retifico a decisão de fls. 512/513 para constar como correto os honorários em 58 UFESPs, tendo
em vista a alta complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito. Observe-se para preenchimento o anexo da legislação
(Resolução 9140/2023 TJSP). - especialidade: 2. - natureza: 9. - quantidade de UFESP: 58. Mantenho, no mais, a decisão como
foi lançada, devendo ser observado, ainda, que foi nomeado o Sr. Bruno César Pastore em substituição ao perito Sidnei. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida (REsp nº 1770863 /
PR: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA
JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM.DIASCORRIDOS. ART. 219,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da
mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em:
25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º,
do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material,
sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais
critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características
fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas
também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição,
ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O
processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas
que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que
constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se
aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de
atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da
preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-
processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual
e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii)
declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade
da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve
ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de
fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser
considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido
no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da
consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio
a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido”. (SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - 3ª TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº REsp nº 1770863 / PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO
EM 09/06/2020 - grifei). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o
veículo, se requerido pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio (circulação),
o que fica, desde já deferido, assim como, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Ainda, o Oficial deverá
questionar a parte requerida acerca do paradeiro do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001771-22.2017.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iva Ferreira da Silva Costa - Intimação
do(a) inventariante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Informação da Partidoria do Juízo de fl. 210. - ADV: RICARDO
DONISETI FERNANDES (OAB 338276/SP)
Processo 1002523-47.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sara Reis dos Santos Lima - Alegações finais com
juntada de documentos (fls. 406/414): manifeste-se a parte autora em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)
Processo 1003458-92.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Monteiro Della Libera Amaral Binda -
Claudia Monteiro Della Libera Albertini - - Marta Monteiro Della Libera - Inicialmente, verifico que a inventariante informou a
existência de 03 (três) armas de fogo de propriedade do falecido. Contudo, formulou pedido de exclusão das armas da partilha,
dado que não foram localizadas. Nesse caso, a inventariante deverá comprovar a comunicação do óbito e da não localização
das armas ao órgão responsável, nos termos doart. 29 do Decreto nº 11.615, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Em
caso de descumprimento, oficie-se à Polícia Federal e ao Comando do Exército Brasileiro para ciência. No mais, a inventariante
também deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada i) de cópia legível do documento de fl. 79; ii) da certidão negativa
de débitos federais do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 12.575; iii) da certidão negativa de débitos estaduais em nome do de
cujus; iv) do CRLV atualizado dos veículos; e v) da averbação da partilha dos bens deixados Maria Neide Monteiro Della Libera
nas matrículas dos imóveis, especialmente naquele inscrito na transcrição sob o nº 2.142. No mesmo prazo, também deverá
i) comprovar a quitação dos débitos que foram excluídos do plano de partilha de fls. 42/57, quais sejam, as dívidas de IPTU
e de licenciamento dos veículos, juntando nova certidão negativa de débitos dos referidos imóveis; bem como ii) esclarecer a
informação sobre a existência do valor de R$ 215.703,79 junto ao Banco do Brasil, uma vez que o saldo informado à fl. 153 é de
R$ 42,06 negativos. Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem sobre o plano de partilha, no prazo
de 15 dias. Após, tome-se a cessão por termo nos autos. Intime-se. - ADV: MARIANA DELLA LIBERA BINDA (OAB 393817/SP),
MARIANA DELLA LIBERA BINDA (OAB 393817/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), MARIANA DELLA
LIBERA BINDA (OAB 393817/SP), CINTIA CARLA GONÇALVES (OAB 444857/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB
198693/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ANA
PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB
317028/SP)
Processo 1004859-58.2023.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - I.S. - - S.A.M.S. - Vistos. Fls. 521/522:
Melhor analisando os autos, retifico a decisão de fls. 512/513 para constar como correto os honorários em 58 UFESPs, tendo
em vista a alta complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito. Observe-se para preenchimento o anexo da legislação
(Resolução 9140/2023 TJSP). - especialidade: 2. - natureza: 9. - quantidade de UFESP: 58. Mantenho, no mais, a decisão como
foi lançada, devendo ser observado, ainda, que foi nomeado o Sr. Bruno César Pastore em substituição ao perito Sidnei. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º