Processo ativo
da de cujus. Ocorre, no entanto, que tais atos foram praticados
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207286-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da de cujus. Ocorre, no entanto, *** da de cujus. Ocorre, no entanto, que tais atos foram praticados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207286-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdeci Aparecida
de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luis Hanna Filho - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r.
decisão que julgou procedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas para condenar a Ré a prestar as contas pedidas. Diz a
Agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em síntese, que não possui obrigação legal de prestar contas ao Agravado, uma vez que a administração dos bens
ocorreu em vida da falecida, por meio de mandato regularmente outorgado. Argumenta que todas as movimentações ocorreram
por determinação da mandante, com quem mantinha relação próxima e a quem prestava contas pessoalmente, inexistindo
qualquer irregularidade. Defende, ainda, a ausência de interesse processual do Recorrido, por não haver vínculo jurídico entre
as partes que justificasse a pretensão. Com efeito, a Ação de Exigir Contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre
as partes que gere o dever de prestar contas, além de eventual resistência ou omissão em relação a esse dever. No caso dos
autos, verifica-se que a Agravante agia na qualidade de procuradora da falecida, mediante instrumento particular de mandato
devidamente constituído. O Agravado, na condição de herdeiro, busca apurar supostas irregularidades em movimentações
bancárias e recebimentos realizados pela Agravante em nome da de cujus. Ocorre, no entanto, que tais atos foram praticados
enquanto a titular dos bens era viva, e sob sua autorização, não havendo nos autos indícios suficientes de abuso, má-fé ou
desvio de finalidade por parte da Agravante. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se o Agravado para que
apresente contraminuta. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa -
Advs: Marcelo Ferreira (OAB: 209526/SP) - Roldao Lopes de Barros Neto (OAB: 72460/SP) - Thais Barros de Araujo (OAB:
306548/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdeci Aparecida
de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luis Hanna Filho - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r.
decisão que julgou procedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas para condenar a Ré a prestar as contas pedidas. Diz a
Agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em síntese, que não possui obrigação legal de prestar contas ao Agravado, uma vez que a administração dos bens
ocorreu em vida da falecida, por meio de mandato regularmente outorgado. Argumenta que todas as movimentações ocorreram
por determinação da mandante, com quem mantinha relação próxima e a quem prestava contas pessoalmente, inexistindo
qualquer irregularidade. Defende, ainda, a ausência de interesse processual do Recorrido, por não haver vínculo jurídico entre
as partes que justificasse a pretensão. Com efeito, a Ação de Exigir Contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre
as partes que gere o dever de prestar contas, além de eventual resistência ou omissão em relação a esse dever. No caso dos
autos, verifica-se que a Agravante agia na qualidade de procuradora da falecida, mediante instrumento particular de mandato
devidamente constituído. O Agravado, na condição de herdeiro, busca apurar supostas irregularidades em movimentações
bancárias e recebimentos realizados pela Agravante em nome da de cujus. Ocorre, no entanto, que tais atos foram praticados
enquanto a titular dos bens era viva, e sob sua autorização, não havendo nos autos indícios suficientes de abuso, má-fé ou
desvio de finalidade por parte da Agravante. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se o Agravado para que
apresente contraminuta. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa -
Advs: Marcelo Ferreira (OAB: 209526/SP) - Roldao Lopes de Barros Neto (OAB: 72460/SP) - Thais Barros de Araujo (OAB:
306548/SP) - 4º andar