Processo ativo
da criança para L.H.C.S., de modo a formalizar em juízo a realidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1048017-53.2024.8.26.0602
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro de Sorocaba, Estado
Partes e Advogados
Nome: da criança para L.H.C.S., de modo *** da criança para L.H.C.S., de modo a formalizar em juízo a realidade
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1048017-53.2024.8.26.0602
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, do Foro de Sorocaba, Estado
de São Paulo, Dr(a). Cássio Henrique Dolce de Faria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAURÍCIO DE SOUZA e RAFAELA DOS SANTOS FRANÇA, que lhes
foi proposta uma ação de Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar por parte de
Paulo Henrique Rodrigues da Silva e outro, alegando em síntese: L.E. de S.S., nascido em 26 de
novembro de 2018, é fruto do relacionam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento entre os requeridos, Rafaela e Maurício. Entretanto,
a negligência parental e a ausência de condições mínimas para o exercício de suas
responsabilidades levaram à intervenção do Conselho Tutelar no mês de junho de 2021,
culminando na transferência da guarda de fato do menor aos Autores. Os requerentes, cônjuges
regularmente casados, conforme certidão em anexo, não possuem vínculo biológico com o
infante, mas acolheram-no em sua residência após a entrega espontânea realizada pela irmã e avó
materna da criança, motivada pela necessidade de proteção determinada nos autos do processo nº
1023806-55.2021.8.26.0602. Desde então, os Autores têm assumido integralmente os cuidados e o
bem-estar do menor, conferindo-lhe um lar estável e afetuoso, tudo demonstrado pelo Laudo
exarado no referido processo. L., atualmente com 6 (seis) anos de idade, reconhece os Autores
como seus pais, de igual os avós, sendo esse vínculo reforçado pela convivência contínua e pela
relação de afeto construída ao longo dos últimos anos. A criança integra o núcleo familiar de
maneira plena e harmoniosa, ao lado do outro filho dos Autores, I.H.C.S.. A convivência pública
e notória estabelece os requerentes como a referência parental primária de L., consolidando laços
que transcendem a biologia e se alicerçam na afinidade e no cuidado. Por outro lado, os genitores
biológicos do menor demonstraram completo desinteresse pelo exercício da parentalidade. É
inegável que os Autores, ao longo do tempo, consolidaram o papel de cuidadores primários,
provendo estabilidade emocional, suporte financeiro e um ambiente familiar seguro para L.. Esse
cenário não apenas legitima, mas torna imperiosa a formulação do presente pedido de adoção, em
consonância com o melhor interesse da criança, princípio norteador do ordenamento jurídico
brasileiro. Diante do exposto, os Autores pleiteiam a destituição do poder familiar dos genitores
biológicos, a retificação do assento de nascimento do menor, com a inclusão de seus nomes como
pais, e a alteração do nome da criança para L.H.C.S., de modo a formalizar em juízo a realidade
afetiva, social e jurídica já consolidada. A relação entre os autores e o menor L.E. de S.S. não
nasceu de imposições legais ou formais, mas foi edificada sobre os alicerces do amor, do cuidado
e do profundo compromisso em proporcionar a ele um lar digno, estruturado e repleto de carinho.
Os Autores cuidaram da criança durante um breve período, tendo sido posteriormente devolvido
aos cuidados da avó L. e à tia R., que tempos depois entregaram L. aos cuidados dos negligentes
genitores biológicos, sob a alegação de que foram ameaçados pelos mesmos. A situação de L.
tornou-se alarmante aos Autores, em junho de 2021, quando os Autores foram informados de que
o menor havia sido retirado da guarda da genitora após um episódio de internação hospitalar. A
partir de então, os Autores assumiram, com plena consciência e determinação, a missão de
resgatar L. não apenas das ruas e de suas condições físicas e emocionais adversas, mas também de
reconstruir sua confiança no mundo e nas relações humanas. A presente narrativa reforça que o
reconhecimento formal dessa filiação não é apenas um ato de justiça, mas uma necessidade em
prol do melhor interesse de L., cuja felicidade e prosperidade dependem da continuidade desse lar
que se tornou, inquestionavelmente, sua verdadeira família. Reconhecer essa relação é reconhecer
a prevalência do melhor interesse da criança, assegurando-lhe o direito à estabilidade emocional,
ao suporte afetivo e à continuidade de uma vida digna e feliz, requerendo: A intimação do
Ministério Público, na forma do art. 202 do ECA; O reconhecimento da prova emprestada do
estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, pois já realizado em outros autos (conforme
relatório anexo); ou caso Vossa Excelência entenda por necessário, que seja realizado em
cumprimento ao disposto no art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente; A PROCEDÊNCIA
TOTAL do pedido, para que seja decretada a adoção de L.E. de S.S. em favor dos Autores; A
consequente expedição de mandado de averbação ao cartório de registro público competente,
informando que o adotando passará a se chamar L.H.C.S., tendo como avós maternos: H.S.S. e
O.M. da C.S., e avós paternos: S.R. da S. e R.R. da S.; A produção de todos os meios de provas
