Processo ativo

da demanda, o que teria resultado no consumo

2169065-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da demanda, o que teri *** da demanda, o que teria resultado no consumo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2169065-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Jamburanas VI - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Condomínio Jamburanas VI tirado da decisão copiada às fls. 80 (fls. 225 dos autos principais) que em
Ação de obrigação de fazer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c/c declaratória de cobrança indevida com pedido de suspensão do indébito c/c reparação por danos
morais com pedido liminar o magistrado a quo proferiu: Vistos. 1 - Fls. 209/210 - Mantenho a decisão de fls. 58/59 por seus
próprios fundamentos jurídicos, pois a parte autora não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão. Registre-se que a
parte ré consignou ter sido constatado vazamento nas dependências do autor da demanda, o que teria resultado no consumo
atípico contestado pelo requerente. Assim, há controvérsia nos autos acerca da regularidade das cobranças, sendo que não se
verifica, por ora, a probabilidade do direito autoral, o que obsta o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela
parte autora, sendo imperioso aguardar a instrução processual. A respeito, reitero que assim como a ação que discute o débito
não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação não obsta as medidas derivadas de
cobrança do crédito. 2 Manifeste-se a parte autora nos termos do AO de fls. 206. Prazo: 15 dias. Intime-se. Observa-se que em
exame de admissibilidade do recurso interposto, restou determinado o recolhimento das custas, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento de recurso (fls. 85/86 deste). O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls.
186. Assim, como o agravante não cumpriu a ordem de realizar o recolhimento do preparo e, nem interpôs recurso contra tal
decisão, forçoso o reconhecimento da deserção. Posto isto, dou o agravo por deserto, de modo que não comporta conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:40
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