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da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
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Identificação
Nº Processo: 0018690-12.2012.8.26.0114
Partes e Advogados
Autor: da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 36 *** da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Nome: da parte execut *** da parte executada. Para que a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ou argumentos da
parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000,
8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de
declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima
(PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do
que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento
tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção
de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. Ante o exposto, recebo ambos os embargos de
declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo
nos esclarecimentos acima prestados. 2. Fls. 648: Expeça-se a carta de arrematação (arrematado 8,33% do imóvel objeto da
matrícula n. 179.390 por Vyctor Henrique Galvão de Sousa, por R$ 13.197,75). 2.1. Prejudicada a expedição de mandado de
imissão em razão da copropriedade. 3. Reitera Angela Maria Rosa o pedido de “habilitação nos presentes autos na qualidade
de TERCEIRA INTERESSADA para que seja possível a consulta processual em sua integralidade”. 3.1. Conforme item 5, da
decisão de fls. 629/633, “intime-se o procurador Roberto Dias Faro, OAB/SP 135161, via DJE, para esclarecer em que consiste
o interesse de Ângela Maria”. Proceda-se com urgência. Intime-se. - ADV: TANIA MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB 259671/
SP), TANIA MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB 259671/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), JOSE
CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP), MARIANA GRELLA TAHAN
FALKEMBACH (OAB 351961/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), TANIA MARTINS DA CONCEIÇÃO
(OAB 259671/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), ANA BEATRIZ
MARCON BORGES CAPONI (OAB 486683/SP), GETULIO JOSÉ BARBOSA (OAB 464030/SP)
Processo 1093632-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C. - T.S.T.M. e outros -
Vistos. 1. Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição
deste Juízo, mostrou-se infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante “motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, J. 25/03/2014). Outrossim, não há qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte contrária e, segundo
orientação do STJ, “é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que
observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto” (AgRg no REsp 1.406.895/PE), de modo que não há motivo para
repetir a diligência. Assim, não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, III, do
CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Durante o
prazo da suspensão não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá a parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para que a
parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar penhora e excussão, dou a esta decisão, por cópia
assinada digitalmente, força de alvará judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários,
os quais poderão validar as informações mediante consulta dos autos no site do TJSP, conforme orientação à margem da
página. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP), LUCAS VENDRUSCULO (OAB 2666/RO)
Processo 1100565-19.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universal Telecom S.a
- Vistos. EXPEÇA-SE mandado para citação da parte passiva, na pessoa de seu representante legal, Sr. Giovane Miguel
Leichtweis Weissheimer, no endereço indicado à fl. 233. A aferição de aplicabilidade da citação por hora certa é restrita ao
Oficial de Justiça, na hipótese de suspeita de ocultação, por inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, devendo ser
observada, se o caso. Intime-se. - ADV: JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), GABRIELA ALENCAR ZANETI (OAB 519674/
SP)
Processo 1106646-13.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1033303-81.2020.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Angel Multiolefinas, Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Eireli - - Premix Brasil Resinas Ltda. - - Salome Ranser Participações Ltda - - Silvia Regina da Silva - - Lucia Helena da Silva -
Emiti mandado de levantamento eletrônico para requerida - R$ 6.390,94 (f.1670/1673 - valor depositado) nos termos da sentença/
decisão de fls.1685, conforme formulário de fls.1679 e procuração de f.1703.Ainda, na data da publicação do presente ato,
referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20250129092517031441)
- ADV: AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA (OAB 302020/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB
337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB
337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB
337359/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP)
Processo 1112505-68.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Andrés Calvo
Oliveras - - Ana Calvo Oliveras - Doa Empório, Café, Arte e Cultura Ltda - Vistos. 1. Fl.S 117/118: À míngua de oposição da
parte requerida (fls. 105) e em observância à sentença proferida nos autos 0060059-08.2024.8.26.0100, expeça-se mandado
de levantamento à parte requerente, dos valores disponíveis nos autos, observando-se o formulário MLE de fls. 118. 2. Ficam
proibido expressamente novos depósitos nos autos, porquanto a sentença é de insofismável clareza sobre o período da purgação
da mora. 3. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCOS DE ANDRADE
NOGUEIRA (OAB 164869/SP), MARCOS DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 164869/SP), ADRIANE FERREIRA (OAB 59893/PR)
Processo 1115495-13.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1009019-38.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Arrendamento Mercantil - Daycoval Leasing Banco Multiplo S/A - Copyland Com. Ind. Exp. Ltda - Silvio Luis Rickes - João
Moschem Rickes - Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 2.454,28 (f.1301/1320) nos termos da
sentença/decisão de fls.1329, conforme formulário de fls.1327. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado
de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20250129093816031479) - ADV: MARCOS
DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCIA LUCIA CAMARA GROSS (OAB 65474/RS), JEFFERSON DE
ALMEIDA BORGES (OAB 51554/RS), JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB 51554/RS)
Processo 1116468-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divino Selmar Souza
Barbosa - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. EXPEÇA-SE carta para citação de SERASA S/A no endereço indicado à fl.
135. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 375441/SP)
Processo 1130127-63.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - J dos S A Silva Ltda - Vistos.
