Processo ativo

da curatelada, se e quando instado a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao

1027167-92.2024.8.26.0564
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da curatelada, se e quando instado a tanto, devendo, para is *** da curatelada, se e quando instado a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), combinado com o artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO
A.M.C.E. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão
pela qual o fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito resta extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com
fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio A.E., filho da interditanda, para exercer a curatela em caráter definitivo.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome da curatelada, se e quando instado a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao
patrimônio sob sua administração. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA LACERDA (OAB 478685/SP), CLEYCIANO
BALBINO DA SILVA (OAB 396415/SP)
Processo 1027167-92.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Barbara Rizzo Teodoro - Nicolly Rizzo Oriente
- Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de N.R.O., qualificada à fl. 01. Causa da interdição: Retardo Mental
Moderado (CID-10: F71), de natureza congênita e permanente, que acarreta comprometimento grave das funções cognitivas
e ausência de discernimento necessário à prática de atos da vida civil, especialmente os de conteúdo patrimonial e negocial.
A interdição limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: contrair empréstimos, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos
termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), combinado com o artigo 1.782
do Código Civil. DECLARO N.R.O. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme o artigo 4º, inciso III,
do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio B.R.T., irmã da interditada, para exercer a curatela
em caráter definitivo, com poderes restritos aos atos patrimoniais e negociais da curatelada. Fica a curadora cientificada de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando
instadas a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao patrimônio sob sua administração.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes,
o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela
automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá
como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado
de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta
sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo
necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil
e conforme informado pelo IMESC às fls. 136, determino que as partes recolham os honorários periciais no valor de R$ 1.199,95
(um mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), mediante depósito identificado na conta bancária do Instituto,
no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê
ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA RIZZO TEODORO (OAB 517157/SP)
Processo 1033525-73.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ademario dos Santos - - Rosangela Aparecida
Testa Santos - Diego Bonato Testa Santos - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de D.B.T.S., qualificado nos
autos. Causa da interdição: o interditando apresenta transtorno do espectro autista, retardo mental não especificado e paralisia
cerebral, com comprometimento cognitivo e comportamental que o impede de compreender e praticar atos da vida civil, em
especial os de natureza patrimonial e negocial. Reconhece-se, assim, a restrição apenas para os atos que envolvam direitos
patrimoniais e negociais, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO D.B.T.S. RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos
atos acima mencionados, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento na decisão de fls. 39/40, converto
em definitiva a curatela de A.S. e R.A.T.S., seus pais, os quais deverão exercer a função de forma solidária, limitada aos atos
patrimoniais e negociais. Ficam os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores
eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando instadas a tanto, devendo, para isso, manter registro de
recebimentos e despesas relativas ao patrimônio sob sua administração. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art.
755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro
Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com
intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São
Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado,
servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação
aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Quando oportuno, arquivem-se os autos independentemente de novo recolhimento das custas processuais. Dê ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: LOUISE BEATRIZ BITENCOURT KRUSS (OAB 383972/SP), LOUISE BEATRIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:16
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