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da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua
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Identificação
Nº Processo: 1000156-55.2021.8.26.0512
Partes e Advogados
Autor: da demanda, pois de duas, *** da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
uma vez que, em atendimento médico, os profissionais atuaram de acordo com o necessário para tentar reverter o quadro de
deterioração do estado de saúde da autora; que não há evidencias médicas acerca da realização da cerclagem; e que a conduta
da Operadora ré ocorreu de forma correta, restando, assim, evidente a ausência de defeito em seu serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iço. Ao final, requer a
improcedência total da ação. Juntou documentos (fls. 328/367). Citado (fl. 317), o requerido REDE D’OR SÃO LUIZ S.A -
HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES apresentou contestação às fls. 371/398. No mérito, em síntese, alega que procedeu ao atendimento
da requerente de modo adequado; que o procedimento por ela descrito deixou de ser realizado porque ela já estava em processo
de abortamento espontâneo inevitável; e que, na condição de hospital, não responde objetivamente pelos danos sofridos,
devendo ser demonstrada a culpa na conduta dos médicos e enfermeiros. Ao final, requer a improcedência da ação ou,
subsidiariamente, a aplicação do quantum indenizatório em valor proporcional. Juntou documentos (fls. 399/557). Réplica às fls.
561/579 e 580/595. Instadas a se manifestarem sobre provas, a ré NOTREDAME requereu a produção de prova pericial (fls.
599/600), a autora requereu a produção de provas pericial, testemunhal e juntada de novos documentos (fls. 601/603), e, por
fim, o réu HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 604). Os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o conteúdo probatório trazido a este juízo, demonstra-se necessária a dilação
probatória, não estando os autos prontos para eventual julgamento antecipado da lide. No mais, o processo está formalmente
em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Além disso, encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem
como o interesse processual e a legitimidade da parte autora para a propositura demanda, não havendo irregularidade a suprir,
tampouco nulidade a declarar. Assim, DECLARO o feito saneado. De proêmio anoto que é caso de aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à presente demanda. Como é notório, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º, da Lei 8.078/90), sendo indiscutível, no presente caso, que a parte autora
adquiriu ou utilizou produto ou serviço da(s) requerida(s), conforme prontuário médico apresentado, além da confissão pela
parte ré em contestação. E, esclarecida a relação, resta evidente que o ônus de provar é da parte requerida, uma vez que a
parte autora deve ter sua defesa facilitada. Se não, vejamos disposição no CDC: Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois
bem. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GISELE DE FREITAS SANTOS HERCULANO em face de
NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A - HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES, pela qual a autora alega
que a negligência e recusa dos requeridos em fornecer o procedimento adequado acabou causando-lhe o aborto de seu bebê
que já contava com 06 meses de gestação. Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Por seu turno, a ré alega, em apertada síntese, que procedeu com o procedimento da maneira correta, contudo, a autora
já apresentava quadro de abortamento espontâneo. Logo, a presente demanda evidentemente necessita de parecer técnico
realizado por profissional com conhecimento na área, atuante perante este juízo de forma imparcial, para que possa auxiliar no
deslinde da presente demanda. Diante disso, FIXO o seguinte ponto controvertido, a ser objeto de dilação probatória: Segundo
os documentos e prontuários médicos apresentados, a autora já compareceu ao local apresentando quadro de abortamento
espontâneo? Quais os possíveis fatores que deram causa ao abortamento do feto? O tratamento fornecido pelos réus foi o
adequado ao caso concreto? Havia chance de salvar a vida do feto com o tratamento adequado? Houve negligência do(s) réu(s)
no atendimento da autora? Apesar de já ter havido o abortamento do feto, o(a) profissional designado(a) deverá basear sua
análise nas provas constantes dos autos, tais como os relatórios apresentados, fotos juntadas aos autos e, ainda, as alegações
