Processo ativo

da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito

1076612-16.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da demanda/exequente. Precedentes: AgRg n *** da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito
Nome: do devedor, ante as tentativ *** do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
KENJI GUNZI YAMADA (OAB 393803/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1076612-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ailton Scalambrini - Edifício
Condomínio Larissa I - Ciência às partes do laudo ofertado, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. - ADV: JACKSON KAWAKAMI
(OAB 204110/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 257017/SP)
Processo 1076612-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ailton Scalambrini - Edifício
Condomínio Larissa I - Expeça-se MLE em prol da expert, formulário às fls. 492. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/
SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP)
Processo 1076619-52.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Lourenço Rodrigues - Defiro
pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em
pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo
sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo
que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma
vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja,
armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário
o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), DAVI ALVES
DE MACEDO (OAB 402090/SP)
Processo 1077339-72.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1110959-75.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O bloqueio de transferência e circulação do veículo localizado já foi
realizado através do sistema Renajud, nos termos da r. decisão de fl. 107. Por ora, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP)
Processo 1078202-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Xpce Iv - The Festival Makers Ltda - - Sw Master Eventos e Participações S.a. - -
Sleepwalkers Entretenimento Ltda e outros - GLOBAL TICKETS SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. - Vistos. Indefiro o pedido
de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo
integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se
deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a
situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou
de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos:
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES
PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE
- INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -
INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por
parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo
Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a
execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas
modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-
se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior
efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo,
que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi
proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer
cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir
agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao
exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação
econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR
MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON
LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE
NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal,
indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores.
2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição
de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à
localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com
providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp
1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835
(2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA
- EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA
MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO.”1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução,
que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o
agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma
que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu
alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir
se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as
informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos
colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de
receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a
fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 22:02
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