Processo ativo

da demanda

1030013-77.2022.8.26.0071
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da de *** da demanda
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1030013-77.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru
- Embargdo: Ronaldo Ricardo Saccardo (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Banco Itaucard
S/A - Contra a r.decisão de fls. 704, que determinou a complementação do preparo, opõe a apelante, Banco Votorantim
S/A, embargos de declaração. Alega que há obscur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade na decisão, pois o recolhimento do preparo não observou as
determinações contidas na Lei Estadual nº11.608/03. Sustenta que o preparo, no presente caso, deve corresponder a 4%
do valor da condenação, representada pelo dano moral arbitrado na sentença. Recurso bem processado. É o relatório. Os
embargos não comportam acolhimento. Com efeito, o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da
parte e corrigir erro material (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino,
j. 24.05.16). No caso em exame, nada há para ser esclarecido ou modificado, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil. Com efeito, a r. sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor da demanda
e o banco embargante, condenando este último ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O embargante pretende recolher o preparo no percentual de 4% apenas sobre o valor da condenação por danos morais.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal. O artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece em seu inciso
II que a taxa judiciária para preparo de apelações será de 4% sobre o valor da causa. O §2º do mesmo dispositivo prevê
exceção para hipóteses de pedido condenatório, determinando que o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre valor fixado equitativamente pelo magistrado. Interpretando-se sistematicamente os dispositivos
citados, verifica-se que o valor a ser recolhido deve ser proporcional ao benefício econômico almejado pelo recorrente. No
caso em análise, a sentença possui dupla natureza: declaratória, quanto à inexistência de relação jurídica, e condenatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:15
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