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da curatelada, posto
Interdição/Curatela - Nomeação
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Identificação
Nº Processo: 1002058-05.2023.8.26.0405
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: da curatel *** da curatelada, posto
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz da requerida A. da S.C., em
decorrência de Mal de Alzheimer (Cid G30) que a acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de
exprimir conscientemente sua vontade e, portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida
civil, nomeando-lhe sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. filha, Sra. A.C.C.C., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso nos autos, a
fim de que este último passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente
quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos
sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência
familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda
realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante
terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte,
sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra
e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que
faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da
Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e
seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo
porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de filha da curatelada e também por ter se disposto
espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens e/ou direitos que
curatelada possui, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da curatelada, posto
que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo
pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA,
desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade da curatelada ou disponibilização de eventuais direitos hereditários
cabentes a ela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e
criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei
6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no
Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos
assentos de nascimento e/ou casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou
cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ
do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no
sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis)
meses, bem como sua publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção,
no edital, dos nomes do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela. Por fim, providencie a
Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-se o patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a), digitalizar
e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto deste, após o que será liberada a respectiva certidão. Por
ser a requerida considerada relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a Sra.
Curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o
caso. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de
praxe. P. I. C. OSASCO, 29 de agosto de 2024
Processo nº: 1002058-05.2023.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Eduardo Paiva da Cruz
Requerido: Neuza Maria da Cruz DECISÃO. Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz
da requerida N.M. da C., em decorrência de transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico (Cid 10: F-20) que a acomete,
de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto, totalmente
dependente de terceiros para realização de atos da sua vida
civil, nomeando-lhe seu filho, Sra. E.P. da C., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso nos autos,
a fim de que este último passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente
quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos
sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência
familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda
realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante
terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte,
sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra
e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o
que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782,
todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso o Sr. Curador do compromisso de
especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade deste último, diante da qualidade que possui de filho
da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada
para administrar os bens e/ou direitos que a curatelada possui, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à
manutenção de
necessidades básicas da requerida. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha
a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica
ainda o Sr. Curador ADVERTIDO, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade da curatelada ou disponibilização de
eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena
de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo
único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante
o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz da requerida A. da S.C., em
decorrência de Mal de Alzheimer (Cid G30) que a acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de
exprimir conscientemente sua vontade e, portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida
civil, nomeando-lhe sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. filha, Sra. A.C.C.C., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso nos autos, a
fim de que este último passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente
quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos
sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência
familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda
realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante
terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte,
sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra
e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que
faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da
Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e
seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo
porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de filha da curatelada e também por ter se disposto
espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens e/ou direitos que
curatelada possui, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da curatelada, posto
que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo
pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA,
desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade da curatelada ou disponibilização de eventuais direitos hereditários
cabentes a ela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e
criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei
6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no
Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos
assentos de nascimento e/ou casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou
cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ
do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no
sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis)
meses, bem como sua publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção,
no edital, dos nomes do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela. Por fim, providencie a
Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-se o patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a), digitalizar
e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto deste, após o que será liberada a respectiva certidão. Por
ser a requerida considerada relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a Sra.
Curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o
caso. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de
praxe. P. I. C. OSASCO, 29 de agosto de 2024
Processo nº: 1002058-05.2023.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Eduardo Paiva da Cruz
Requerido: Neuza Maria da Cruz DECISÃO. Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz
da requerida N.M. da C., em decorrência de transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico (Cid 10: F-20) que a acomete,
de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto, totalmente
dependente de terceiros para realização de atos da sua vida
civil, nomeando-lhe seu filho, Sra. E.P. da C., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso nos autos,
a fim de que este último passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente
quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos
sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência
familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda
realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante
terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte,
sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra
e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o
que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782,
todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso o Sr. Curador do compromisso de
especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade deste último, diante da qualidade que possui de filho
da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada
para administrar os bens e/ou direitos que a curatelada possui, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à
manutenção de
necessidades básicas da requerida. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha
a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica
ainda o Sr. Curador ADVERTIDO, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade da curatelada ou disponibilização de
eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena
de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo
único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante
o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º