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da Defensoria Pública do Estado de
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Identificação
Nº Processo: 0022011-80.2024.8.11.0040
Vara: Especializada dos Juizados Especiais de Em 27/03/2024 a interessada postulou a reconsideração da nota devolutiva ou
Partes e Advogados
Nome: da Defensoria Púb *** da Defensoria Pública do Estado de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
alienação fiduciária ao Sicredi Vale do Serrado, que financiou R$ 350.000,00, comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII da Vara
em 25/05/2016, com vencimento em 23/05/2019 (R02 – m. 21.261). Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca, a partir da assinatura
Posteriormente, a empresa favorecida descumpriu os termos da lei municipal do Termo Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
e teve sua escritura pública anulada por meio de ação judicial, tendo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s publicação desta Portaria.
imóveis retornando à propriedade do Município, buscando agora o Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
cancelamento dos atos decorrentes do negócio jurídico já anulado. Sorriso/MT, 17 de outubro de 2024.
Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao cancelamento dos (documento assinado digitalmente)
registros tal como postulado pelo Município, independentemente de haver Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
decisão judicial explícita nesse sentido vez que, anulado o negócio jurídico, Juíza de Direito Diretora do Foro
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, nos
termos do artigo 182 do Código Civil. Decisão
Desta forma, havendo a anulação da escritura pública, com o retorno pleno e
integral imóvel à posse e propriedade do município suscitado, impõe-se o
cancelamento das alienações fiduciárias, posto que não mais subsiste o ato Cia nº 0745125-07.2024.811.0040
jurídico que lhe deu causa, por consequência lógica. Vistos, etc. Trata-se de pedido de gozo da licença-prêmio referente ao
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial quinquênio de 20/07/2016 a 20/07/2021 já concedida ao servidor EDSON
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OSMAR ALVIANO COSTA, matricula 21634, nos autos cia nº 0728777-
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o 68.2021.811.0055. Ressalta que gozará do seu benefício no período de
cancelamento das alienações fiduciárias registradas no R.02 das matrículas 01/09/2025 a 01/12/2025. Nos andamentos 5, está incrustado comprovante do
21.259 e 21.261 do CRI desta Comarca.” sistema SGP, asseverando o direito ao referido servidor. Posto isso, DEFIRO
Com efeito, a presente dúvida se refere à mesma escritura pública descrita no ao servidor EDSON OSMAR ALVIANO COSTA, matricula 21634, o gozo de
procedimento anterior, qual seja, a lavrada no Segundo Ofício Notarial de três (03) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 20/07/2016 a
Primavera do Leste/MT, no livro nº 55-E, folhas nº 192/194, protocolo nº 20/07/2021, já concedida nos autos cia nº 0728777-68.2021.811.0055 e
15.164, sendo apenas diferente a matrícula de n. 21.262, que não foi objeto do registrado no sistema SGP, para o período de 01/09/2025 a 01/12/2025.
pedido à época. Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Nesse contexto, utilizando dos mesmos fundamentos acima expostos, não há Justiça deste Estado. Cumpra, providenciando o necessário. Após, arquivem-
motivo para prolongar a discussão da dúvida, vez que, havendo a anulação se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
da escritura pública, com o retorno pleno e integral imóvel à posse e Sorriso/MT, data da assinatura digital.
propriedade do município suscitado, impõe-se o cancelamento das alienações Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade
fiduciárias na matrícula de n. 21.262, posto que não mais subsiste o ato Juíza de Direito Diretora do Foro
jurídico que lhe deu causa, por consequência lógica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo Sentença
improcedente o pedido formulado pela Oficial Registradora, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em aplicação analógica (art.
15, CPC) e, em consequência, determino o cancelamento das alienações Cia nº 0022011-80.2024.8.11.0040
fiduciárias registradas na matrícula 21.262 do CRI desta Comarca. Vistos etc.
