Processo ativo

da Curadora Natalia

1002758-18.2024.8.26.0058
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Curador *** da Curadora Natalia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do art. 1º, da CF de 1988. Vejamos o teor do mencionado artigo: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, diante dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elementos apresentados,
não é possível simplesmente determinar que o ente Público forneça tal vaga liminarmente, pois não houve informações que
explicitem haver urgência no caso, sob pena de lesionar os demais usuários do sistema que efetivamente tenham prioridade
na oferta de vagas devido à gravidade de suas enfermidades. Ademais, encontra-se assistido por unidade hospitalar, ainda
que sem recursos específicos, mas que pode dar aporte às necessidades básicas do paciente, associado ao fato de que
conforme relatório (fl. 16-17) a parte autora encontra-se estável, sem intercorrências, aguardando laudo de exame para que
seja efetivamente atualizado o cadastro do CROSS a fim de que lhe seja ofertada vaga adequada para o seu tratamento. Diante
assim de tais circunstâncias, INDEFIRO preliminarmente a LIMINAR pleiteada. No mais, aguarde-se o aditamento para inclusão
do ente público no polo passivo, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP)
Processo 1002758-18.2024.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.A.C. - Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento, a subscrição do instrumento de
mandato de fl.10 pela parte autora. Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1002762-55.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.A.L. - Vistos. I Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - Trata-se de ação inibitória ajuizada
por DORACI APARECIDA LEÃO em face de DORIVAL DOMINGOS LEÃO, FERNANDO OLIVEIRA VITTI, ADRIANA MARIA
LEÃO e GABRIEL LEÃO COSTA alegando, em síntese, que, os réus (seu irmão e sobrinhos), estão executando obras no local
onde reside sem o seu consentimento. Afirmou que tal imóvel, situado na Av. Sargento Andirás, n. 624, foi objeto de partilha
por ocasião do falecimento de seu genitor, servindo-lhe de residência desde o início do inventário. Ainda, que inicialmente teria
autorizado as obras, pois foi informada que se tratava apenas de reforma da garagem, local onde até então permitia que os
réus guardassem seus veículos. No entanto, com o passar do tempo, verificou que se trata, na realidade, da construção de um
barracão para fins comerciais (serralheria), inclusive com modificações que avançam para o seu quarto, o que não autorizou. Por
sua vez, mesmo tendo lavrado boletim de ocorrência e notificado os réus para cessar as obras, seu pedido não foi atendido. Por
isso, pleiteia concessão de tutela de urgência para que os réus cessem de imediato a construção em comento, com retirada de
todos os materiais ali colocados, impedindo-os também de adentrar no imóvel. É, em síntese, o relatório necessário. DECIDO.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), o
que não se verifica no caso concreto. Isso porque a matéria envolve questão de fato que exige contraditório e dilação probatória,
inexistindo elementos suficientes para que se reconheça prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A par
disso, certo é que a própria autora afirmou que autorizou o início das obras, tratando-se, ademais, de imóvel que foi objeto de
partilha entre vários herdeiros. Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar nesta oportunidade. Apreciado
o pedido, retire-se eventual tarja de urgência. III Tendo em vista a implementação do Sistema de audiência conciliatória virtual,
que será pela plataforma Teams (Comunicados CG 284/20, 317/20 e Prov. CSM nº 2.564/20), as partes deverão informar seus
endereços eletrônicos para agendamento, bem como se possuem condições e equipamento necessário, com vídeo e áudio
(computador, laptop ou smartphone) para o acesso à audiência virtual. Caso não possuam os meios, mas aceitem participar é
possível sua realização de forma mista, com presença física de uma das partes à unidade judicial de conciliação, CEJUSC -
Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos fica localizado na Rua Sete de Setembro, 188, centro,
Agudos/SP, no prédio do Desenvolve Agudos. (art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20). Designo, portanto, audiência de conciliação,
a ser realizada pelo CEJUSC virtualmente, para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 15h00. Intime-se a parte autora, na pessoa
do seu procurador, para comparecimento. IV CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, advertindo-os de que o prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos
contrária à realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por ocasião das diligências o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça, deverá colher o seu
endereço(s) eletrônico(s). Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 -
a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de
ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que há ato
vinculado para emissão de folha de rosto. Há carta citatória digital vinculada a esta decisão. Dil. e Intimem-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE DE MORAES RIBEIRO (OAB 412782/SP)
Processo 1002856-37.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sadanori Matsui -
Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA
LIMA FELÃO (OAB 263909/SP)
Processo 1007586-91.2019.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.S.C. - G.S.C. - Vistos. Diante do parecer
favorável do Ministério Público (fls. 332), DEFIRO levantamento do valor de R$ 76.098,55 (setenta e seis mil, noventa e
oito reais e cinquenta e cinco centavos) depositado em conta judicial atrelada a este processo referente à ação nº 0003065-
88.2018.4.03.6325, determinando à serventia que expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome da Curadora Natalia
Stefani Rocha de Souza tendo como beneficiário Guilherme da Silva Costa, devendo prestar contas em face do levantamento
no prazo de 30 dias. Ciência ao Ministério Público. Diligencie-se e Intime-se. - ADV: DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP),
MARCELO CORRÊA TORCINELLI (OAB 326277/SP)
Processo 1007586-91.2019.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.S.C. - G.S.C. - Em cumprimento à determinação
judicial retro proferida, cadastrei/emiti, nos termos do formulário de fl. 521, o mandado de levantamento eletrônico (MLE)/Alvará
em favor da parte requerente. O referido MLE, emitido no valor de R$ 76.098,55, contempla as atualizações correspondentes, e
aguarda a conferência, finalização e assinatura do(a) Magistrado(a). - ADV: DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), MARCELO
CORRÊA TORCINELLI (OAB 326277/SP)
Processo 1500041-78.2021.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PAULO HENRIQUE GOMES
BRAGGIAN - Vistos. 1 - Fls. 10304/10305. Prossiga-se (fls. 10271/10272, itens 5 e 7). Intime-se. Agudos, - ADV: DANIELLA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:08
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