Processo ativo

da Curatelada

0000080-09.2020.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: da Cura *** da Curatelada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o Ministério Público (folhas 86 e 93/94). O representante do Parquet opinou pela procedência da ação (folhas 93/94). É o
relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu ser a Curatelada portadora de Doença de
Alzheimer em estágio moderado (CID G30), o que o a tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do artigo
85 da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para
declarar E.G.S.d.R (folhas 11), totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar,
estabelecer união estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência, nomeio-
lhe curadora C.I.S.B, que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora
cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Curatelada
se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Fica consignado que, caso a Curatelada venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência
Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco
do Brasil à disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas
pertencentes a Curatelada. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora,
segundo o laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação da Curatelada, inclusive para recebimento de proventos
ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária
para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio
e rendimentos a ela pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente
decisão na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência
ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso
I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal
de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado
estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para
as devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo
Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual nº
9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça
nº 2201/2016. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso
III do Artigo 9º do Código Civil). Expeça-se edital, publicando-o por 03 (três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez)
dias entre cada publicação Expeça-se ofício à Defensoria Pública de São Carlos para a liberação dos honorários à perita. Sem
custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2025
Processo 0000080-09.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1007514-66.2019.8.26.0019) (processo principal 1007514-
66.2019.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - F.N.R. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor penhorado às folhas 343/344 em favor do credor, com apoio no formulário de MLE às folhas 360. Seja dada
vista dos autos à Defensoria Pública para o credor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e
atualizado do débito. Com o encarte do cálculo, oficiem-se: 1) à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias,
informar se há saldo de FGTS e de PIS/PASEP em nome do requerido e, caso haja saldo, deposite em juízo o valor encontrado
até o limite do débito e 2) ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CNIS do requerido. Ciência à Defensoria
Pública. - ADV: CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE (OAB 19002CE/)
Processo 0000198-88.2025.8.26.0510 (processo principal 1005444-92.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - S.R.A. - E.A.A. - Vistos. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a requisição de depósito judicial do montante
de R$ 4.100,46 (valor incontroverso) e o desbloqueio judicial do valor remanescente em decorrência do excesso de execução.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para credora apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico. Posto isso,
diante da notícia de pagamento do débito, julgo extinto este cumprimento de sentença, com base no inciso II do Artigo 924 do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 497117/SP), ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP)
Processo 0000534-92.2025.8.26.0510 (processo principal 1004459-16.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inventário e Partilha - M.W.M. - E.F.O.I. - Vistos. I) Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a),
para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio e a penhora de ativos financeiros (folhas 41/42). Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do(a) devedor(a), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a)
que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. II) Providencie a Serventia pesquisa, com ordem de
bloqueio judicial de licenciamento, transferência e circulação, de veículos, via RENAJUD, em nome do requerido, ficando desde
logo determinado a realização de penhora dos bens encontrados em nome do devedor. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR
DE SÁ (OAB 341064/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB
340986/SP)
Processo 0001180-05.2025.8.26.0510 (processo principal 1005252-86.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- F.C.D.S. - Vistos. A dispensa contida no § 3º do Artigo 80 do Código de Processo Civil, recentemente incluída com a redação
dada pela Lei 15.109/2025, abrange apenas as custas processuais, ou seja, a taxa relativa à propositura do cumprimento de
sentença. Não estão contempladas na exceção as despesas processuais, como os recolhimentos de diligências de oficial de
justiça e pesquisas, pois são gastos necessários para fazer com que o processo cumpra a sua finalidade, e que deverão ser
adiantadas pela advogada, que poderá desde já incluí-las nos cálculos do próprio cumprimento de sentença para reembolso pelo
devedor. Após o recolhimento da despesa processual pelo credor, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em
nome do(a) devedor(a) pelo SISBAJUD. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo RENAJUD e fica desde
logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem
negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. - ADV: FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS
SANTOS (OAB 288241/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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