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste e ao Município, via e-mail. Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada por Haroldo Canavarros
Publique-se no DJE. Serra, Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Oficial para adotar as providências Documentos da Comarca de Sorriso-MT.
na forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73. Aduz o suscitante que:
Após, arquive-se, com as cautelas de costume. Em 06/05/2014, foi apresentada neste RI, escritura pública de doação lavrada
Cumpra-se. em 25/02/2014, fls. 022/023, Livro n. 237, do Serviço Notarial do Município e
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. Comarca de Sorriso - MT, protocolizada sob n.“ 166.864.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Realizada a qualificação registrária, foi emitida nota devolutiva pela qual
Juiz de Direito Diretor do Foro solicitou-se a adequação do título em razão da ausência de personalidade
(documento assinado digitalmente) jurídica da donatária, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Em 18/11/2014, este RI recebeu o Ofício n. 246/2014 - DSMJ/DPG/GAB, de
Comarca de Sorriso 10/10/2014, do Excelentíssimo Senhor Doutor Djalma Sabo Mendes Junior,
M.D. Defensor Público-Geral do Estado, postulando o registro com
fundamento na autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria
Diretoria do Fórum
Pública, tendo o RI manifestado em 15/12/2014.
Em 09/04/2019, a Coordenadoria de Convênios DPE – MT, por meio do
Portaria Gerente de Elaboração de Instrumentos e Parcerias, Sr. Murilo C. S. Peres, e
do Coordenador de Gestão de Convênios e Parcerias, Sr. João Vitor Ferreira,
solicitou esclarecimentos para regularização as pendências, tendo o RI
prestado as devidas informações em 09/04/2019.
PORTARIA N.º 90/2024-SOR Em 02/05/2019, a Coordenadoria de Convênios DPE – MT, por meio do
A EXM A. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA Coordenador de Gestão e Parcerias, Sr. João Vitor Ferreira, apresentou
ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE pedido de reconsideração, tendo o RI manifestado em 06/05/2019.
SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Em 18/09/2023, foi apresentada para o RI certidão da escritura lavrada em
LEGAIS, E 25/02/2024. E, em 02/10/2023, o RI emitiu nota devolutiva reiterando, na
CONSIDERANDO a solicitação efetuada pelo Dr. Lener Leopoldo da Silva integra, o teor da nota de 06/05/2014.
Coelho - Juiz de Direito da Vara Especializada dos Juizados Especiais de Em 27/03/2024 a interessada postulou a reconsideração da nota devolutiva ou
Sorriso, para exoneração da Sr a. Marcia Mieko Hiraçaka Almeida , do cargo a presente suscitação.
em Comissão de Assessora de Gabinete II - PDA - CNE VIII. Após regular transcorrer da contenda, o registrador encaminhou o presente
RESOLVE: feito para os fins de direito.
Art. 1º - Exonerar, a partir de sta data, a Sr a. MARCIA MIEKO HIRAÇAKA Intimado, a parte interessada, ora suscitada, manifestou (Evento. 5),
ALMEIDA, do cargo em comissão de Assessora de Gabinete II - PDA - CNE aduzindo, em síntese, possuir autonomia administrativa e funcional, possuindo
VIII , do Gabinete da Vara Especia lizada dos Juizados Especiais da Comarca capacidade para figurar como proprietária de imóvel, assim como o Tribunal
de Sorriso/MT. de Justiça do Estado de Mato Grosso e Ministério Público, sendo que,
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. inclusive, possui imóveis registrados em outras Comarcas, como p. ex.,
Sorriso/MT, 16 de outubro de 2024. Jaciara e Várzea Grande/MT.
(assinado digitalmente) O MPE apresentou parecer opina no sentido de que seja julgada
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade improcedente a suscitação de dúvida em questão, a fim de que seja realizado
Juíza de Direito Diretor a do Foro o registro da doação do imóvel em nome da Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso. (Evento n. 10)
Vieram os autos conclusos.
PORTARIA N.º 91/2024-SOR
É o relatório necessário. Decido.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA
Cuida-se de Suscitação de Dúvida, cuja controvérsia cinge-se quanto à
DE OLIVEIRA ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
capacidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adquirir direitos
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
e contrair obrigações, especialmente para figurar como proprietária de imóvel,
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da Vara
conforme exigência feita pelo Oficial.
Especializada dos Juizados Especiais, bem como os autos do CIA n.º
Pois bem.
0753194-28.2024.8.11.0040.