1. A parte autora, em juízo de admissibilidade da demanda, foi instada a emendar a petição inicial, conforme determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ou argumentos da
parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000,
8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de
declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima
(PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do
que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento
tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção
de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. Ante o exposto, recebo ambos os embargos de
declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo
nos esclarecimentos acima prestados. 2. Fls. 648: Expeça-se a carta de arrematação (arrematado 8,33% do imóvel objeto da
matrícula n. 179.390 por Vyctor Henrique Galvão de Sousa, por R$ 13.197,75). 2.1. Prejudicada a expedição de mandado de
imissão em razão da copropriedade. 3. Reitera Angela Maria Rosa o pedido de “habilitação nos presentes autos na qualidade
de TERCEIRA INTERESSADA para que seja possível a consulta processual em sua integralidade”. 3.1. Conforme item 5, da
decisão de fls. 629/633, “intime-se o procurador Roberto Dias Faro, OAB/SP 135161, via DJE, para esclarecer em que consiste
o interesse de Ângela Maria”. Proceda-se com urgência. Intime-se. - ADV: TANIA MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB 259671/
SP), TANIA MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB 259671/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), JOSE
CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP), MARIANA GRELLA TAHAN
FALKEMBACH (OAB 351961/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), TANIA MARTINS DA CONCEIÇÃO
(OAB 259671/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), ANA BEATRIZ
MARCON BORGES CAPONI (OAB 486683/SP), GETULIO JOSÉ BARBOSA (OAB 464030/SP)
Processo 1093632-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C. - T.S.T.M. e outros -
Vistos. 1. Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição
deste Juízo, mostrou-se infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante “motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, J. 25/03/2014). Outrossim, não há qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte contrária e, segundo
orientação do STJ, “é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que
observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto” (AgRg no REsp 1.406.895/PE), de modo que não há motivo para
repetir a diligência. Assim, não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, III, do
CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Durante o
prazo da suspensão não serão praticados atos processuais, salvo providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá a parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para que a
parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar penhora e excussão, dou a esta decisão, por cópia
assinada digitalmente, força de alvará judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários,
os quais poderão validar as informações mediante consulta dos autos no site do TJSP, conforme orientação à margem da
página. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP), LUCAS VENDRUSCULO (OAB 2666/RO)
Processo 1100565-19.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universal Telecom S.a
- Vistos. EXPEÇA-SE mandado para citação da parte passiva, na pessoa de seu representante legal, Sr. Giovane Miguel
Leichtweis Weissheimer, no endereço indicado à fl. 233. A aferição de aplicabilidade da citação por hora certa é restrita ao
Oficial de Justiça, na hipótese de suspeita de ocultação, por inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, devendo ser
observada, se o caso. Intime-se. - ADV: JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), GABRIELA ALENCAR ZANETI (OAB 519674/
SP)
Processo 1106646-13.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1033303-81.2020.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Angel Multiolefinas, Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Eireli - - Premix Brasil Resinas Ltda. - - Salome Ranser Participações Ltda - - Silvia Regina da Silva - - Lucia Helena da Silva -
Emiti mandado de levantamento eletrônico para requerida - R$ 6.390,94 (f.1670/1673 - valor depositado) nos termos da sentença/
decisão de fls.1685, conforme formulário de fls.1679 e procuração de f.1703.Ainda, na data da publicação do presente ato,
referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20250129092517031441)
- ADV: AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA (OAB 302020/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB
337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB
337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB
337359/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP)
Processo 1112505-68.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Andrés Calvo
Oliveras - - Ana Calvo Oliveras - Doa Empório, Café, Arte e Cultura Ltda - Vistos. 1. Fl.S 117/118: À míngua de oposição da
parte requerida (fls. 105) e em observância à sentença proferida nos autos 0060059-08.2024.8.26.0100, expeça-se mandado
de levantamento à parte requerente, dos valores disponíveis nos autos, observando-se o formulário MLE de fls. 118. 2. Ficam
proibido expressamente novos depósitos nos autos, porquanto a sentença é de insofismável clareza sobre o período da purgação
da mora. 3. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCOS DE ANDRADE
NOGUEIRA (OAB 164869/SP), MARCOS DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 164869/SP), ADRIANE FERREIRA (OAB 59893/PR)
Processo 1115495-13.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1009019-38.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Arrendamento Mercantil - Daycoval Leasing Banco Multiplo S/A - Copyland Com. Ind. Exp. Ltda - Silvio Luis Rickes - João
Moschem Rickes - Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 2.454,28 (f.1301/1320) nos termos da
sentença/decisão de fls.1329, conforme formulário de fls.1327. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado
de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20250129093816031479) - ADV: MARCOS
DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCIA LUCIA CAMARA GROSS (OAB 65474/RS), JEFFERSON DE
ALMEIDA BORGES (OAB 51554/RS), JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB 51554/RS)
Processo 1116468-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divino Selmar Souza
Barbosa - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. EXPEÇA-SE carta para citação de SERASA S/A no endereço indicado à fl.
135. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 375441/SP)
Processo 1130127-63.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - J dos S A Silva Ltda - Vistos.
1. A parte autora, em juízo de admissibilidade da demanda, foi instada a emendar a petição inicial, conforme determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º