Processo ativo

da demanda” (STJ.

0046655-55.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: relativo aos valores vinculados ao feito. 6. Se o caso, oficie-se ao Banco do Brasil para informar quanto ao(s) valor(es)
Partes e Advogados
Autor: da demand *** da demanda” (STJ.
Nome: da parte executada. Para que a parte credora po *** da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0046655-55.2022.8.26.0100 (processo principal 1061803-94.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Condomínio Edifício São Francisco - Fabio José Petrini Moraes - - Frank ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gonzaga de Souza Gregório
e outros - Vistos. 1. Considerando o tempo decorrido, indefiro o pedido de prazo. Mesmo sendo realizadas diversas diligências
e esgotadas as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, mostrou-se infrutífera a persecução de bens
passíveis de penhora para satisfazer a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante “motivação expressa da parte exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Outrossim, não há qualquer indício de alteração
da situação patrimonial da parte contrária e, segundo orientação do STJ, “é possível a reiteração do pedido de penhora via
sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto” (AgRg
no REsp 1.406.895/PE), de modo que não há motivo para repetir a diligência. Assim, não havendo evidências concretas da
existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Durante o prazo da suspensão não serão praticados atos processuais, salvo
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar outras pesquisas visando à
localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham
a viabilizar penhora e excussão, dou a esta decisão, por cópia assinada digitalmente, força de alvará judicial, cabendo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, os quais poderão validar as informações mediante consulta
dos autos no site do TJSP, conforme orientação à margem da página. - ADV: THAMIRES PEREIRA DE CASTRO (OAB 437205/
SP), THAMIRES PEREIRA DE CASTRO (OAB 437205/SP), MARIANA BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP), MARIA ESTELA
CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP), DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP)
Processo 0047333-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1021097-64.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Eduardo Arbid Dutra - - Natália Gordilho Bacos Dutra - Sendo dois os
executados e o pedido de bloqueio ter sido feito na modalidade “teimosinha, promova a parte exequente a complementação das
despesas para realização das pesquisas solicitadas, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023,
Caderno Administrativo, págs. 1-3. Prazo: 10 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento
ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou
tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: NATÁLIA GORDILHO BACOS DUTRA (OAB 321680/SP), NATÁLIA
GORDILHO BACOS DUTRA (OAB 321680/SP)
Processo 0049602-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1076271-29.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Ktrn Participações e Empreendimentos Ltda Epp - Rodrigo Martins Cabrera - Sergio Luiz de Almeida Ribeiro e outros
- Cláudio Martins Cabrera - 1. Fls. 777 e fls. 781/782: Na esteira da dcisão de fls. 738, em resposta ao ofício de fls. 777, diante
do detalhamento da constrição Sisbajud (fls. 704/712) e a notícia de cumprimento parcial pela XP INVESTIMENTOS CCTVM
S/A (fls. 710, parte final), considerando hipóteses de depósitos a prazo e títulos sob a administração e/ou custódia da instituição
participante, expeça-se ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A a fim de que informe este Juízo acerca da liquidez dos
valores constritos constantes da resposta em tela e, se o caso, providencie o necessário para a transferência para conta judicial
vinculada ao presente feito, a se observar os dados informados: MARIA HELENA BRAGA, CPF: 895.508.708-04 (fls. 782). 2.
Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. 3. Compete a parte interessada o encaminhamento e instrução
do ofício. 4. Com o protocolo, aguarde-se resposta por até 30 dias. 5. Fls. 783/784: Sem prejuízo, junte-se extrato gerencial da
Vara relativo aos valores vinculados ao feito. 6. Se o caso, oficie-se ao Banco do Brasil para informar quanto ao(s) valor(es)
depositado(s) vinculados ao processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA
RIBEIRO (OAB 228485/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), CINTHIA CASTROVIEJO (OAB 398413/SP), ANTONIO
CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA
(OAB 162970/SP)
Processo 0057647-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1153895-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Edna Maria Lima Martins - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls.
15/39: À impugnada. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), HEITOR SOARES
REINALDO (OAB 50349/DF), CARMEN LUCIA SOARES REINALDO (OAB 48556/DF)
Processo 0061749-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1110373-09.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Thais Rodrigues Mancini - - Pedro Eduardo Mancini - - Victor de Oliveira Medeiros - Israel
Isaac da Silva e outros - Vistos. A patrono constituído por Guilherme renunciou ao mandato e, intimado a regularizar a sua
representação processual na ação de conhecimento, o coexecutado quedou-se inerte. Assim, sua intimação neste incidente
deve ser pessoal, pelo correio. Para tanto, em 15 dias, comprove-se a parte exequente o recolhimento da taxa postal pertinente,
sob pena de extinção quanto àquele coexecutado. Sem prejuízo, intime-se Guilherme por carta, na forma do artigo 513, §2º,
II do Código de Processo Civil e intimem-se Israel e Gustavo, na forma do artigo 513, §2º, do referido diploma legal, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB 5717/SC), WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB 5717/SC),
LEONARDO LIMA EGITO (OAB 480674/SP), LEONARDO LIMA EGITO (OAB 480674/SP), LEONARDO LIMA EGITO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:15
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