Analisando os argumentos levantados pelo Oficial, verifica-se que suas
RESOLVE:
exigências são baseadas no fato de que na escritura pública de doação ao
Art. 1º - Nomear a Sra. Karla Fabiana Gomes da Silva, para exercer, em
Disponibilizado 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11812 11
em 25/05/2016, com vencimento em 23/05/2019 (R02 – m. 21.261). Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca, a partir da assinatura
Posteriormente, a empresa favorecida descumpriu os termos da lei municipal do Termo Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
e teve sua escritura pública anulada por meio de ação judicial, tendo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s publicação desta Portaria.
imóveis retornando à propriedade do Município, buscando agora o Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
cancelamento dos atos decorrentes do negócio jurídico já anulado. Sorriso/MT, 17 de outubro de 2024.
Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao cancelamento dos (documento assinado digitalmente)
registros tal como postulado pelo Município, independentemente de haver Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
decisão judicial explícita nesse sentido vez que, anulado o negócio jurídico, Juíza de Direito Diretora do Foro
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, nos
termos do artigo 182 do Código Civil. Decisão
Desta forma, havendo a anulação da escritura pública, com o retorno pleno e
integral imóvel à posse e propriedade do município suscitado, impõe-se o
cancelamento das alienações fiduciárias, posto que não mais subsiste o ato Cia nº 0745125-07.2024.811.0040
jurídico que lhe deu causa, por consequência lógica. Vistos, etc. Trata-se de pedido de gozo da licença-prêmio referente ao
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial quinquênio de 20/07/2016 a 20/07/2021 já concedida ao servidor EDSON
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OSMAR ALVIANO COSTA, matricula 21634, nos autos cia nº 0728777-
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o 68.2021.811.0055. Ressalta que gozará do seu benefício no período de
cancelamento das alienações fiduciárias registradas no R.02 das matrículas 01/09/2025 a 01/12/2025. Nos andamentos 5, está incrustado comprovante do
21.259 e 21.261 do CRI desta Comarca.” sistema SGP, asseverando o direito ao referido servidor. Posto isso, DEFIRO
Com efeito, a presente dúvida se refere à mesma escritura pública descrita no ao servidor EDSON OSMAR ALVIANO COSTA, matricula 21634, o gozo de
procedimento anterior, qual seja, a lavrada no Segundo Ofício Notarial de três (03) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 20/07/2016 a
Primavera do Leste/MT, no livro nº 55-E, folhas nº 192/194, protocolo nº 20/07/2021, já concedida nos autos cia nº 0728777-68.2021.811.0055 e
15.164, sendo apenas diferente a matrícula de n. 21.262, que não foi objeto do registrado no sistema SGP, para o período de 01/09/2025 a 01/12/2025.
pedido à época. Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Nesse contexto, utilizando dos mesmos fundamentos acima expostos, não há Justiça deste Estado. Cumpra, providenciando o necessário. Após, arquivem-
motivo para prolongar a discussão da dúvida, vez que, havendo a anulação se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
da escritura pública, com o retorno pleno e integral imóvel à posse e Sorriso/MT, data da assinatura digital.
propriedade do município suscitado, impõe-se o cancelamento das alienações Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade
fiduciárias na matrícula de n. 21.262, posto que não mais subsiste o ato Juíza de Direito Diretora do Foro
jurídico que lhe deu causa, por consequência lógica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo Sentença
improcedente o pedido formulado pela Oficial Registradora, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em aplicação analógica (art.
15, CPC) e, em consequência, determino o cancelamento das alienações Cia nº 0022011-80.2024.8.11.0040
fiduciárias registradas na matrícula 21.262 do CRI desta Comarca. Vistos etc.
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste e ao Município, via e-mail. Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada por Haroldo Canavarros
Publique-se no DJE. Serra, Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Oficial para adotar as providências Documentos da Comarca de Sorriso-MT.
na forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73. Aduz o suscitante que:
Após, arquive-se, com as cautelas de costume. Em 06/05/2014, foi apresentada neste RI, escritura pública de doação lavrada
Cumpra-se. em 25/02/2014, fls. 022/023, Livro n. 237, do Serviço Notarial do Município e
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. Comarca de Sorriso - MT, protocolizada sob n.“ 166.864.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Realizada a qualificação registrária, foi emitida nota devolutiva pela qual
Juiz de Direito Diretor do Foro solicitou-se a adequação do título em razão da ausência de personalidade
(documento assinado digitalmente) jurídica da donatária, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Em 18/11/2014, este RI recebeu o Ofício n. 246/2014 - DSMJ/DPG/GAB, de
Comarca de Sorriso 10/10/2014, do Excelentíssimo Senhor Doutor Djalma Sabo Mendes Junior,
M.D. Defensor Público-Geral do Estado, postulando o registro com
fundamento na autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria
Diretoria do Fórum
Pública, tendo o RI manifestado em 15/12/2014.
Em 09/04/2019, a Coordenadoria de Convênios DPE – MT, por meio do
Portaria Gerente de Elaboração de Instrumentos e Parcerias, Sr. Murilo C. S. Peres, e
do Coordenador de Gestão de Convênios e Parcerias, Sr. João Vitor Ferreira,
solicitou esclarecimentos para regularização as pendências, tendo o RI
prestado as devidas informações em 09/04/2019.
PORTARIA N.º 90/2024-SOR Em 02/05/2019, a Coordenadoria de Convênios DPE – MT, por meio do
A EXM A. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA Coordenador de Gestão e Parcerias, Sr. João Vitor Ferreira, apresentou
ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE pedido de reconsideração, tendo o RI manifestado em 06/05/2019.
SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Em 18/09/2023, foi apresentada para o RI certidão da escritura lavrada em
LEGAIS, E 25/02/2024. E, em 02/10/2023, o RI emitiu nota devolutiva reiterando, na
CONSIDERANDO a solicitação efetuada pelo Dr. Lener Leopoldo da Silva integra, o teor da nota de 06/05/2014.
Coelho - Juiz de Direito da Vara Especializada dos Juizados Especiais de Em 27/03/2024 a interessada postulou a reconsideração da nota devolutiva ou
Sorriso, para exoneração da Sr a. Marcia Mieko Hiraçaka Almeida , do cargo a presente suscitação.
em Comissão de Assessora de Gabinete II - PDA - CNE VIII. Após regular transcorrer da contenda, o registrador encaminhou o presente
RESOLVE: feito para os fins de direito.
Art. 1º - Exonerar, a partir de sta data, a Sr a. MARCIA MIEKO HIRAÇAKA Intimado, a parte interessada, ora suscitada, manifestou (Evento. 5),
ALMEIDA, do cargo em comissão de Assessora de Gabinete II - PDA - CNE aduzindo, em síntese, possuir autonomia administrativa e funcional, possuindo
VIII , do Gabinete da Vara Especia lizada dos Juizados Especiais da Comarca capacidade para figurar como proprietária de imóvel, assim como o Tribunal
de Sorriso/MT. de Justiça do Estado de Mato Grosso e Ministério Público, sendo que,
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. inclusive, possui imóveis registrados em outras Comarcas, como p. ex.,
Sorriso/MT, 16 de outubro de 2024. Jaciara e Várzea Grande/MT.
(assinado digitalmente) O MPE apresentou parecer opina no sentido de que seja julgada
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade improcedente a suscitação de dúvida em questão, a fim de que seja realizado
Juíza de Direito Diretor a do Foro o registro da doação do imóvel em nome da Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso. (Evento n. 10)
Vieram os autos conclusos.
PORTARIA N.º 91/2024-SOR
É o relatório necessário. Decido.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA
Cuida-se de Suscitação de Dúvida, cuja controvérsia cinge-se quanto à
DE OLIVEIRA ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
capacidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adquirir direitos
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
e contrair obrigações, especialmente para figurar como proprietária de imóvel,
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da Vara
conforme exigência feita pelo Oficial.
Especializada dos Juizados Especiais, bem como os autos do CIA n.º
Pois bem.
0753194-28.2024.8.11.0040.
Analisando os argumentos levantados pelo Oficial, verifica-se que suas
RESOLVE:
exigências são baseadas no fato de que na escritura pública de doação ao
Art. 1º - Nomear a Sra. Karla Fabiana Gomes da Silva, para exercer, em
Disponibilizado 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11812 11