Processo ativo
da Decor Colors Tintas Ltda., pois desacompanhada de
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Identificação
Nº Processo: 2204812-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da Decor Colors Tintas Ltd *** da Decor Colors Tintas Ltda., pois desacompanhada de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204812-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Polimport Comércio e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Carlos Marcos de Oliveira Neto
- Agravado: Joao Boschilia Apolinario - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A.
contra a r. decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão proferida às fls. 1620/1622, integrada à fl. 1691/1692, dos autos da ação de execução de título extrajudicial
de origem, ajuizada pelo banco agravante em face de João Boschilia Appolinário, a qual indeferiu (i) o pedido de intimação,
via Oficial de Justiça, da empresa Decor Colors Tintas Ltda., da qual o executado é sócio administrador, para que comprove
documentalmente a ausência de pagamento de pró-labore por meio da exibição do livro diário; e (ii) o pedido de expedição de
ofício ao Banco BTG Pactual S.A. para apuração de possível fraude à execução envolvendo previdência privada do executado,
sob o fundamento de que tal diligência configuraria quebra indevida de sigilo bancário. Em agravo de instrumento, alega,
em síntese, (i) ser irregular a manifestação apresentada em nome da Decor Colors Tintas Ltda., pois desacompanhada de
instrumento de mandato válido, sendo necessária a regularização da representação processual da empresa, nos termos do art.
75, VIII, do CPC; (ii) ser imprescindível a intimação da referida empresa, por meio de Oficial de Justiça, para que comprove,
mediante exibição do livro diário, a alegada ausência de pagamento de pró-labore ao executado, como determinado pelo Juízo
de origem; (iii) a omissão do Juízo quanto à exigência de comprovação documental mínima, pois a empresa limitou-se a afirmar
verbalmente que o executado não percebe rendimentos, sem anexar qualquer prova; (iv) a contradição da decisão agravada,
que reconhece a necessidade de intimação de outras empresas, mas nega o mesmo tratamento à Decor Colors Tintas Ltda.,
embora o executado conste formalmente como sócio administrador da companhia; (v) o equívoco no indeferimento da expedição
de ofício ao Banco BTG Pactual S.A., porquanto a medida tem caráter informativo e visa apenas identificar eventual fraude à
execução, não constituindo quebra de sigilo bancário; (vi) a existência de indícios relevantes de fraude à execução por parte do
executado, diante da ausência de saldo em previdência privada, em contraste com os dados constantes do sistema INFOJUD,
o que justificaria a obtenção de informações complementares diretamente junto à instituição financeira; (vii) que a não adoção
das diligências postuladas compromete a efetividade da execução e favorece a ocultação de patrimônio pelo devedor. Pretende
a reforma da r. decisão para: (i) determinar a intimação, via Oficial de Justiça, da Decor Colors Tintas Ltda., a fim de que
comprove documentalmente, mediante apresentação do livro diário, a ausência de pagamento de pró-labore ao executado
João Appolinário, sob pena das cominações legais; e (ii) autorizar a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual S.A., para que
informe o saldo anteriormente existente, a data e o destino da movimentação de recursos vinculados à previdência privada do
executado, com vistas à apuração de possível fraude à execução. Requer efeito suspensivo, com a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado, cabível (art.
1.015, parágrafo único do CPC), o banco agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita
de deficiência estrutural do recurso. O banco agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Polimport Comércio e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Carlos Marcos de Oliveira Neto
- Agravado: Joao Boschilia Apolinario - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A.
contra a r. decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão proferida às fls. 1620/1622, integrada à fl. 1691/1692, dos autos da ação de execução de título extrajudicial
de origem, ajuizada pelo banco agravante em face de João Boschilia Appolinário, a qual indeferiu (i) o pedido de intimação,
via Oficial de Justiça, da empresa Decor Colors Tintas Ltda., da qual o executado é sócio administrador, para que comprove
documentalmente a ausência de pagamento de pró-labore por meio da exibição do livro diário; e (ii) o pedido de expedição de
ofício ao Banco BTG Pactual S.A. para apuração de possível fraude à execução envolvendo previdência privada do executado,
sob o fundamento de que tal diligência configuraria quebra indevida de sigilo bancário. Em agravo de instrumento, alega,
em síntese, (i) ser irregular a manifestação apresentada em nome da Decor Colors Tintas Ltda., pois desacompanhada de
instrumento de mandato válido, sendo necessária a regularização da representação processual da empresa, nos termos do art.
75, VIII, do CPC; (ii) ser imprescindível a intimação da referida empresa, por meio de Oficial de Justiça, para que comprove,
mediante exibição do livro diário, a alegada ausência de pagamento de pró-labore ao executado, como determinado pelo Juízo
de origem; (iii) a omissão do Juízo quanto à exigência de comprovação documental mínima, pois a empresa limitou-se a afirmar
verbalmente que o executado não percebe rendimentos, sem anexar qualquer prova; (iv) a contradição da decisão agravada,
que reconhece a necessidade de intimação de outras empresas, mas nega o mesmo tratamento à Decor Colors Tintas Ltda.,
embora o executado conste formalmente como sócio administrador da companhia; (v) o equívoco no indeferimento da expedição
de ofício ao Banco BTG Pactual S.A., porquanto a medida tem caráter informativo e visa apenas identificar eventual fraude à
execução, não constituindo quebra de sigilo bancário; (vi) a existência de indícios relevantes de fraude à execução por parte do
executado, diante da ausência de saldo em previdência privada, em contraste com os dados constantes do sistema INFOJUD,
o que justificaria a obtenção de informações complementares diretamente junto à instituição financeira; (vii) que a não adoção
das diligências postuladas compromete a efetividade da execução e favorece a ocultação de patrimônio pelo devedor. Pretende
a reforma da r. decisão para: (i) determinar a intimação, via Oficial de Justiça, da Decor Colors Tintas Ltda., a fim de que
comprove documentalmente, mediante apresentação do livro diário, a ausência de pagamento de pró-labore ao executado
João Appolinário, sob pena das cominações legais; e (ii) autorizar a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual S.A., para que
informe o saldo anteriormente existente, a data e o destino da movimentação de recursos vinculados à previdência privada do
executado, com vistas à apuração de possível fraude à execução. Requer efeito suspensivo, com a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado, cabível (art.
1.015, parágrafo único do CPC), o banco agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita
de deficiência estrutural do recurso. O banco agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º