das partes, apresentando parecer conclusivo relacionado ao ponto controvertido supracitado. Assim sendo, DETERMINO a
produção de perícia médica, com o fim de verificar o nexo de causalidade entre o aborto e o procedimento realizado. Providencie
a z. Serventia a intimação do Perito, Dr. GUILHERME OKASAKI JARDIM, por e-mail constante do sistema de auxiliares da
justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, estimando seus honorários com proposta
consentânea à importância do trabalho a ser realizado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Fixados os honorários,
INTIME-SE a parte requerida para comprovar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no
prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, no presente caso, reconhecida a hipossuficiência da autora frente às requeridas,
incidindo a regra do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a origem do vício incumbe também às requeridas,
que deverão custear a realização da perícia solicitada de forma solidária. É esse, inclusive, o entendimento do E. STJ: “A
alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever,
mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que
remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo
que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo
interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não
implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua
com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta
e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu
encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019; Info 679). [grifamos] Feito o depósito, comunique-se ao Sr. Perito para que sejam
iniciados os trabalhos, devendo esta informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação
das partes, nos termos do artigo 474, do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos
(artigo 465, incisos II e III, do CPC). Apresentado o laudo intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias,
se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Por ora, deixo de designar audiência para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, a qual poderá ser designada
oportunamente, a depender da prova pericial realizada. DEFIRO, ainda, a apresentação de novos documentos pela autora.
Prazo: 15 dias. Finda a perícia, volvam-me os autos cls. (Decisão). Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/
SP), BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000156-55.2021.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria dos Remédios
de Sousa Alves - Banco Ficsa S/A - Devidamente cumprido, ao arquivo com as anotações de praxe. Antes do arquivamento,
verifique a serventia se as custas processuais foram devidamente recolhidas, intimando-se a parte, se o caso, conforme
determinado na sentença, para comprovar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)
Processo 1000167-79.2024.8.26.0512 (apensado ao processo 1000122-75.2024.8.26.0512) - Tutela Cautelar Antecedente -
Busca e Apreensão de Menores - E.M.S. - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento
ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
uma vez que, em atendimento médico, os profissionais atuaram de acordo com o necessário para tentar reverter o quadro de
deterioração do estado de saúde da autora; que não há evidencias médicas acerca da realização da cerclagem; e que a conduta
da Operadora ré ocorreu de forma correta, restando, assim, evidente a ausência de defeito em seu serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iço. Ao final, requer a
improcedência total da ação. Juntou documentos (fls. 328/367). Citado (fl. 317), o requerido REDE D’OR SÃO LUIZ S.A -
HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES apresentou contestação às fls. 371/398. No mérito, em síntese, alega que procedeu ao atendimento
da requerente de modo adequado; que o procedimento por ela descrito deixou de ser realizado porque ela já estava em processo
de abortamento espontâneo inevitável; e que, na condição de hospital, não responde objetivamente pelos danos sofridos,
devendo ser demonstrada a culpa na conduta dos médicos e enfermeiros. Ao final, requer a improcedência da ação ou,
subsidiariamente, a aplicação do quantum indenizatório em valor proporcional. Juntou documentos (fls. 399/557). Réplica às fls.
561/579 e 580/595. Instadas a se manifestarem sobre provas, a ré NOTREDAME requereu a produção de prova pericial (fls.
