Processo ativo

da curatelada, sem prévio alvará judicial. Inscreva-se a sentença no Registro

0000389-10.2024.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da curatelada, sem prévio alvará judici *** da curatelada, sem prévio alvará judicial. Inscreva-se a sentença no Registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não compete ao Juízo determinar previamente tal modalidade excepcional de diligência. Conforme estabelece o art. 252 do
CPC, cabe ao oficial de justiça, após procurar o destinatário por duas vezes em seu domicílio sem encontrá-lo e havendo
fundada suspeita de ocultação, intimar pessoa da família ou vizinho de que retornará em dia útil subsequente, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. horário
predeterminado, para efetivar o ato. A verificação quanto à existência de ocultação deliberada constitui, portanto, atribuição
específica do Oficial de Justiça, que, em contato direto com a situação fática, possui melhores condições de identificar indícios
concretos de evasão intencional do executado. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de intimação por hora certa do
executado. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 0000389-10.2024.8.26.0142 (processo principal 0000719-95.2010.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.M. - 1. Posto que inexista previsão legal para
a citação/intimação da parte pelo aplicativo WhatsApp, é consabido que, nos autos doHabeas Corpusnº 641877/DF, julgado
em 9/3/2021, a referida práticafoianuladapelo C. Superior Tribunal de Justiça, em função da ausência de comprovação da
autenticidade da identidade do citando. Sem embargo do que ficou decidido no caso concreto citado por aquela Corte Superior,
no bojo do aludido julgado foi admitida a possibilidade de, mesmo no âmbito do processo penal, ser considerada válida a citação
da apontada forma. Ora, se o Tribunal Cidadão acedeu a tal proposta, é certo que não se pode descartar, sem reflexão mais
cautelosa, a citação por meio diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, sobretudo porque muitas vezes será a
única forma de se alcançar a efetividade processual. Lado outro, não se pode prescindir da prova da idoneidade do meio, o que,
aliás, não é dispensado nem mesmo para atos de comunicação menos rigorosos, como é o caso da intimação. Ponderando,
assim, o pedido formulado pela parte exequente com o que foi decido pelo Tribunal Cidadão, a fim de garantir a idoneidade
do ato de comunicação, a citação/intimação por meio deste aplicativo será considerada válida, desde que sejam observados
cumulativamente os seguintes requisitos: (a)Frustração dos meios de citação tradicionais; (b)Comprovação, por meio idôneo,
de que o citando é titular e utiliza cotidianamente aquele número de telefone celular, com aplicativoWhatsAppinstalado, o que
pode ser feito, por exemplo, por meio de declaração firmada por testemunhas que tenham se comunicado recentemente com o
citando por este meio, mediante advertência escrita de que, em caso de declaração falsa, responderão pelo crime do art. 299
do Código Penal; (c)Exibição de fotografia individual (foto de perfil) ou, na sua ausência, envio de fotografia de documento de
identificação pelo citando; (d)Confirmação escrita do recebimento da comunicação. Assim, concedo à parte exequente o prazo
de 15 (quinze) dias para comprovar, por meio idôneo, que o executado é titular e utiliza cotidianamente aquele número de
telefone celular (indicado às fls. 89), com aplicativoWhatsAppinstalado (itembacima). 2. No tocante ao pedido de intimação por
hora certa formulado pela parte exequente, que alega estar o executado se ocultando para não receber a citação, esclareço
que, embora seja admissível a aplicação analógica do artigo 252 do Código de Processo Civil aos casos de intimação em
fase de cumprimento de sentença, não compete ao Juízo determinar previamente tal modalidade excepcional de diligência.
Conforme estabelece o art. 252 do CPC, cabe ao oficial de justiça, após procurar o destinatário por duas vezes em seu domicílio
sem encontrá-lo e havendo fundada suspeita de ocultação, intimar pessoa da família ou vizinho de que retornará em dia útil
subsequente, em horário predeterminado, para efetivar o ato. A verificação quanto à existência de ocultação deliberada constitui,
portanto, atribuição específica do Oficial de Justiça, que, em contato direto com a situação fática, possui melhores condições de
identificar indícios concretos de evasão intencional do executado. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de intimação
por hora certa do executado. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 0000560-64.2024.8.26.0142 (processo principal 0001726-54.2012.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.S. - M.H.S. - Vistas dos autos a(o) autor(a)/
exequente/inventariante para: - manifestar-se, em 05 dias, sobre a cota do Ministério Público. - ADV: ANA JULIA PINTO NETO
(OAB 501492/SP), AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 1000055-56.2024.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Família - Lucelia Pinheiro da Silva - Cheila Cristina da Silva
Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear L. P. S. curadora definitiva de C. C. S. C., a qual declaro
relativamente incapaz de exercer atos da vida civil sem a representação de sua curadora (tão somente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial), em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandada, e praticar, em geral, os atos de natureza negocial e patrimonial. Desnecessário deliberar sobre nova perícia,
após 48 (quarenta e oito) meses, pois é competência dos legitimados a que se refere o art. 756, §1º, do CPC, formular pedido
de levantamento da interdição, caso e quando cesse a causa que a determinou. Observe-se que a curadora não poderá alienar
bens, nem contrair financiamentos em nome da curatelada, sem prévio alvará judicial. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se o resumo na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença
como edital. Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 2201/2016 (processo nº 2016/88408), não se faz necessário o
encaminhamento desta decisão ao Cartório Eleitoral. Esta sentença servirá como MANDADO, em obediência ao disposto no
artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório de Registro Civil (art. 92 da Lei Federal nº 6.015/73), acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que
determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVIII, das NSCGJ (extrajudicial). Por economia e celeridade processual, dispenso
a Curadora de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos
os fins legais. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do
Provimento CG Nº 43/2012. FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do Código de Processo Civil,
ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis, além de apoio destinados a dar a conquista de autonomia
para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a
este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. A Curadora nomeada ficará responsável pela administração dos
bens do interditando, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos processados com os benefícios da
Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de
29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) pelo Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Dispensado o registro (Prova. CG n.
27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: IZADORA PAULA TITO
(OAB 322435/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP)
Processo 1000065-66.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.T.L. - Ao interessado, juntar aos
autos o Ofício indicação OAB para a emissão da certidão de honorários. - ADV: AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/
SP)
Processo 1000148-82.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiane Aparecida de Oliveira Basso
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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