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da Curatelada se e
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Identificação
Nº Processo: 1004793-26.2019.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: da Curate *** da Curatelada se e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1004793-26.2019.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Família - Elaine Cristina Leopoldo - Vistos. Os gastos mensais
com o curatelado devem ser comprovados pela curadora, por qualquer meio de prova admitido em direito, o que não ocorreu,
não sendo razoável o levantamento mensal de 01 (um) salário mínimo sem comprovação alguma das despesas ordin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. árias e
extraordinárias do incapaz. Expeçam-se: 1) mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 20.272,68, com a finalidade
exclusiva de reforma do domicílio do curatelado, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 90 (noventa) dias, em favor
da curadora que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 15 (quinze) dias e 2) mandado de levantamento do valor de R$
3.960,00 (honorários advocatícios contratuais) em favor da advogada Doutora Raquel Delmanto Ribeiro Huysmans que deverá
apresentar formulário de MLE no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAFAEL CARDOSO DE
CAMARGO (OAB 407659/SP)
Processo 1005398-98.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Cristina dos Santos - Vistos.
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM do espólio de Ricardo Fortunado da Silva (+ 04/04/2021 - Certidão de Óbito às folhas
05/06) com partilha consensual às folhas 36. As certidões negativas constam das folhas 35 e 83/84. Todos os herdeiros estão
representados nos autos. Assim, homologo a partilha do bem imóvel. Diante da consensualidade em destaque, a publicação
desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão
especifica). Expeça-se formal de partilha. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1006309-08.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Jucimara Pereira da Silva - Vistos. Trata-
se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem proposta por J.P.d.S.d.S. contra A.P.d.S.P., C.d.S.P., R.d.S.P.,
C.d.S.P., L.d.S.P., L.d.S.P. e A.d.S.P. Pela qual pleiteia o reconhecimento de que é filha do falecido D.I.P., com a retificação de
seu registro civil para inclusão do genitor. Os requeridos foram todos citados (folhas 49/51, 53, 55, 58 e 75) e não se habilitaram
nos autos nem apresentaram contestação. Em que pese a revelia dos requeridos, a prova pericial é imprescindível diante da
natureza da pretensão da requerente. Assim, determino a realização de exame de verificação da paternidade pelo método DNA
através do IMESC. São quesitos do Juízo: 1) o Requerido é o provável pai da Autora? 2) em caso positivo, qual a probabilidade
dessa paternidade? Ficam intimadas as partes a apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, seja oficiado ao
IMESC solicitando data para realização do exame. Com o agendamento nos autos, intimem-se os requeridos por mandado para
comparecer à perícia. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP)
Processo 1006623-51.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dimas Klaus Pinto de Oliveira - CIÊNCIA
sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário
de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso
IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou
Tabelionato destinatário. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1006698-66.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosângela de Fátima Bell - Sobre a
cota ministerial, manifestem-se os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI
(OAB 47874/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP),
ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP)
Processo 1008248-23.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Feitosa da Silva - Mikaeli dos
Santos Feitosa - - Mikael dos Santos Feitosa - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo.