em direito admitidos. Encontrando-se os requeridos em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem
resposta. Não sendo contestada a ação, os requeridos serão considerados revéis, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, do Foro de Sorocaba, Estado
de São Paulo, Dr(a). Cássio Henrique Dolce de Faria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAURÍCIO DE SOUZA e RAFAELA DOS SANTOS FRANÇA, que lhes
foi proposta uma ação de Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar por parte de
Paulo Henrique Rodrigues da Silva e outro, alegando em síntese: L.E. de S.S., nascido em 26 de
novembro de 2018, é fruto do relacionam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento entre os requeridos, Rafaela e Maurício. Entretanto,
a negligência parental e a ausência de condições mínimas para o exercício de suas
responsabilidades levaram à intervenção do Conselho Tutelar no mês de junho de 2021,
culminando na transferência da guarda de fato do menor aos Autores. Os requerentes, cônjuges
regularmente casados, conforme certidão em anexo, não possuem vínculo biológico com o
infante, mas acolheram-no em sua residência após a entrega espontânea realizada pela irmã e avó
materna da criança, motivada pela necessidade de proteção determinada nos autos do processo nº
1023806-55.2021.8.26.0602. Desde então, os Autores têm assumido integralmente os cuidados e o
bem-estar do menor, conferindo-lhe um lar estável e afetuoso, tudo demonstrado pelo Laudo
exarado no referido processo. L., atualmente com 6 (seis) anos de idade, reconhece os Autores
como seus pais, de igual os avós, sendo esse vínculo reforçado pela convivência contínua e pela
relação de afeto construída ao longo dos últimos anos. A criança integra o núcleo familiar de
maneira plena e harmoniosa, ao lado do outro filho dos Autores, I.H.C.S.. A convivência pública
e notória estabelece os requerentes como a referência parental primária de L., consolidando laços
que transcendem a biologia e se alicerçam na afinidade e no cuidado. Por outro lado, os genitores
biológicos do menor demonstraram completo desinteresse pelo exercício da parentalidade. É
inegável que os Autores, ao longo do tempo, consolidaram o papel de cuidadores primários,
provendo estabilidade emocional, suporte financeiro e um ambiente familiar seguro para L.. Esse
cenário não apenas legitima, mas torna imperiosa a formulação do presente pedido de adoção, em
consonância com o melhor interesse da criança, princípio norteador do ordenamento jurídico
brasileiro. Diante do exposto, os Autores pleiteiam a destituição do poder familiar dos genitores
biológicos, a retificação do assento de nascimento do menor, com a inclusão de seus nomes como
pais, e a alteração do nome da criança para L.H.C.S., de modo a formalizar em juízo a realidade
afetiva, social e jurídica já consolidada. A relação entre os autores e o menor L.E. de S.S. não
nasceu de imposições legais ou formais, mas foi edificada sobre os alicerces do amor, do cuidado
e do profundo compromisso em proporcionar a ele um lar digno, estruturado e repleto de carinho.
Os Autores cuidaram da criança durante um breve período, tendo sido posteriormente devolvido
aos cuidados da avó L. e à tia R., que tempos depois entregaram L. aos cuidados dos negligentes
genitores biológicos, sob a alegação de que foram ameaçados pelos mesmos. A situação de L.
tornou-se alarmante aos Autores, em junho de 2021, quando os Autores foram informados de que
o menor havia sido retirado da guarda da genitora após um episódio de internação hospitalar. A
partir de então, os Autores assumiram, com plena consciência e determinação, a missão de
resgatar L. não apenas das ruas e de suas condições físicas e emocionais adversas, mas também de
reconstruir sua confiança no mundo e nas relações humanas. A presente narrativa reforça que o
reconhecimento formal dessa filiação não é apenas um ato de justiça, mas uma necessidade em
prol do melhor interesse de L., cuja felicidade e prosperidade dependem da continuidade desse lar
que se tornou, inquestionavelmente, sua verdadeira família. Reconhecer essa relação é reconhecer
a prevalência do melhor interesse da criança, assegurando-lhe o direito à estabilidade emocional,
ao suporte afetivo e à continuidade de uma vida digna e feliz, requerendo: A intimação do
Ministério Público, na forma do art. 202 do ECA; O reconhecimento da prova emprestada do
estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, pois já realizado em outros autos (conforme
relatório anexo); ou caso Vossa Excelência entenda por necessário, que seja realizado em
cumprimento ao disposto no art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente; A PROCEDÊNCIA
TOTAL do pedido, para que seja decretada a adoção de L.E. de S.S. em favor dos Autores; A
consequente expedição de mandado de averbação ao cartório de registro público competente,
informando que o adotando passará a se chamar L.H.C.S., tendo como avós maternos: H.S.S. e
O.M. da C.S., e avós paternos: S.R. da S. e R.R. da S.; A produção de todos os meios de provas
em direito admitidos. Encontrando-se os requeridos em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem
resposta. Não sendo contestada a ação, os requeridos serão considerados revéis, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO