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da curatelanda, em especial no que concerne à existência de eventual benefício
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013137-64.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Nome: da curatelanda, em especial no que conc *** da curatelanda, em especial no que concerne à existência de eventual benefício
Advogados e OAB
Advogado: do demandante indique nos aut *** do demandante indique nos autos o seu telefone celular e o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prioritária do feito. Anote-se. Nomeio a requerente Vera dos Santos Bette, RG. 7.673.453-5 e CPF. 040.667.898-70, para
atuar como curadora provisória de Ana Lúcia dos Santos, RG. 13.207.591-X e CPF. 021.264.798-97, nascida em 25/08/1958.
Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão
correspondente. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do
Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserida a requerida,
a fim de aferir a vontade e as preferências da interditada em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses
e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Acolho
o pedido ministerial e determino que a autora informe documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos
os bens patrimoniais existentes em nome da curatelanda, em especial no que concerne à existência de eventual benefício
previdenciário/aposentadoria, valores depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras, veículos e bens imóveis.
Apresente, ainda, cópia atualizada da certidão de nascimento da requerida, bem como certidão do Serviço Distribuidor referente
às ações cíveis e criminais (em andamento e extintas) e certidão de eventuais protestos (1º e 2º Tabelionatos de Protestos)
de inscrição no cadastro de maus pagadores (SCPC), em nome da atual curadora. Com a vinda do laudo técnico, dê-se vista
à requerente e ao Ministério Público, após. Int. - ADV: FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB 317843/SP), JAISSON OLIVEIRA
LAO (OAB 298223/SP)
Processo 1013137-64.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.S.L. - Vistos. Ante os documentos
apresentados às fls. 59/107, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. De outro lado, indefiro o
pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois reputo ausentes, ao menos por ora, os requisitos transcritos no art. 300 do
Código de Processo Civil, não havendo nos autos comprovação de que a alimentada não necessita mais do auxílio paterno para
sua subsistência. Ademais, deve ser observado o enunciado da Súmula de n.º 358 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “o
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda
que nos próprios autos”. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação na modalidade telepresencial (via computador
ou smartphone) para o dia 17/03/2025 às 15:30h, com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá a
demandada, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos
do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando o autor
intimado na pessoa do advogado, via DJE. Para viabilizar a realização da audiência, deverá o Oficial de Justiça colher, no
ato da citação, o número do telefone celular e o endereço eletrônico da demandada, visando o contato para a realização
do ato judicial virtual. Outrossim, determino que o advogado do demandante indique nos autos o seu telefone celular e o
endereço eletrônico. Oportunamente, providencie a serventia o necessário junto ao SAJ/PG5 e ao sistema Microsoft Teams,
encaminhando o convite com o link de acesso aos defensores/advogados e às partes litigantes, conforme o caso, bem como
ao representante do Ministério Público. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Anoto, por fim, que o tutorial para participação da audiência virtual poderá ser acessado pela parte junto ao link
abaixo: www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Cumpra-se na forma da lei. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1013223-35.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.A.G. - Vistos. Recebo a petição de
fl. 25 como emenda à inicial. Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco por filiação, exposta a necessidade do filho menor
C. A. A., acolho a oferta apresentada e fixo com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos
provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto com dedução apenas dos
descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais
verbas rescisórias, em caso de emprego formal e, 72% (setenta e dois por cento) do salário mínimo nacional em caso de
desemprego ou emprego sem vínculo, que serão devidos até decisão final. Nessa hipótese, o pagamento ocorrerá até o dia 10
(dez) de cada mês. Intime-se a genitora para que compareça, munida dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante
de residência), na agência do Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta) para abertura de conta
corrente destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura
da aludida conta. No mais, designo para o dia 17/03/2025 às 14:00h, audiência de tentativa de conciliação presencial, com a
observação de que caso as partes não entrem em consenso, terão os demandados, a partir da data da audiência, o prazo de 15
(quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o autor, no prazo de
05 (cinco) dias o recolhimento da diligência do oficial de justiça a fim de que os requeridos sejam citados e intimados, tendo
em vista que a citação postal se mostrou ineficaz e tardia, principalmente nos casos em que há designação de audiência.
Providenciados os recolhimentos, citem-se e intimem-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando o
requerente intimado na pessoa do advogado, via DJE. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de
Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB 407631/SP)
Processo 1013238-04.2024.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Walter Jose Mendes de
Souza Junior - Andrea Maria Papi Souza de Genaro - Primeiramente, determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze)
dias, regularizem a representação processual do herdeiro Walter e complementem o recolhimento das custas processuais,
observando-se o mínimo legal (5 UFESPs). Cumprida as determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WALTER
JOSE MENDES DE SOUZA JUNIOR (OAB 113957/SP), WALTER JOSE MENDES DE SOUZA JUNIOR (OAB 113957/SP)
Processo 1013247-63.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.V.I. - -
E.D.P.I. - Tratando-se de pedido de reconhecimento de paternidade biológica e existindo herdeiros descendentes deixados
pelo falecido (fls. 16/17), determino que a demandante apresente emenda à peça vestibular para a exclusão dos genitores
do de cujus do polo passivo, incluindo os herdeiros descendentes constantes na certidão de óbito de fls. 16/17, devidamente
representados, qualificando-os, de modo a viabilizar futuro e eventual exame de DNA. Também deverá apresentar cópia da
certidão de óbito de Noah (fl. 16). Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Após, colha-se o parecer ministerial. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAUL VIEIRA DA SILVA NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prioritária do feito. Anote-se. Nomeio a requerente Vera dos Santos Bette, RG. 7.673.453-5 e CPF. 040.667.898-70, para
atuar como curadora provisória de Ana Lúcia dos Santos, RG. 13.207.591-X e CPF. 021.264.798-97, nascida em 25/08/1958.
Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão
correspondente. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do
Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserida a requerida,
a fim de aferir a vontade e as preferências da interditada em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses
e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Acolho
o pedido ministerial e determino que a autora informe documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos
os bens patrimoniais existentes em nome da curatelanda, em especial no que concerne à existência de eventual benefício
previdenciário/aposentadoria, valores depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras, veículos e bens imóveis.
Apresente, ainda, cópia atualizada da certidão de nascimento da requerida, bem como certidão do Serviço Distribuidor referente
às ações cíveis e criminais (em andamento e extintas) e certidão de eventuais protestos (1º e 2º Tabelionatos de Protestos)
de inscrição no cadastro de maus pagadores (SCPC), em nome da atual curadora. Com a vinda do laudo técnico, dê-se vista
à requerente e ao Ministério Público, após. Int. - ADV: FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB 317843/SP), JAISSON OLIVEIRA
LAO (OAB 298223/SP)
Processo 1013137-64.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.S.L. - Vistos. Ante os documentos
apresentados às fls. 59/107, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. De outro lado, indefiro o
pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois reputo ausentes, ao menos por ora, os requisitos transcritos no art. 300 do
Código de Processo Civil, não havendo nos autos comprovação de que a alimentada não necessita mais do auxílio paterno para
sua subsistência. Ademais, deve ser observado o enunciado da Súmula de n.º 358 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “o
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda
que nos próprios autos”. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação na modalidade telepresencial (via computador
ou smartphone) para o dia 17/03/2025 às 15:30h, com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá a
demandada, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos
do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando o autor
intimado na pessoa do advogado, via DJE. Para viabilizar a realização da audiência, deverá o Oficial de Justiça colher, no
ato da citação, o número do telefone celular e o endereço eletrônico da demandada, visando o contato para a realização
do ato judicial virtual. Outrossim, determino que o advogado do demandante indique nos autos o seu telefone celular e o
endereço eletrônico. Oportunamente, providencie a serventia o necessário junto ao SAJ/PG5 e ao sistema Microsoft Teams,
encaminhando o convite com o link de acesso aos defensores/advogados e às partes litigantes, conforme o caso, bem como
ao representante do Ministério Público. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Anoto, por fim, que o tutorial para participação da audiência virtual poderá ser acessado pela parte junto ao link
abaixo: www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Cumpra-se na forma da lei. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1013223-35.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.A.G. - Vistos. Recebo a petição de
fl. 25 como emenda à inicial. Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco por filiação, exposta a necessidade do filho menor
C. A. A., acolho a oferta apresentada e fixo com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos
provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto com dedução apenas dos
descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais
verbas rescisórias, em caso de emprego formal e, 72% (setenta e dois por cento) do salário mínimo nacional em caso de
desemprego ou emprego sem vínculo, que serão devidos até decisão final. Nessa hipótese, o pagamento ocorrerá até o dia 10
(dez) de cada mês. Intime-se a genitora para que compareça, munida dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante
de residência), na agência do Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta) para abertura de conta
corrente destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura
da aludida conta. No mais, designo para o dia 17/03/2025 às 14:00h, audiência de tentativa de conciliação presencial, com a
observação de que caso as partes não entrem em consenso, terão os demandados, a partir da data da audiência, o prazo de 15
(quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o autor, no prazo de
05 (cinco) dias o recolhimento da diligência do oficial de justiça a fim de que os requeridos sejam citados e intimados, tendo
em vista que a citação postal se mostrou ineficaz e tardia, principalmente nos casos em que há designação de audiência.
Providenciados os recolhimentos, citem-se e intimem-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando o
requerente intimado na pessoa do advogado, via DJE. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de
Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB 407631/SP)
Processo 1013238-04.2024.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Walter Jose Mendes de
Souza Junior - Andrea Maria Papi Souza de Genaro - Primeiramente, determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze)
dias, regularizem a representação processual do herdeiro Walter e complementem o recolhimento das custas processuais,
observando-se o mínimo legal (5 UFESPs). Cumprida as determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WALTER
JOSE MENDES DE SOUZA JUNIOR (OAB 113957/SP), WALTER JOSE MENDES DE SOUZA JUNIOR (OAB 113957/SP)
Processo 1013247-63.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.V.I. - -
E.D.P.I. - Tratando-se de pedido de reconhecimento de paternidade biológica e existindo herdeiros descendentes deixados
pelo falecido (fls. 16/17), determino que a demandante apresente emenda à peça vestibular para a exclusão dos genitores
do de cujus do polo passivo, incluindo os herdeiros descendentes constantes na certidão de óbito de fls. 16/17, devidamente
representados, qualificando-os, de modo a viabilizar futuro e eventual exame de DNA. Também deverá apresentar cópia da
certidão de óbito de Noah (fl. 16). Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Após, colha-se o parecer ministerial. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAUL VIEIRA DA SILVA NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º