O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem
no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas
31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,
a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB
238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP)
Processo 1008556-69.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.S. - B.L.C.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos
arquivados. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP),
MAYARA HELLMEISTER DE OLIVEIRA ZAMPIN (OAB 348100/SP)
Processo 1008822-51.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.L.T.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Curatela ajuizada por P.L.T.d.S em favor de A.C.L por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é
pessoa com deficiências que a tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é neta da Requerida. A entrevista foi
dispensada e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério Público nomeado como curador especial (folhas
39/40). A perícia médica foi realizada às folhas 145/158. O representante do Parquet opinou pela procedência da ação (folhas
164). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu ser a Curatelada pessoa com
a doença de Alzheimer (G30 - CID 10) o que a tornou totalmente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
A.C.L. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência, nomeio-lhe curadora
P.L.T.d.S. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Curatelada se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelada venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
a Curatelada. Não é necessária uma reavaliação periódica da curatelada porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação da Curatelada, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ela pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004793-26.2019.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Família - Elaine Cristina Leopoldo - Vistos. Os gastos mensais
com o curatelado devem ser comprovados pela curadora, por qualquer meio de prova admitido em direito, o que não ocorreu,
não sendo razoável o levantamento mensal de 01 (um) salário mínimo sem comprovação alguma das despesas ordin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. árias e
extraordinárias do incapaz. Expeçam-se: 1) mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 20.272,68, com a finalidade
exclusiva de reforma do domicílio do curatelado, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 90 (noventa) dias, em favor
da curadora que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 15 (quinze) dias e 2) mandado de levantamento do valor de R$
3.960,00 (honorários advocatícios contratuais) em favor da advogada Doutora Raquel Delmanto Ribeiro Huysmans que deverá
apresentar formulário de MLE no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAFAEL CARDOSO DE
CAMARGO (OAB 407659/SP)
Processo 1005398-98.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Cristina dos Santos - Vistos.
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM do espólio de Ricardo Fortunado da Silva (+ 04/04/2021 - Certidão de Óbito às folhas
05/06) com partilha consensual às folhas 36. As certidões negativas constam das folhas 35 e 83/84. Todos os herdeiros estão
representados nos autos. Assim, homologo a partilha do bem imóvel. Diante da consensualidade em destaque, a publicação
desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão
especifica). Expeça-se formal de partilha. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1006309-08.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Jucimara Pereira da Silva - Vistos. Trata-
se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem proposta por J.P.d.S.d.S. contra A.P.d.S.P., C.d.S.P., R.d.S.P.,
C.d.S.P., L.d.S.P., L.d.S.P. e A.d.S.P. Pela qual pleiteia o reconhecimento de que é filha do falecido D.I.P., com a retificação de
seu registro civil para inclusão do genitor. Os requeridos foram todos citados (folhas 49/51, 53, 55, 58 e 75) e não se habilitaram
nos autos nem apresentaram contestação. Em que pese a revelia dos requeridos, a prova pericial é imprescindível diante da
natureza da pretensão da requerente. Assim, determino a realização de exame de verificação da paternidade pelo método DNA
através do IMESC. São quesitos do Juízo: 1) o Requerido é o provável pai da Autora? 2) em caso positivo, qual a probabilidade
dessa paternidade? Ficam intimadas as partes a apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, seja oficiado ao
IMESC solicitando data para realização do exame. Com o agendamento nos autos, intimem-se os requeridos por mandado para
comparecer à perícia. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP)
Processo 1006623-51.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dimas Klaus Pinto de Oliveira - CIÊNCIA
sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário
de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso
IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou
Tabelionato destinatário. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1006698-66.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosângela de Fátima Bell - Sobre a
cota ministerial, manifestem-se os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI
(OAB 47874/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP),
ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP)
Processo 1008248-23.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Feitosa da Silva - Mikaeli dos
Santos Feitosa - - Mikael dos Santos Feitosa - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo.
O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem
no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas
31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,
a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB
238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP)
Processo 1008556-69.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.S. - B.L.C.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos
arquivados. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP),
MAYARA HELLMEISTER DE OLIVEIRA ZAMPIN (OAB 348100/SP)
Processo 1008822-51.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.L.T.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Curatela ajuizada por P.L.T.d.S em favor de A.C.L por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é
pessoa com deficiências que a tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é neta da Requerida. A entrevista foi
dispensada e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério Público nomeado como curador especial (folhas
39/40). A perícia médica foi realizada às folhas 145/158. O representante do Parquet opinou pela procedência da ação (folhas
164). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu ser a Curatelada pessoa com
a doença de Alzheimer (G30 - CID 10) o que a tornou totalmente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
A.C.L. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência, nomeio-lhe curadora
P.L.T.d.S. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Curatelada se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelada venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
a Curatelada. Não é necessária uma reavaliação periódica da curatelada porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação da Curatelada, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ela pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º