Processo ativo
da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
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Identificação
Nº Processo: 1001567-50.2018.8.26.0024
Vara: andradina1@tjsp.jus.br Após, aguarde-se em
Partes e Advogados
Autor: da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 36 *** da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dias. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)
Processo 1001567-50.2018.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado:
NEGATIVO para SISBAJUD. Realizadas as diligências junto aos sis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. temas informatizados (Sisbajud), não foram encontrados
bens à penhora. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que
somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, J. 25/03/2014). Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por
meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo). Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de
diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal. Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é
realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas “busca de bens - “pesquisa prévia” - e - “pesquisa de bens”:
https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30
dias úteis. No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente. No curso
desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto
às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita
Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s):
CRISTIANO DE JESUS SANTOS PIZZARIA ME, CNPJ 15.787.647/0001-82. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da
data desta decisão. Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o
executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos. Eventuais respostas
deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: andradina1@tjsp.jus.br Após, aguarde-se em
arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação.
Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001735-08.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1002890-51.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Vistos. 1. Fls. 76/77: Providencie a
serventia a correção do cadastro processual, com a inclusão no polo passivo da executada Marinalva de Fátima dos Santos.
2. Com efeito, a cobrança de astreintes está condicionada à intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação
de fazer, o que não ocorreu na hipótese, conforme determina a Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Além disso,
segundo entendimento jurisprudencial, o teor da referida súmula permanece hígido também após a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015. Assim sendo, por ora, intimem-se os executados, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
restaurar o lugar ao estado em que se encontrava antes da ocupação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de
descumprimento injustificado, limitada a R$ 30.000,00. Providencie a exequente o recolhimento das despesas necessárias. 3.
Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão ser cadastradas como petições
diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O cumprimento de sentença que reconheça o dever de
pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC. Apresentada a petição com
os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intimem-se os executados, pelo
Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagarem o débito referente às custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (2% sobre o valor da condenação), nos termos
do artigo 523, do NCPC, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça. O recolhimento das custas finais deverá
ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. Não
ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença
(art.517, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1002179-46.2022.8.26.0024 - Guarda de Família - Guarda - E.S. - T.S. - - V.S.A. - Intime-se o Dr.JOSÉ ROBERTO
MENDONÇA CASATI(fls.167/170) para que junte aos autos, ou, indique em que página se encontra, o Ofício de Provimento de
Nomeação da OAB, constando o nº RGI , para fins de expedição da certidão de honorários, já que o ofício de fls.161/162 não é
válido como ofício de nomeação. Prazo:05(cinco)dias. No silêncio, arquivem-se os autos(cód.61615). - ADV: JOSÉ ROBERTO
MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP), JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP), ANA KARINA BOSCOLO
CASTANHEIRA (OAB 153440/SP)
Processo 1008037-87.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Gilberto Henrique de Morais Me - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro. O recurso
de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material,
omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para
o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC). Em
suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se
adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991,
p. 13.067). O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão
não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos. No entanto, como já
dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal
de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência,
prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento
de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do
decisum. 2. Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Excepcionalmente,
poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas
disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)
Processo 1001567-50.2018.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado:
NEGATIVO para SISBAJUD. Realizadas as diligências junto aos sis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. temas informatizados (Sisbajud), não foram encontrados
bens à penhora. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que
somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, J. 25/03/2014). Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por
meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo). Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de
diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal. Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é
realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas “busca de bens - “pesquisa prévia” - e - “pesquisa de bens”:
https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30
dias úteis. No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente. No curso
desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto
às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita
Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s):
CRISTIANO DE JESUS SANTOS PIZZARIA ME, CNPJ 15.787.647/0001-82. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da
data desta decisão. Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o
executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos. Eventuais respostas
deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: andradina1@tjsp.jus.br Após, aguarde-se em
arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação.
Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001735-08.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1002890-51.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Vistos. 1. Fls. 76/77: Providencie a
serventia a correção do cadastro processual, com a inclusão no polo passivo da executada Marinalva de Fátima dos Santos.
2. Com efeito, a cobrança de astreintes está condicionada à intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação
de fazer, o que não ocorreu na hipótese, conforme determina a Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Além disso,
segundo entendimento jurisprudencial, o teor da referida súmula permanece hígido também após a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015. Assim sendo, por ora, intimem-se os executados, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
restaurar o lugar ao estado em que se encontrava antes da ocupação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de
descumprimento injustificado, limitada a R$ 30.000,00. Providencie a exequente o recolhimento das despesas necessárias. 3.
Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão ser cadastradas como petições
diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O cumprimento de sentença que reconheça o dever de
pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC. Apresentada a petição com
os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intimem-se os executados, pelo
Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagarem o débito referente às custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (2% sobre o valor da condenação), nos termos
do artigo 523, do NCPC, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça. O recolhimento das custas finais deverá
ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. Não
ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença
(art.517, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1002179-46.2022.8.26.0024 - Guarda de Família - Guarda - E.S. - T.S. - - V.S.A. - Intime-se o Dr.JOSÉ ROBERTO
MENDONÇA CASATI(fls.167/170) para que junte aos autos, ou, indique em que página se encontra, o Ofício de Provimento de
Nomeação da OAB, constando o nº RGI , para fins de expedição da certidão de honorários, já que o ofício de fls.161/162 não é
válido como ofício de nomeação. Prazo:05(cinco)dias. No silêncio, arquivem-se os autos(cód.61615). - ADV: JOSÉ ROBERTO
MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP), JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP), ANA KARINA BOSCOLO
CASTANHEIRA (OAB 153440/SP)
Processo 1008037-87.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Gilberto Henrique de Morais Me - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro. O recurso
de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material,
omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para
o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC). Em
suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se
adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991,
p. 13.067). O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão
não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos. No entanto, como já
dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal
de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência,
prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento
de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do
decisum. 2. Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Excepcionalmente,
poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas
disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º