599/600), a autora requereu a produção de provas pericial, testemunhal e juntada de novos documentos (fls. 601/603), e, por
fim, o réu HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 604). Os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o conteúdo probatório trazido a este juízo, demonstra-se necessária a dilação
probatória, não estando os autos prontos para eventual julgamento antecipado da lide. No mais, o processo está formalmente
em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Além disso, encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem
como o interesse processual e a legitimidade da parte autora para a propositura demanda, não havendo irregularidade a suprir,
tampouco nulidade a declarar. Assim, DECLARO o feito saneado. De proêmio anoto que é caso de aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à presente demanda. Como é notório, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º, da Lei 8.078/90), sendo indiscutível, no presente caso, que a parte autora
adquiriu ou utilizou produto ou serviço da(s) requerida(s), conforme prontuário médico apresentado, além da confissão pela
parte ré em contestação. E, esclarecida a relação, resta evidente que o ônus de provar é da parte requerida, uma vez que a
parte autora deve ter sua defesa facilitada. Se não, vejamos disposição no CDC: Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois
bem. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GISELE DE FREITAS SANTOS HERCULANO em face de
NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A - HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES, pela qual a autora alega
que a negligência e recusa dos requeridos em fornecer o procedimento adequado acabou causando-lhe o aborto de seu bebê
que já contava com 06 meses de gestação. Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Por seu turno, a ré alega, em apertada síntese, que procedeu com o procedimento da maneira correta, contudo, a autora
já apresentava quadro de abortamento espontâneo. Logo, a presente demanda evidentemente necessita de parecer técnico
realizado por profissional com conhecimento na área, atuante perante este juízo de forma imparcial, para que possa auxiliar no
deslinde da presente demanda. Diante disso, FIXO o seguinte ponto controvertido, a ser objeto de dilação probatória: Segundo
os documentos e prontuários médicos apresentados, a autora já compareceu ao local apresentando quadro de abortamento
espontâneo? Quais os possíveis fatores que deram causa ao abortamento do feto? O tratamento fornecido pelos réus foi o
adequado ao caso concreto? Havia chance de salvar a vida do feto com o tratamento adequado? Houve negligência do(s) réu(s)
no atendimento da autora? Apesar de já ter havido o abortamento do feto, o(a) profissional designado(a) deverá basear sua
análise nas provas constantes dos autos, tais como os relatórios apresentados, fotos juntadas aos autos e, ainda, as alegações
das partes, apresentando parecer conclusivo relacionado ao ponto controvertido supracitado. Assim sendo, DETERMINO a
produção de perícia médica, com o fim de verificar o nexo de causalidade entre o aborto e o procedimento realizado. Providencie
a z. Serventia a intimação do Perito, Dr. GUILHERME OKASAKI JARDIM, por e-mail constante do sistema de auxiliares da
justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, estimando seus honorários com proposta
consentânea à importância do trabalho a ser realizado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Fixados os honorários,
INTIME-SE a parte requerida para comprovar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no
prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, no presente caso, reconhecida a hipossuficiência da autora frente às requeridas,
incidindo a regra do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a origem do vício incumbe também às requeridas,
que deverão custear a realização da perícia solicitada de forma solidária. É esse, inclusive, o entendimento do E. STJ: “A
alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever,
mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que
remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo
que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo
interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não
implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua
com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta
e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu
encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019; Info 679). [grifamos] Feito o depósito, comunique-se ao Sr. Perito para que sejam
iniciados os trabalhos, devendo esta informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação
das partes, nos termos do artigo 474, do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos
(artigo 465, incisos II e III, do CPC). Apresentado o laudo intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias,
se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Por ora, deixo de designar audiência para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, a qual poderá ser designada
oportunamente, a depender da prova pericial realizada. DEFIRO, ainda, a apresentação de novos documentos pela autora.
Prazo: 15 dias. Finda a perícia, volvam-me os autos cls. (Decisão). Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/
SP), BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000156-55.2021.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria dos Remédios
de Sousa Alves - Banco Ficsa S/A - Devidamente cumprido, ao arquivo com as anotações de praxe. Antes do arquivamento,
verifique a serventia se as custas processuais foram devidamente recolhidas, intimando-se a parte, se o caso, conforme
determinado na sentença, para comprovar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)
Processo 1000167-79.2024.8.26.0512 (apensado ao processo 1000122-75.2024.8.26.0512) - Tutela Cautelar Antecedente -
Busca e Apreensão de Menores - E.M.S. - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento
ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º