Processo ativo

da Curatelada

0003668-64.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: da Cura *** da Curatelada
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atu *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0003668-64.2024.8.26.0510 (processo principal 1000394-80.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.L.M.D. - L.K.D.A. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por M.L.M.D.,
representada por T.G.M.M.d.S., contra L.K.D.A., pelo qual pretende o adimplemento dos alimentos em atraso. Cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido o
mandado de prisão expedido (folhas 100) as partes informaram a quitação do débito, com o cumprimento da obrigação alimentar
regular mediante desconto diretamente em folha de pagamento. Diante da notícia de quitação do débito (folhas 109/112), julgo
extinto este Cumprimento de Sentença com base no inciso II do Artigo 924 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
sentença de ALVARÁ de SOLTURA clausulado para ser colocado em liberdade L.K.D.A.. Seja enviada uma cópia da presente
Sentença/ALVARÁ de SOLTURA à autoridade competente para o Requerido ser colocado em liberdade se por outro motivo não
estiver preso. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB
350062/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES
(OAB 480854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 1003175-36.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Helena Santos da Silva - Ciência sobre os
Ofícios de folhas 50, 51 e 52 expedidos no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento
aos destinatários (juntamente com eventuais anexos). - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1004120-91.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso proposta por V.M.d.N.d.S contra G.B.d.S, pela qual pretende ainda a regulamentação de guarda e do regime de
convivência do requerido com o filho menor A.G.D.S.. O requerido foi citado por edital (folhas 222) e foi nomeado advogado
dativo para sua defesa, o qual apresentou contestação por negativa geral. A requerente se manifestou sobre a contestação às
folhas 243. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação (folhas 246/247). É o relatório. Fundamento e
decido. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e independe da concordância da parte adversa. Assim,
havendo pedido expresso a decretação do divórcio é medida que se impõe. Em relação à regulamentação da guarda e regime
de convivência, a contestação por negativa geral apresentada não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como modelo prioritário, conforme reza o §2° do
Artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, como o requerido se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido negativas
todas as tentativas de citação após a pesquisa de endereços, não é possível o compartilhamento das responsabilidades da
guarda. Dessa forma, defiro o pedido da guarda unilateral materna, consolidando situação de fato existente há mais de 3 (três)
anos, com regime de convivência livre porque ambos os núcleos familiares devem ser visitados pela menor, pois é salutar ao
regular desenvolvimento desta, desde que não prejudique a rotina do infante. Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
1) decretar o divórcio das partes; e 2) conceder a guarda unilateral do menor à genitora, com regime de convivência com o
requerido de forma livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o prazo, providencie
a Serventia: 1) certidão de guarda unilateral do menor em favor da genitora, dispensada a expedição de termo. 2) Mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil (folhas 18). 3) certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 230)
no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para a respectiva categoria de ação. 4)certidão de trânsito em julgado. 5) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
Processo 1007805-43.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.E.V. - D.G.E. - A autora deverá juntar nos
autos o documento do interditado para expedição do mandado de interdição, no prazo de 05 dias. - ADV: EMERSON LUIZ
MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), TAINARA FANTUCI (OAB 368934/SP)
Processo 1008933-98.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Amaral Paranhos - Sobre a
contestação, manifeste-se o inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo também o determinado às folhas 153. - ADV:
PATRICIA APARECIDA PIERRI (OAB 187991/SP)
Processo 1011080-34.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1007538-08.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - M.V.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da constrição de bens proposto
por L.V.C. contra M.V.C.. A requerente manifestou-se às folhas 200/201 desistindo do feito. Diante do pedido de desistência
formulado pela requerente às folhas 200/201, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e com fundamento no inciso
VIII do Artigo 485 do Código de Processo Civil. Como voluntário o pedido, o interessado implicitamente renuncia o direito de
recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Condeno os Requerentes ao pagamento das despesas
processuais (sentido lato), porém ressalvo a gratuidade de justiça. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo
com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: KELLY DA TRINDADE NEVES PRESTES (OAB 323728/SP)
Processo 1012835-88.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.I.S.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela
ajuizada por C.I.S.B em favor de E.G.S.d.R por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é portadora
de enfermidades que a tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é filha da Requerida. A entrevista foi
dispensada e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas
38/39). A perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 78/83, sobre o qual se manifestaram a autora e
o Ministério Público (folhas 86 e 93/94). O representante do Parquet opinou pela procedência da ação (folhas 93/94). É o
relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu ser a Curatelada portadora de Doença de
Alzheimer em estágio moderado (CID G30), o que o a tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo
85 da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para
declarar E.G.S.d.R (folhas 11), totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar,
estabelecer união estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência, nomeio-
lhe curadora C.I.S.B, que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora
cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Curatelada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:38
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