Processo ativo
da curatelada, tais como o
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Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Partes e Advogados
Nome: da curatelada *** da curatelada, tais como o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
lhe significará consideráveis ônus. Destaque-se, apenas, que a prática de certos atos em nome da curatelada, tais como o
pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis
e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748,
do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil de 2002. Nesse sentido, desnecessária a prestação de caução. Diante da notícia de que a requerida não possui
bens ou rendimentos a serem administrados, salientando-se o nítido caráter alimentar do benefício previdenciário/assistencial
percebido por ela, dispensa-se, por ora, a prestação de contas anual instituída pelo artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015,
ressalvada a possibilidade de determiná-la a qualquer tempo, se o Juízo entender conveniente, consoante artigo 1.757 do
Código Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na
imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e
da curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial
de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Serve esta sentença como mandado para registro. No mais,
registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Expeça-se ofício ao Cartório
Eleitoral local, comunicando a decretação da interdição da requerida acima identificada, instruindo-o com cópia desta decisão,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em
cartório, em até dez dias, expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código
de Processo Civil, no qual deverão constar os limites da curatela acima estabelecidos, bem como a advertência de que deverá
levar a sentença ao Registro Civil de Pessoas Naturais para a devida inscrição, com isenção de emolumentos. Destaca-se que
autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, isentam os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, nos termos
do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a ausência de resistência, não há condenação nos ônus da
sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, nada sendo requerido pelas interessadas, com os registros
devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1505640-
98.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 17/12/2024: “Em face do exposto, com fulcro no ar. 487,
I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição de I. A. P.e nomear a autora sua curadora definitiva.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e
no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas, considerando a gratuidade processual concedida.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1502090-
61.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 16/12/2024: “Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição deJ. L. B.e nomear A. M. L. B. sua curadora definitiva. Expeça-
se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de processo de
jurisidição necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.”
11ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
lhe significará consideráveis ônus. Destaque-se, apenas, que a prática de certos atos em nome da curatelada, tais como o
pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis
e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748,
do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil de 2002. Nesse sentido, desnecessária a prestação de caução. Diante da notícia de que a requerida não possui
bens ou rendimentos a serem administrados, salientando-se o nítido caráter alimentar do benefício previdenciário/assistencial
percebido por ela, dispensa-se, por ora, a prestação de contas anual instituída pelo artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015,
ressalvada a possibilidade de determiná-la a qualquer tempo, se o Juízo entender conveniente, consoante artigo 1.757 do
Código Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na
imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e
da curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial
de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Serve esta sentença como mandado para registro. No mais,
registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Expeça-se ofício ao Cartório
Eleitoral local, comunicando a decretação da interdição da requerida acima identificada, instruindo-o com cópia desta decisão,
nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em
cartório, em até dez dias, expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código
de Processo Civil, no qual deverão constar os limites da curatela acima estabelecidos, bem como a advertência de que deverá
levar a sentença ao Registro Civil de Pessoas Naturais para a devida inscrição, com isenção de emolumentos. Destaca-se que
autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, isentam os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, nos termos
do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a ausência de resistência, não há condenação nos ônus da
sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, nada sendo requerido pelas interessadas, com os registros
devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1505640-
98.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 17/12/2024: “Em face do exposto, com fulcro no ar. 487,
I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição de I. A. P.e nomear a autora sua curadora definitiva.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e
no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas, considerando a gratuidade processual concedida.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1502090-
61.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentenca proferida em 16/12/2024: “Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição deJ. L. B.e nomear A. M. L. B. sua curadora definitiva. Expeça-
se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de processo de
jurisidição necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.”
11ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO