Processo ativo

da Curatelada se e

1006698-66.2019.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Curate *** da Curatelada se e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário
de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o menci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onado artigo, inciso
IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou
Tabelionato destinatário. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1006698-66.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosângela de Fátima Bell - Sobre a
cota ministerial, manifestem-se os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI
(OAB 47874/SP), ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB
424061/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP)
Processo 1008248-23.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Feitosa da Silva - Mikaeli dos
Santos Feitosa - - Mikael dos Santos Feitosa - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo.
O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem
no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas
31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,
a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB
238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP)
Processo 1008556-69.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.S. - B.L.C.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos
arquivados. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP),
MAYARA HELLMEISTER DE OLIVEIRA ZAMPIN (OAB 348100/SP)
Processo 1008822-51.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.L.T.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Curatela ajuizada por P.L.T.d.S em favor de A.C.L por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é
pessoa com deficiências que a tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é neta da Requerida. A entrevista foi
dispensada e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério Público nomeado como curador especial (folhas
39/40). A perícia médica foi realizada às folhas 145/158. O representante do Parquet opinou pela procedência da ação (folhas
164). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu ser a Curatelada pessoa com
a doença de Alzheimer (G30 - CID 10) o que a tornou totalmente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
A.C.L. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência, nomeio-lhe curadora
P.L.T.d.S. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Curatelada se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelada venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
a Curatelada. Não é necessária uma reavaliação periódica da curatelada porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação da Curatelada, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ela pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão
disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo
Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual nº
9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios
de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de
Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: 1) mandado de registro desta
Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil) e 2) edital, publicando-o por 03 (três) vezes na
impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento
de jurisdição voluntária. Por fim, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
- ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1009873-92.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1006872-70.2022.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Francisco Bernardo - Devanir Natalina Bernardo - - José Carlos Bernardo - - Teresa Anilde Gonçalves
- - Luiz Fernando Bernardo - - Vanderlice Bernardo Duarte - - Aline Cristina Bernardo Barbosa - - Jeferson Luiz Bernardo Duarte
- - Luiz Henrique Bernardo Duarte - - Lucas Bernardo Duarte - - Luiz Carlos Duarte - Vistos. Diante da justificativa apresentada,
concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da decisão de folhas 121. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB
163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS
(OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES
BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI
DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ
CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP)
Processo 1010012-49.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1002687-96.2016.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Edison Cornacchione - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo.
O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem
no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas
31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:39
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