Processo ativo

da demanda” (STJ. AgRg no

1002341-83.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ilhasolteira1@
Partes e Advogados
Autor: da demanda” ( *** da demanda” (STJ. AgRg no
Nome: da parte executada sem qua *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central
do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a conta à disposição
deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver
advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, §
3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se
penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-
se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art.
845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, §
1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por
carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em
10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor
atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar
com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço
de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do
bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação
do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para
si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a
menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso
a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A
parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado,
arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu
cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação.
4. Resultando infrutíferas as diligências junto ao sistema informatizado, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 5. Desse modo, diante da ausência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano.
Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). 6. Servirá a presente decisão de alvará judicial/
ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência
Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro
Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de SP/Nota Fiscal Paulista em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s): Supermercado Pelachim e Lima Ltda, CPF nº 65066805000183. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para
localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto
dos autos. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: ilhasolteira1@
tjsp.jus.br Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Ao setor de pesquisas.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP)
Processo 1002341-83.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.E. - L.J.S.M. - Em cumprimento
a r.Decisão de fls. 34/37, designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2025, às 15 horas. Considerando-se intimada a parte
autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não
apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV:
KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB 468268/SP), KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB
468268/SP)
Processo 1002370-36.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.B.N.N. - Em cumprimento a r.Decisão de fls.
52/55, designo audiência de conciliação para o dia 12/02/2025, às 16 horas. Considerando-se intimada a parte autora pela
simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não
apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV:
NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 1002371-21.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 0001044-92.2023.8.26.0246) - Embargos de Terceiro Cível -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlene Stecker - Josival Amaro da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos
de terceiro para, confirmando os efeitos da tutela de urgência outrora deferida, determinar o cancelamento da penhora e deferir
o levantamento de qualquer restrição que recaia sobre o veículo VW/VOYAGE 1.6, cor branca, ano de fabricação 2012 e modelo
2013, placas EYW 6515, RENAVAM 00481391762, realizada nos autos do processo nº 0001044-92.2023.8.26.0246. Com base
no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Certifique-se do teor do presente
julgado nos autos da execução embargada. Nada havendo no prazo recursal, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os
autos. - ADV: JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/
SP)
Processo 1002374-73.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sofia Ramirez Cavalcante - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:26
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